Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. L. T. em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).
Isenção de custas pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Em suas razões recursais (), sustenta o autor, em síntese, que, relativamente ao período 06/03/1997 a 08/12/2006, não restou comprovada a suposta eficácia da utilização de EPI pelo recorrido no tocante ao agente Eletricidade, tampouco do EPC, supostamente disponibilizados pela empregadora CTEEP - CIA DE TRANSM DE E. E. PAULISTA (ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., razão pela qual tal informação lançada no PPP não possui o condão de descaracterizar a atividade especial do segurado.
Por fim, a apelante requer, em síntese:
I) a reforma da r. sentença para declarar como atividade especial o período de 06/03/1997 a 08/12/2006 e, por conseguinte, que seja condenado o INSS a averbar tal período como atividade especial.
II) que seja condenado o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42, com a reafirmação da DER, caso seja necessário, tendo em vista que alcança mais de 35 anos de tempo de contribuição, a partir do enquadramento acima;
III) sucessivamente, caso não seja concedido o benefício na primeira DER, com ou sem reafirmação da DER, requer sejam analisados os requisitos para concessão na segunda DER (10/11/2019);
IV) seja condenado o INSS ao pagamento dos retroativos apurados desde a concessão, seja na primeira ou segunda DER, ou DER reafirmada, até a efetiva implantação do benefício;
V) que seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o art. 85, do NCPC, tendo em vista o trabalho profissional desenvolvido pela patrona signatária;
Assim, pugna o recorrente pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304886v23 e do código CRC db8ffd24.
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Data e Hora: 29/9/2024, às 16:19:47