Agravo de Instrumento Nº 5017519-70.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ ().
O processo originário versa sobre pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/161.079.846-2; DER: 03/09/2012), estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Na ocasião, o juízo a quo rejeitou a impugnação do INSS () à execução complementar promovida pela da parte autora (), referente à parcela controversa da liquidação (atrasados entre 03/09/2012 a 31/05/2014), sob o fundamento de que está preclusa a oportunidade de a autarquia oferecer impugnação na forma do art. 535 do CPC, conforme se deduz dos eventos 88 e 91 do processo originário.
Ademais, sobre o mérito da impugnação, o Juízo a quo consignou que não deve prosperar a alegação da autarquia de que houve a prescrição do crédito exigido em execução complementar, tendo em vista que a própria sentença reconheceu que não há parcelas prescritas, uma vez que pendente decisão administrativa acerca do pedido de revisão formulado pelo autor logo após a concessão do benefício, em Dez/2012, e reiterado anos mais tarde, em 2015.
Em razões de agravo (), o INSS sustenta que o autor limitou a execução no evento 55 do processo originário, sendo o valor apurado pelo próprio demandante posteriormente homologado na decisão de evento 70. Diante desse contexto, defende a autarquia que operou a preclusão lógica sobre a execução complementar ora pretendida, já que o agravado concordou com todos os critérios de elaboração dos cálculos então homologados.
Decisão desta relatoria () deferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não obstante regularmente intimado (evento 06), o agravado não apresentou contrarrazões (evento 09).
Parecer do Ministério Público Federal (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 9:48:13