Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. e OUTROS, em que a parte Agravante se insurge contra a decisão interlocutória (evento 72) proferida nos autos da execução individual (processo originário nº 0162886-15.2016.4.02.5101) de título judicial constituído na ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (16ª VF), em que o órgão a quo determinou a remessa dos os autos ao Contador, com a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.

A decisão recorrida, em seus fundamentos, consignou, essencialmente, que os valores devidos devem ser compensados com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já que possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. Nos termos da decisão recorrida, “a instituição da VPNI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal e, como se sabe, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei nº 10.46/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor denominado VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse contexto, é possível a compensação da VPNI em decorrência da percepção posterior da VPE, o que não implica em afronta à coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0. E, não é correto invocar a decadência administrativa, uma vez que se permitir a cumulação das duas verbas, implicará em indireto aumento de vencimentos/proventos, o que está vedado pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia e da separação dos poderes. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento “no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia” (RE 592317, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, publicada em 28/08/2014).”.

A parte Agravante requer a reforma da decisão, de modo que seja afastada a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.

Como razões recursais, aduz a parte Agravante que não é possível alegar, em cumprimento de sentença, a compensação da VPE com a GEFM e a GFM, porquanto tal argumento poderia ser invocado na fase cognitiva, havendo óbice em fazê-lo nesse momento, em afronta à coisa julgada, entendimento que vem prevalecendo no STJ, em conformidade com  a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.

Em contrarrazões (evento 12), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, razão pela qual deixou de opinar.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

Como narrado, trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. e OUTROS, em que a parte Agravante se insurge contra a decisão interlocutória (evento 72) proferida nos autos da execução individual (processo originário nº 0162886-15.2016.4.02.5101) de título judicial constituído na ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (16ª VF), em que o órgão a quo determinou a remessa dos os autos ao Contador, mantendo-se a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.

Como razões recursais, aduz a parte Agravante que não é possível alegar, em cumprimento de sentença, a compensação da VPE com a GEFM e a GFM, porquanto tal argumento poderia ser invocado na fase cognitiva, havendo óbice em fazê-lo nesse momento, em afronta à coisa julgada, entendimento que vem prevalecendo no STJ, em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.

O título judicial que se pretende executar foi proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela AME/RJ - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, onde a União Federal foi condenada ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE - instituída pelo artigo 1º, da Lei nº 11.134/05 - aos associados militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 

O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de GEFM e GFM, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE.

A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.

No julgamento do mandado de segurança coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).

Veja-se a ementa do julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.

Posteriormente à edição da Lei nº 10.486/2002, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009.

Não obstante a cumulação das gratificações GEFM e GFEM com a VPE, para os militares e pensionistas do antigo DF, carecer de previsão legal, a questão relativa à compensação das gratificações GFEM e GFM com a VPE, dada a impossibilidade da perceção simultânea de tais parcelas, é matéria fática que poderia ser arguida na fase cogintiva da ação coletiva, porquanto as gratificações em exame foram instituídas antes mesmo da formação do título. 

Como a instituição da GEFM e da GFEM não se deu de forma superveniente ao trânsito em julgado da sentença, à luz do que preceitua o art. 535, VI, do CPC, a impugnação sob fundamento de compensação das aludidas gratificações com a VPE  resta preclusa, operando a proteção da coisa julgada sobre a matéria.

A propósito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 476, consolidou o entendimento no sentido de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”, compreensão que também se estende à atual redação do art. 535, VI, do CPC, que trata da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica sob o fundamento da compensação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.

Apesara de a referida tese ter sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

Não há qualquer óbice para se aplicar a tese fixada no Tema 476/STJ às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, porquanto a compensação, da mesma forma que nas ações individuais, é matéria que pode ser alegada na fase cognitiva da ação coletiva.

No mesmo sentido da presente fundamentação, são os precedentes mais recentes da Corte Superior de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. APLICABILIDADE.

1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. "Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente."(AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.102.274/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
4. A tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.421.512/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente do STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

 

Assim, à luz dos argumentos expendidos, impende-se prover o recurso, para reformar a decisão agravada, de modo a afastar a compensação da GEFM e GFM com a VPE, do quantum exequendo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de prover o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097748v9 e do código CRC da3ea7e7.

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Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator.

 

I - DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

 

A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI. Não a autorizou, nem a proibiu. 

A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC.  O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto.

 Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos. Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia.

Ada Pellegrini Grinover afirma que:

"o requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ação de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões" 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. In: Ação civil pública: Lei 7.347/1985 - 15 anos (coord. Édis Milaré). São Paulo: RJ, 2001.

No mesmo sentido, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes em sua obra Ações Coletivas no direito comparado e nacional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pagina 221:

"A proteção coletiva de direitos individuais deve obedecer, no entanto, aos requisitos da prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais e da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença. Assemelha-se, assim, ao previsto na legislação norte-americana para as class actions."

A compensação de todas aquelas verbas não poderia ser alegada, e, portanto, conhecida pelo juízo prolator do título executivo coletivo, porque a discussão sobre o cabimento da verba postulada (VPE) é feita em abstrato, independentemente da situação individual de cada substituído e do eventual recebimento por cada um deles de vantagens pessoais incompatíveis ou inacumuláveis com ela.

A União não tinha, naquela demanda, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam.

A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis. A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva.

 Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais.

Destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

Caso no qual a decisão de 1º grau determinou, em cumprimento individual de sentença coletiva, seja operada a compensação da VPE com valores pagos a título de GEFM e GFM. 

Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a GEFM e GFM. 

A origem do título executado está em ação coletiva na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. 

A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. 

E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Não há violação à coisa julgada e nem ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil. 

Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015580-21.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022).

A compensação contestada pode e deve ser objeto de decisão nesta execução individual sem ofensa à preclusão e à coisa julgada.

 

II - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GEFM, DA GFM E DA VPNI

 

O título executivo proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, essa vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal.

No entanto, houve a criação, em favor dos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e da Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71).

Além disso, não há equivalência entre a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal).

Com efeito, segundo o Anexo XVII da Lei nº 11.356/2006, o valor da GEFM para o maior grau hierárquico (Coronel), a partir de 1º de janeiro de 2019, passou a ser de R$ 3.036,63, enquanto a GCEF, a partir de 1º de março de 2015, passou a ser de R$ 406, 89, conforme Anexo III da Lei nº 12.804/2013.  

 O mesmo se verifica em relação à Gratificação por Risco de Vida - GRV (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal), para as quais também não há correspondência de valores.

Assim, sem a compensação, os recorrentes receberiam vantagens inacumuláveis, privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal, em valor até maior que o recebido pela mesma categoria do atual Distrito Federal.

Já VPNI é uma verba transitória cujo pagamento ocorre apenas quando constatada a redução de remuneração (artigo 61 da Lei nº 10.486/2002), a possibilidade de sua absorção/compensação com a VPE decorre da sua própria natureza.

Há vários precedentes recentes deste TRF que permitem a compensação discutida neste recurso:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. GEFM E GFM. RECURSO DESPROVIDO.  

1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, “devendo deduzir dos valores devidos os pagamentos administrativos realizados a título de VPE, conforme indicados no evento 77, bem como as gratificações GEFM e GFM percebidas pelos exequentes.”. 

2. Sustenta a exequente, ora agravante, que “[a] admissão da compensação na VPE de verbas como GEFM/GFM (ou VPNI) viola o próprio título judicial executivo/COISA JULGADA (que não admitiu tal dedução) e a preclusão do debate cognitivo”. 

3. Em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva. 

4. O título judicial ora executado concedeu o direito ao recebimento da VPE sob o argumento de vinculação jurídica entre os militares do Distrito Federal com os remanescentes do antigo Distrito Federal. Assim, com intuito de manter a vinculação entre as carreiras, não se verifica qualquer impedimento a eventual compensação com os valores recebidos a título de vantagens privativas aos militares do antigo Distrito Federal. Do contrário, estaria se indo na contramão do próprio fundamento que embasou o título judicial coletivo, o qual seja, a vinculação jurídica entre as referidas carreiras militares, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada. 

5. Tratando-se de ação coletiva, na qual a verba perseguida é postulada em abstrato, torna-se inviável a alegação de compensação durante a sua fase de conhecimento, momento no qual não se sabe ao certo quem recebeu ou não as parcelas não cumuláveis, análise esta mais adequada ao cumprimento individual de sentença coletiva. 

6. Descabe a cumulação das rubricas GEFM e GFM com a VPE, revelando-se imperiosa a compensação requerida pela agravada. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004646-72.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2022).

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA/REPETITIVO 1.056 DO STJ. DESCABIMENTO.

 - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. - Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do novo CPC).

 - A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

 - Embora no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ a VPE tenha sido estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento já superado no âmbito do próprio STJ -, trata-se de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas. - [...]

 - Agravo de instrumento parcialmente provido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015135-37.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2022).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. 

1. O título que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME – Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. 

2. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução (Nesse sentido: TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020). 

3. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ, Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014; TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 26.12.2019; TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019) 

4. A execução de verba referente à VPE deve observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 12/09/2017) 

5. Em relação à VPNI, a Lei nº 10.486/02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença. 

6. Assim, tendo a VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486/02. 

7. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015440-84.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120118v4 e do código CRC 3167d812.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/10/2024, às 15:25:11

 


 



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Documento:20002133524
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. e OUTROS, da decisão em que 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a remessa dos os autos ao contador, com a dedução dos valores eventualmente recebidos neste período a título de GEFM e GFM.

2. A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI. Não a autorizou, nem a proibiu. 

3.   A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC.  O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto.

4. Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

5. A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos. Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia.

6. A União não tinha, na demanda coletiva, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam.

7. A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis. A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva. Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais, sem ofensa à preclusão e à coisa julgada.

8.  A Vantagem Pecuniária Especial - VPE não é acumulável com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. Possibilidade de compensação. Jurisprudência do TRF-2ª Região.         

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DES. FED. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133524v4 e do código CRC 6241103e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009087-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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