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Apelação Cível Nº 5001483-68.2020.4.02.5114/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001483-68.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Magé contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu à reparação de danos materiais no valor de R$ 442.391,80 (quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), referente à falta de prestação de contas de verbas federais pelo réu, na condição de ex-prefeito; e de indenização a título de danos morais.
Na sentença recorrida (evento 65), o Juízo consignou que a exigência de chancela do Conselho de Alimentação Escolar para a prestação de contas, criada pela Lei Municipal n.º 1365/2000, não se aplica às prestações de contas efetuadas antes de sua vigência, motivo pelo qual a ausência de chancela do referido órgão não é determinante para tornar irregular a prestação de contas feita pelo réu, tampouco para considerá-la inexistente.
Quanto à conduta de prestar contas do ex-mandatário sem aval do CAE, foi ressaltado que não se amolda à previsão atual no art. 11, VI, da LIA, pois não ficou comprovado o elemento dolo, tampouco que o ex-gestor tenha deixado de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades.
Por fim, o Juízo salientou, quanto à irregularidade das contas apurada pelo TCU, que o Município tem legitimidade para ajuizar ação de execução do acórdão da corte de contas, situação que não se confunde com a presente demanda.
Em sede de razões (evento 74), sustenta-se que: (i) o falecido réu, na qualidade de ex-prefeito, deixou de proceder à prestação anual das contas referentes às verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em relação aos exercícios de 1999 e 2000, acarretando a exclusão do Município de Magé do rol dos contemplados pelo Programa Nacional de Alimentos Escolares; (ii) a má aplicação dos recursos recebidos, não só causa prejuízo ao erário, como também obriga o ente público e devolver os referidos recursos; (iii) o prejuízo ao erário é incontroverso e essa situação foi corroborada pela desaprovação da prestação de contas dos recursos financeiros do PNAE, referente ao exercício de 2000, e pela instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCE.
Sem contrarrazões recursais.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025030v24 e do código CRC 7680ac3f.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 1/11/2024, às 22:38:17