Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004129-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. em face da sentença (processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 04/04/2001 a 19/01/2002 e de 03/01/2011 a 01/06/2011.

Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.

A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).

O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." 

Nas razões de seu recurso (processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 33, RecIno1), a parte autora sustenta, em síntese, que:

I) todos os períodos de labor entre 08/06/1999 e 09/04/2015 devem ser reconhecidos como tempo especial; que o registro lançado no PPP em relação ao ruído, quanto à suposta utilização de EPI, não afasta o caráter nocivo da atividade; que deve ser reconhecida a nocividade do trabalho prestado no período em exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância; 

II) sempre trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a poeira; que, segundo o disposto no art. 278, § 1°, inciso I da Instrução Normativa n.° 77/2015, a nocividade da exposição à poeira mineral e cal é presumida, bastando para sua configuração a simples presença desses agentes no local de trabalho. Ademais, considerando tratar-se de agente reconhecidamente cancerígeno, impõe-se o enquadramento como atividade especial de todos os períodos trabalhados com exposição à poeira mineral, independente da utilização de equipamentos de proteção. 

III) o registro do CNIS e do RAIS, bem como o extrato da sua conta junto ao FGTS, dão conta de todo o período de contribuição do autor, o qual teria se iniciado em dezembro de 1974 até os dias atuais.

Por fim, o apelante requer que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que: 

"(...)  seja reformada a r. sentença para que sejam declarados os períodos de 08/06/1999 a 13/10/2000; 02/05/2002 a 21/05/2003; 19/05/2008 a 06/05/2009; 08/06/2010 a 08/12/2010; 15/07/2011 a 20/11/2012; 04/03/2013 a 09/04/2015, como sendo tempo de serviço sob condições especiais, bem como seja determinada a conversão do tempo de aposentadoria especial para comum durante o período em que o Requerente laborou em área insalubre com risco a sua integridade física e a saúde (1999 até 2015) e, por consequência, seja declarada a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, uma vez que o mesmo já cumpriu com os requisitos para concessão do referido benefício, sob pena de violação ao que preza a Carta Magna em seu artigo 5º e 7º, cabendo à opção pelo benefício mais vantajoso na fase de execução do julgado.(...)"

Pugna ainda pela condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Em contrarrazões, o INSS assenta que o recurso apresentado não possui embasamento fático ou jurídico, vez que estaria contrariando o conjunto probatório produzido nos autos (processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 41, CONTRAZ1), e requer o desprovimento da apelação interposta. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (processo 5004129-02.2020.4.02.5001/TRF2, evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519445v17 e do código CRC 786136dc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004129-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. B. em face de sentença (processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1), com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 04/04/2001 a 19/01/2002 e de 03/01/2011 a 01/06/2011.

Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.

A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).

O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubres para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI da NR-15. Porém, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes qualitativa.

Também vale mencionar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de  que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No caso concreto, o Juízo a quo não reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 08/06/1999 a 13/10/2000, de 02/05/2002 a 21/05/2003, de 19/05/2008 a 06/05/2009, de 08/06/2010 a 08/12/2010, de 15/07/2011 a 20/11/2012, de 04/03/2013 a 09/04/2015, mas reconheceu a especialidade dos intervalos de labor de 04/04/2001 a 19/01/2002 e de 03/01/2011 a 01/06/2011, por exposição a agentes químicos cancerígenos, julgando parcialmente procedente o pedido da inicial.  

O autor, nas razões recursais, alega que não apenas os períodos referidos na sentença recorrida (de 04/04/2001 a 19/01/2002 e de 03/01/2011 a 01/06/2011) devem ser reconhecidos como especiais, mas também os períodos de labor de 08/06/1999 a 13/10/2000, de 02/05/2002 a 21/05/2003; de 19/05/2008 a 06/05/2009; de 08/06/2010 a 08/12/2010; de 15/07/2011 a 20/11/2012, e de 04/03/2013 a 09/04/2015, com base na exposição nociva ao ruído e/ou a agentes químicos cancerígenos.

Quanto ao período de labor de 08/06/1999 a 13/10/2000 (Viação Satélite Ltda.), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado (​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DOC9, fl. 16 e 27/28)​, verifica-se que o autor ficava exposto aos fatores de risco ruído (81,4 dB), ergonômico (adoção de posturas incômodas e esforços de atenção concentrada), acidentes (situações de exposição a riscos inerentes às atividades que poderão contribuir para ocorrência de acidentes).

No que tange aos fatores de risco ergonômico e acidentes, registra-se que tais riscos são inerentes à profissão e não encontram previsão na legislação de regência. 

A exposição ao agente físico ruído foi abaixo dos limites legais de tolerância. 

Portanto, como não demonstrada exposição a agentes nocivos, o período de 08/06/1999 a 13/10/2000 não deve ser considerado especial.

No que se refere ao período de labor de 02/05/2002 a 21/05/2003 (Todacarga Transportes Ltda.), ​conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado (​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DOC9, fls. 1/2)​, ​observa-se que o autor esteve exposto ao fator de risco "ruído de trânsito", sem registro da medição correspondente, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exposição nociva ao agente físico ruído.

Sendo assim, por não restar comprovada exposição a agentes nocivos, o intervalo de 02/05/2002 a 21/05/2003 não deve ser enquadrado como tempo especial. 

Com relação ao período de labor de 19/05/2008 a 06/05/2009 (Tegma Cargas Especiais Ltda.), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado (​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DOC9​, fls. 3/4), nota-se que o autor ficou exposto aos fatores de risco físico (umidade e ruído - 73 dB), químico (derivados de petróleo, e poeiras respiratórias), acidentes (queda em mesmo nível; batida contra e contusões, projeção de partículas nos olhos).

No que concerne aos fatores de risco acidentes e umidade, como já referido acima, são inerentes à profissão e não encontram previsão na legislação de regência. 

A exposição ao agente físico ruído foi abaixo dos limites legais de tolerância. 

Lado outro, no que diz respeito aos agentes químicos apontados no documento ora analisado, cumpre ressaltar que derivados de petróleo (hidrocarbonetos e outros compostos) possuem em sua composição o elemento benzeno, substância cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja presença no ambiente de trabalho, demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz, consoante a tese firmada pela TNU, mencionada linhas acima.

Desta forma, o período de 19/05/2008 a 06/05/2009 deve ser reconhecido como especial, por exposição nociva a agentes químicos, merecendo reparo a sentença neste ponto. 

Sobre o intervalo de 08/06/2010 a 08/12/2010 (​Transmáquina Transportes de Máquinas Ltda.), ​de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado (​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DOC9, fls. 11/12)​, verifica-se que o autor ficava exposto aos fatores de risco postural e acidente. 

Repisa-se que tais riscos são inerentes à profissão e não encontram previsão na legislação de regência. 

Assim, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, o período de  08/06/2010 a 08/12/2010 não deve ser considerado especial.

No que toca aos períodos de 15/07/2011 a 20/11/2012 (Buturi Transportes Rodoviários Ltda) e de 04/03/2013 a 09/04/2015 (Transmagno Transportes Rodoviarios Ltda), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados (​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DOC9, fls. 15 e 21, fls. 19/20)​, observa-se que o autor ficava exposto ao fator de risco ruído (76 dBA/70 dBA/67,3 dBA), só que em intensidades abaixo dos limites legais de tolerância. ​

Logo, diante da ausência de demonstração de exposição a agentes nocivos, os períodos de 15/07/2011 a 20/11/2012 e de 04/03/2013 a 09/04/2015 não devem ser enquadrados como tempo especial.

Face à fundamentação supra, têm-se que, somado o tempo de contribuição considerado no processo administrativo (30 anos, 02 meses e 16 dias - processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 8, PROCADM1, fl. 70) ao acréscimo decorrente do tempo especial  reconhecido na sentença recorrida (5 meses e 24 dias - ​processo 5004129-02.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1​) e no presente voto (4 meses e 19 dias), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinte e cinco) anos. 

Destarte, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, e a sentença recorrida parcialmente reformada, para que o intervalo de 19/05/2008 a 06/05/2009, trabalhado na Tegma Cargas Especiais Ltda., seja enquadrado como tempo especial, a fim de que possa repercutir em futuro pedido de aposentadoria.  

Por fim, importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial  provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença, e declarar o tempo especial relativo ao período de labor de 19/05/2008 a 06/05/2009 (Tegma Cargas Especiais Ltda.), e de retificar a sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751031v27 e do código CRC 11caa3a9.

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Documento:20001750692
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004129-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM tempo COMUM. ruído. agentes químicos. EXPOSIÇÃO NOCIVA PARCIALMENTE COMPROVADA.  REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Do benefício NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a condenação da parte ré a reconhecer parte dos períodos de labor requeridos como tempo especial. 

2. Ruído. PPP atesta exposição abaixo dos limites legais de tolerância. Não comprovada exposição a agente nocivo. Indevido o enquadramento de tempo especial. 

3. Agentes químicos. PPP atesta exposição a derivados de petróleo (hidrocarbonetos e outros compostos), cuja composição contém benzeno. O benzeno é substância cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz. É devido o enquadramento de tempo especial. 

4. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum não preenchidos. 

5. No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

6. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, para, nos termos da fundamentação,  reformar parcialmente a sentença, e declarar o tempo especial relativo ao período de labor de 19/05/2008 a 06/05/2009. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n.° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença, e declarar o tempo especial relativo ao período de labor de 19/05/2008 a 06/05/2009 (Tegma Cargas Especiais Ltda.), e de retificar a sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750692v10 e do código CRC ee640cc5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5004129-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, E DECLARAR O TEMPO ESPECIAL RELATIVO AO PERÍODO DE LABOR DE 19/05/2008 A 06/05/2009 (TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.), E DE RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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