Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. e OUTROS, em que a parte Agravante se insurge contra a decisão interlocutória (evento 72) proferida nos autos da execução individual (processo originário nº 0162886-15.2016.4.02.5101) de título judicial constituído na ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (16ª VF), em que o órgão a quo determinou a remessa dos os autos ao Contador, com a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.
A decisão recorrida, em seus fundamentos, consignou, essencialmente, que os valores devidos devem ser compensados com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já que possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. Nos termos da decisão recorrida, “a instituição da VPNI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal e, como se sabe, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei nº 10.46/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor denominado VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse contexto, é possível a compensação da VPNI em decorrência da percepção posterior da VPE, o que não implica em afronta à coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0. E, não é correto invocar a decadência administrativa, uma vez que se permitir a cumulação das duas verbas, implicará em indireto aumento de vencimentos/proventos, o que está vedado pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia e da separação dos poderes. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento “no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia” (RE 592317, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, publicada em 28/08/2014).”.
A parte Agravante requer a reforma da decisão, de modo que seja afastada a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.
Como razões recursais, aduz a parte Agravante que não é possível alegar, em cumprimento de sentença, a compensação da VPE com a GEFM e a GFM, porquanto tal argumento poderia ser invocado na fase cognitiva, havendo óbice em fazê-lo nesse momento, em afronta à coisa julgada, entendimento que vem prevalecendo no STJ, em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.
Em contrarrazões (evento 12), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, razão pela qual deixou de opinar.
É o relatório.
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Data e Hora: 4/10/2024, às 18:46:1