Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005898-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão autoral de revisão de benefício previdenciário mediante adequação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Gratuidade de justiça deferida à parte autora em sentença.

 O juízo a quo condenou o INSS a "(...) (i) Recalcular o valor do benefício previdenciário (NB 085.620.063-8), considerando no cálculo a aplicação da(s) EC 20/98 e 41/03, nos termos da fundamentação. A renda mensal em 09/2023 deve corresponder a R$ 7.118,79 (evento 27, CÁLCULO 3, fl. 10); e (ii) a pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (...)".

O MPF manifestou seu desinteresse no evento 4, PARECER1.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ressalto, ainda, que, embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.

No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (CPC, art. 496, § 3º, I), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de mil salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o STJ, mesmo diante da orientação anterior firmada na Súmula n. 496,  tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120014v3 e do código CRC 67a8f68f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 14/10/2024, às 16:23:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002120015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005898-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente  o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando ao INSS o recálculo do benefício da parte autora, considerando a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento de valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, sem ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, deve ser submetida à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, estabelece que a remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que dispensam o reexame necessário em sentenças previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos não será ultrapassado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: "O reexame necessário é dispensado em sentenças previdenciárias quando é facilmente verificável que o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120015v4 e do código CRC 89f0fe7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 4/11/2024, às 21:32:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005898-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas