Apelação Cível Nº 5004129-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 04/04/2001 a 19/01/2002 e de 03/01/2011 a 01/06/2011.
Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).
O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que:
I) todos os períodos de labor entre 08/06/1999 e 09/04/2015 devem ser reconhecidos como tempo especial; que o registro lançado no PPP em relação ao ruído, quanto à suposta utilização de EPI, não afasta o caráter nocivo da atividade; que deve ser reconhecida a nocividade do trabalho prestado no período em exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância;
II) sempre trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a poeira; que, segundo o disposto no art. 278, § 1°, inciso I da Instrução Normativa n.° 77/2015, a nocividade da exposição à poeira mineral e cal é presumida, bastando para sua configuração a simples presença desses agentes no local de trabalho. Ademais, considerando tratar-se de agente reconhecidamente cancerígeno, impõe-se o enquadramento como atividade especial de todos os períodos trabalhados com exposição à poeira mineral, independente da utilização de equipamentos de proteção.
III) o registro do CNIS e do RAIS, bem como o extrato da sua conta junto ao FGTS, dão conta de todo o período de contribuição do autor, o qual teria se iniciado em dezembro de 1974 até os dias atuais.
Por fim, o apelante requer que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que:
"(...) seja reformada a r. sentença para que sejam declarados os períodos de 08/06/1999 a 13/10/2000; 02/05/2002 a 21/05/2003; 19/05/2008 a 06/05/2009; 08/06/2010 a 08/12/2010; 15/07/2011 a 20/11/2012; 04/03/2013 a 09/04/2015, como sendo tempo de serviço sob condições especiais, bem como seja determinada a conversão do tempo de aposentadoria especial para comum durante o período em que o Requerente laborou em área insalubre com risco a sua integridade física e a saúde (1999 até 2015) e, por consequência, seja declarada a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, uma vez que o mesmo já cumpriu com os requisitos para concessão do referido benefício, sob pena de violação ao que preza a Carta Magna em seu artigo 5º e 7º, cabendo à opção pelo benefício mais vantajoso na fase de execução do julgado.(...)"
Pugna ainda pela condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o INSS assenta que o recurso apresentado não possui embasamento fático ou jurídico, vez que estaria contrariando o conjunto probatório produzido nos autos (), e requer o desprovimento da apelação interposta.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519445v17 e do código CRC 786136dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/9/2024, às 11:10:26