Apelação Cível Nº 5000063-78.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE RUNBES DALVI em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (), que negou provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões (), alega a parte autora, em suma, que não foram reconhecidos os períodos rurais de 19/05/1974 a 06/07/1990 e 10/07/1990 a 30/08/1994 por falta de início de prova material, mantendo-se a improcedência do pedido, sem qualquer menção ao Tema 629 do STJ, aplicável ao caso.
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
No caso, de fato, verifica-se que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pleito de reconhecimento dos períodos de 19/05/1974 a 06/07/1990 e 10/07/1990 a 30/08/1994 como rurais. Senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 629, fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício de atividade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a esta iniciativa.
Conforme inteligência do REsp n. 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), embora a regra geral do direito processual civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Neste sentido, os procedimentos disciplinados na lei processual civil não permitiriam ignorar as peculiaridades das demandas previdenciárias, capazes de flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social.
Assim, constatada a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação de labor rural, deve tal pedido ser julgado extinto, sem a análise do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV), de modo a possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios aptos à demonstração da atividade rural pretendida (Súmula n. 629 do STJ).
De outro lado, observa-se que a apelação não faz menção ao Tema 629 do STJ. De qualquer sorte, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pleito de reconhecimento dos períodos de 19/05/1974 a 06/07/1990 e 10/07/1990 a 30/08/1994 como rurais, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126457v9 e do código CRC 4752c287.
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Data e Hora: 18/10/2024, às 16:38:16