Apelação Cível Nº 5001139-09.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. C. L. em face de sentença () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão de benefício previdenciário mediante adequação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em suas razões recursais (), sustenta a parte autora, em síntese, que: i) o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido, sob a fundamentação de que a aposentadoria do instituidor já havia sido revista de acordo com artigo 144; porém, o próprio órgão previdenciário já havia fornecido proposta de acordo, por ter entendido que a revisão era devida; ii) juntamente com a exordial foram apresentados os cálculos das diferenças devidas em razão das EC nº 20/98 e 41/2003, elaborados com base nos valores recebidos pelo beneficiário, o teto máximo e a diferença devida, que é o período conhecido como buraco negro, apurando os valores devidos.
Por fim, requer a apelante "(...) seja recebido o presente recurso de Apelação e dado provimento, a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo o pleito autoral na íntegra, com a revisão do teto previdenciário"
Gratuidade de justiça deferida no .
Sem contrarrazões do INSS.
O MPF manifesteou seu desinteresse no feito no .
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
DECADÊNCIA - LEI Nº 8.213/1991
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Não obstante, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há que se falar em decadência. Precedente: AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017.
PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS
Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Devendo ser ressaltado que tal posicionamento foi cristalizado pela edição do Tema 1005 do STJ, segundo o qual "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
É certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de readequação do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários por ocasião do advento das EC nºs 20/1998 e 41/2003 no julgamento do RE 564.354/SE.
No entanto, dos fundamentos contidos em tal julgamento, é possível verificar que nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão.
Somente em tais casos se justifica a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
Tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado ou a segurada tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
Para verificar se há direito à readequação do valor da renda mensal de um benefício, é necessário calcular o valor genuíno da Renda Mensal Inicial (RMI) sem qualquer distorção. Para isso, deve-se calcular o salário de benefício com base na média atualizada dos salários de contribuição, sem considerar o teto limitador, pois este é um elemento externo ao cálculo. Em seguida, aplica-se o coeficiente de cálculo (entre 70% e 100%) ao salário de benefício para encontrar a RMI correta. Após, o valor do benefício deve ser atualizado de acordo com os índices legais. Ao comparar o valor atualizado com o teto limitador, será possível verificar se há direito à recuperação total ou parcial de algum valor suprimido em decorrência do aumento do limite previsto pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Se for constatada a supressão do valor original do benefício, será possível readequá-lo ao novo limite fixado.
Em resumo, é possível concluir do julgamento proferido pelo STF que o direito reivindicado se aplica nos casos em que há uma distorção comprovada no valor original do benefício, não devido à aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é indiscutível, mas sim pela falta de recomposição do valor original quando um novo limite foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Isso permite, em casos específicos, a readequação total ou parcial da renda mensal, respeitando o valor original em conformidade com a garantia constitucional de preservação do valor real do benefício.
Essa interpretação é a mais adequada, principalmente porque o teto não faz parte do critério de cálculo, mas atua como um limite que, se alterado, deve beneficiar todos aqueles que foram comprovadamente afetados por esse limitador e tiveram prejuízo no valor original do benefício.
É importante esclarecer que, inicialmente, esta Relatora defendia a tese de que o direito à readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função do aumento do teto previdenciário (introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003) se aplicaria apenas aos benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991, data em que deveria ter entrado em vigor o Plano de Custeio da Previdência Social (PCBPS), conforme o artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em consonância com o regime jurídico da Constituição vigente.
No entanto, após uma análise mais aprofundada, levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal (STF) não impôs essa restrição temporal ao reconhecer o direito à readequação dos valores dos benefícios em decorrência do aumento do teto previdenciário pelas referidas Emendas Constitucionais, e também a orientação das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, que vêm rejeitando a tese sustentada pelo INSS de que esse direito se aplicaria apenas aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve-se reconhecer, de forma indistinta, o direito à readequação do valor da renda mensal quando o teto é aumentado, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício foi originalmente limitado.
Acrescento, ainda, que, considerando o teor do julgamento do STF, entendo que não é possível excluir totalmente o eventual direito à readequação da renda mensal para os benefícios concedidos durante o período conhecido como "buraco negro", cujas Rendas Mensais Iniciais (RMI) foram posteriormente revisadas por determinação legal (Lei nº 8.213/1991, art. 144). Isso, claro, desde que haja prova inequívoca (como uma cópia do cálculo realizado pelo INSS na referida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
Da mesma forma, não se pode descartar totalmente a possibilidade de distorção no valor original do benefício devido à variação divergente entre o valor do teto previdenciário e os índices legais que reajustaram os benefícios, conforme destacado no voto do Ministro Gilmar Mendes (RE 564.354/SE). No entanto, essa hipótese exigirá uma prova ainda mais específica, sem a qual não ficará evidente o prejuízo ao valor original do benefício que poderia caracterizar o fato constitutivo do direito alegado.
CASO CONCRETO
No caso, verifica-se que a autora recebe o benefício de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria especial do instituidor, Roberto Luiz Lopes, com DIB em 02/07/1989 ().
Com base nas premissas estabelecidas e nas provas apresentadas no processo, é possível concluir que, no caso em questão, o valor original do benefício do instituidor em análise foi limitado pelo teto no momento de sua concessão, conforme indicado nos autos ( - pág. 5).
No entanto, como muito explicitado pela Contadoria Judicial, após evolução produzida a partir da readequação da renda do benefício do instituidor, Roberto Luiz Lopes, aposentadoria especial, NB 46/085.676.699-2, DIB 02/07/1989, considerando-se, ainda, a revisão no período denominado "buraco negro", pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, não se ultrapassou o teto nas datas das Emendas Constitucionais em questão. Assim, esclarece a Contadoria judicial, in verbis: "(...) Efetuamos, paralelamente, a evolução da RMI como concedida (limitada ao teto) e constatamos que nas datas de aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a renda mensal do benefício não sofria limitação ao teto máximo então vigente, e por tal razão, nos termos do referido despacho, o qual determinou que “Constatado que, na data das Emendas Constitucionais nº 20 (DEZ/1998) e 41 (DEZ/2003), a renda mensal do benefício já não sofria limitação ao teto então em vigor, não deverão ser calculadas diferenças”, interrompemos a evolução da renda mensal do benefício na competência 01/2004 e deixamos de apurar eventuais diferenças."
Como bem apontado pelo juízo a quo, em sua sentença "(...) conforme planilha da Contadoria Judicial (evento 18, CALC2), em dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20) a renda mensal do benefício era de R$1.081,47, ou seja, inferior ao teto então vigente antes da alteração constitucional (R$1.081,50). Da mesma forma, em Dezembro de 2003 (data de entrada em vigor da EC 41/03) a renda mensal do benefício era de R$1.684,66, também inferior ao teto vigente antes da entrada em vigor da EC 41 (R$ 1.869,34).(...)"
Assim, não foi comprovado que o benefício tenha sido reduzido de fato, o que se traduziria, ao final, em demonstração de prejuízo. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ressalte-se que o Judiciário não está adstrito a acordo apresentado nos autos, não aceito pela parte no curso do processo.
No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.".
Assim, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119764v9 e do código CRC e8e55ed3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 14/10/2024, às 16:22:43