Apelação/Remessa Necessária Nº 5003516-32.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao requerimento de solicitação de emissão de pagamento não recebido formulado em 05/01/2023, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00 .
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença evento 32, APELAÇÃO1 alegando, em síntese, que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem; que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel.Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega ainda que o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, o que afastaria a existência de qualquer inércia ou desídia da Autarquia. Por fim, subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual entende ser mais razoável diante das dificuldades estruturais da administração. Ainda, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC e, subsidiariamente, requer o deferimento de a tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e, subsidiariamente, a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Foram apresentadas contrarrazões ().
Em sua manifestação, o MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda ().
É o relatório.
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Data e Hora: 4/9/2024, às 16:30:1