Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006333-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação ​evento 36, APELAÇÃO1​ interposto por F. C. S. representado por E. S. C. contra a sentença ​evento 27, SENT1​ pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada pelo impetrante.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSS - Campos dos Goytacazes, requerendo que a autoridade impetrada reabra e reanalise o requerimento administrativo de nº 1387162688, formulado em 08/12/2021, referente à concessão de pensão por morte urbana.

Em suas razões, alega o apelante que não foi oportunizado administrativamente ao recorrente que sanasse as irregularidades que serviram de fundamento para o indeferimento do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada e a segurança concedida.

Regularmente intimado (evento 37), o INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 40).

Em sua manifestação (evento 25, PARECER1 e evento 4, PARECER1), o  MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. 



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Apelação Cível Nº 5006333-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e reanálise-o a luz do art. 35, §6°, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 993/22 para fins de emissão de nova decisão administrativa.

A sentença proferida denegou a segurança.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que a procuração juntada ao processo administrativo estava irregular por não constar o impetrante como outorgante, sequer como representado (​evento 20, PROCADM2 fl. 4). Além da divergência entre os nomes da genitora constando no mandato de procuração (E. S. C., ​evento 20, PROCADM2​ fl. 4) e na cédula de identidade (Elizângela Silva, ​evento 20, PROCADM2​ fls. 9/10), o menor não restava adequadamente representado no instrumento de procuração, sendo oportunizada por três vezes a regularização do vício de representação (​evento 20, PROCADM2​ fls. 13, 24 e 26). Não sanado o vício formal, a autarquia proferiu decisão indeferindo o benefício (​evento 20, PROCADM2 fls.37 e 56) de forma fundamentada.

Não resta configurado no presente caso o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo, uma vez que, regularmente notificado por três oportunidades, não sanou o vício formal de representação. 

Ressalto que não resta prejudicada a formulação de novo requerimento administrativo acompanhado da devida representação do dependente e instruído com os demais documentos necessários para a concessão do benefício pleiteado.​​

A gratuidade de justiça anteriormente concedida (evento 11, DESPADEC1) deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 



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Apelação Cível Nº 5006333-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  AMEAÇA ou lesão, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, AO DIREITO "LÍQUIDO E CERTO” DA PARTE IMPETRANTE não demonstrados. denegação DA SEGURANÇA. sentença mantida. DESPROVIMENTO DA  apelação. 

1 - O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - Não resta configurado no presente caso o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo, uma vez que regularmente notificado por três oportunidades não sanou o vício formal de representação. Ressalto que não resta prejudicada a formulação de novo requerimento administrativo acompanhado da devida representação do dependente e instruído com os demais documentos necessários para a concessão do benefício pleiteado.​​

3 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5006333-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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