Apelação Cível Nº 5009606-40.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, W. R. D. S., em face da sentença () que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 01/07/2019, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL, ratificando o pedido de tutela de urgência deferido na decisão do evento 44, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. Fixo como DIB (Data do Início do Benefício) a data de 01/07/2019. Condeno o INSS, a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 01/07/2019 (DIB).
Em razão do julgamento, pelo STF, do RE 870947 / SE, em sede de repercussão geral (tema 810), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as ações previdenciárias, até 29/06/2009 e, a partir daí, a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, são devidos, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado
Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).
Custas ex lege."
Em suas razões de recurso (), o apelante sustenta fazer jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, por ter apresentado situação de incapacidade total e definitiva, desde a DER (data do requerimento administrativo), em 02/12/14, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 20/05/15. Alega que, mesmo sem ter condições de trabalhar, o autor o fez por não poder aguardar o resultado de futura perícia médica ou até mesmo a conclusão do processo judicial. Requer a reforma da sentença para que seja fixada a DIB da aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo (02/12/14); a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas a contar de tal data, descontando somente as competências em gozo do auxílio doença; e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante das parcelas vencidas.
Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400255v15 e do código CRC e2c1afa1.
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