Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017519-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 129, DESPADEC1). 

O processo originário versa sobre pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/161.079.846-2; DER: 03/09/2012), estando o feito em fase de cumprimento de sentença. 

Na ocasião, o juízo a quo rejeitou a impugnação do INSS (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 123, PET1) à execução complementar promovida pela da parte autora (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 81, PET1), referente à parcela controversa da liquidação (atrasados entre 03/09/2012 a 31/05/2014), sob o fundamento de que está preclusa a oportunidade de a autarquia oferecer impugnação na forma do art. 535 do CPC, conforme se deduz dos eventos 88 e 91 do processo originário. 

Ademais, sobre o mérito da impugnação, o Juízo a quo consignou que não deve prosperar a alegação da autarquia de que houve a prescrição do crédito exigido em execução complementar, tendo em vista que a própria sentença reconheceu que não há parcelas prescritas, uma vez que pendente decisão administrativa acerca do pedido de revisão formulado pelo autor logo após a concessão do benefício, em Dez/2012, e reiterado anos mais tarde, em 2015. 

Em razões de agravo (processo 5017519-70.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS sustenta que o autor limitou a execução no evento 55 do processo originário, sendo o valor apurado pelo próprio demandante posteriormente homologado na decisão de evento 70. Diante desse contexto, defende a autarquia que operou a preclusão lógica sobre a execução complementar ora pretendida, já que o agravado concordou com todos os critérios de elaboração dos cálculos então homologados.   

Decisão desta relatoria (processo 5017519-70.2021.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1) deferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

Não obstante regularmente intimado (evento 06), o agravado não apresentou contrarrazões (evento 09).  

Parecer do Ministério Público Federal (processo 5017519-70.2021.4.02.0000/TRF2, evento 12, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017519-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 129, DESPADEC1), com o seguinte teor, in verbis:

"Ev. 123, PET1. A tardia impugnação do INSS é manifestamente improcedente. A uma, porque preclusa a oportunidade para ofertar impugnação na forma do art. 535 do CPC em face da execução complementar promovida pelo exequente (ev. 81) - conforme se deduz dos evs. 88 e 91. a duas, porque a alegação de prescrição já fora previamente rejeitada em sentença (Ev. 31), ocasião em que se consignou que “(...) não há parcelas prescritas, uma vez que pendente decisão administrativa acerca do pedido de revisão formulado pelo autor logo após a concessão, em Dez/2012 e reiterado anos mais tarde, em 2015”, encontrando-se tal questão, portanto, sob o pálio da coisa julgada.

Assim, indefiro a impugnação do INSS em exame.

Prossiga-se na forma do item 3 do despacho do ev. 86.

P. Intimem-se."

- Grifou-se.

Em razões de agravo (processo 5017519-70.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS sustenta que o autor limitou a execução no evento 55 do processo originário, sendo o valor apurado pelo próprio demandante posteriormente homologado na decisão de evento 70. Diante desse contexto, defende a autarquia que operou a preclusão lógica sobre a execução complementar ora pretendida, já que o agravado concordou com todos os critérios de elaboração dos cálculos então homologados. 

Não assiste razão ao INSS. 

Os cálculos homologados pelo Juízo a quo na decisão de evento 70 (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 70, DESPADEC1) se referem somente ao período a partir de 06/2014, conforme se observa da planilha de cálculo apresentada pelo autor no evento 55 (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 55, CALC2), totalizando o valor principal de R$ 123.125,39. 

Vale destacar que tal montante corresponde apenas à parcela incontroversa da liquidação, restando devido, ainda, os valores relativos ao período de 03/09/2012 a 31/05/2014, contestados pelo INSS em sua impugnação sob o fundamento de que foram alcançados pela prescrição quinquenal, tese totalmente rechaçada na sentença exequenda (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 31, SENT1), conforme se extrai do seguinte trecho:

"(...)

Da mesma forma, não há parcelas prescritas, uma vez que pendente decisão administrativa acerca do pedido de revisão formulado pelo autor logo após a concessão, em Dez/2012 e reiterado anos mais tarde, em 2015.

(...)"

- Grifou-se.

Insta salientar que o art. 509, §4º, do CPC prescreve que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Logo, resta totalmente incabível a arguição do INSS de prescrição do crédito referente ao período de 03/09/2012 a 31/05/2014, objeto da presente controvérsia. 

Quanto a este crédito, o autor pleiteou a execução complementar em evento 81 do processo originário (processo 5001239-03.2019.4.02.5106/RJ, evento 81, PET1), ocasião em que apresentou cálculos do principal no importe de R$ 36.029,13.

Desta feita, além de plenamente exigível, não há que se falar em preclusão lógica da execução sobre a parcela controversa da liquidação simplesmente pelo fato de o autor ter optado por postergá-la para momento posterior à execução da parcela incontroversa. 

A possibilidade de executar primeiro a parcela incontroversa para, somente depois, executar a parcela controversa da liquidação homenageia o princípio da efetividade processual, à medida em que o exequente pode ter pronto acesso à parcela do valor não contestada pelo executado, satisfazendo desde logo, pelo menos em parte, o seu direito e, assim, amenizando o ônus da demora. 

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão interlocutória recorrida, reconhecendo a exigibilidade do crédito ora exequendo, bem como a inexistência de preclusão da presente execução, oportunidade em que fica revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo a este agravo de instrumento. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. 



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Agravo de Instrumento Nº 5017519-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DA LIQUIDAÇÃO. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO QUE TANGE à PArcela CONTROVERSA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou impugnação da autarquia à execução complementar promovida pela da parte autora, referente à parcela controversa da liquidação.

2. Não há que se falar em preclusão lógica da execução sobre a parcela controversa da liquidação simplesmente pelo fato de o autor ter optado por postergá-la para momento posterior à execução da parcela incontroversa. 

3. A possibilidade de executar primeiro a parcela incontroversa para, somente depois, executar a parcela controversa da liquidação homenageia o princípio da efetividade processual, à medida em que o exequente pode ter pronto acesso à parcela do valor não contestada pelo executado, satisfazendo desde logo, pelo menos em parte, o seu direito e, assim, amenizando o ônus da demora. 

4. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017519-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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