Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013527-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. P. M..  

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 

 A agravante sustenta que “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”; que “não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante”; que não é possível fazer prova de fato negativo (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada. 

O douto Juiz pontuou que não cabe o benefício de gratuidade, eis que “A declaração de renda juntada apresenta considerável patrimônio financeiro, o que afasta a alegação de hipossuficiência financeira” (evento 3 dos autos originários).

Não há documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência e ao contrário: as declarações de imposto de renda indicam que a autora possui patrimônio considerável, sendo proprietária de imóvel, dois veículos, além de participar de sociedade empresária, daí o indeferimento do benefício. 

Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado ao magistrado o indeferimento do benefício quando estiverem presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADEDE JUSTIÇA INDEFERIDA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido. 2 - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3 - O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, militando em seu favor apenas o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação. 4 - Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover a despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). 5 - No caso em tela, verifica-se que, consoante a Declaração de Imposto sobre a Renda relativa ao ano-calendário 2016 apresentada pelo Agravante, o patrimônio do ora Recorrente é composto de bens e direitos no valor de R$ 5.034.556,65. 6 - Ainda que o Agravante esteja passando por momento de prejuízo financeiro, não resta configurada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova inequívoca no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. (grifos nossos)

(TRF 2ª Região, processo nº 0009637-84.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Reis Friede, data da decisão: 20/07/2018, DJE: 24/07/2018).

Como as custas na Justiça Federal são baixas, e podem ser pagas pela metade, em primeiro grau, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários, e isso leva a muitas distorções.  

Ademais, fica ressalvada a possibilidade de novo requerimento de gratuidade, diante de eventuais valores altos que possam vir, mais tarde, para custeio do feito (se for o caso, e feita comprovação específica com melhor documentação). 

Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira da autora, não bastando mera declaração de insuficiência econômica. As custas não são altas.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002127737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013527-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que indefere o benefício de gratuidade quando não se comprova efetiva dificuldade com o pagamento das custas. Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado ao magistrado indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência. O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013527-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 13:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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