Apelação Cível Nº 5054645-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PENETRON BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO LTDA e PENETRON INTERNATIONAL LTD. () contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas Apelantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de CONSTRUMAGSIL GROUP LTDA, requerendo a nulidade dos registros nº 909.060.061 e 909.060.495, ambos para a marca mista "PENETRAC", de titularidade da empresa Apelada, bem como a abstenção de uso da referida marca, por conflitarem com sua marca nominativa e mista "PENETRON", diversos registros, em violação ao art. 124, V, XIX, XXIII, e ao art. 126, ambos da LPI.
O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender que não há risco de confusão ou associação entre as marcas em análise.
Em seu recurso, a Apelante sustenta que a sua marca já era conhecida no segmento mercadológico explorado pelas empresas litigantes antes do registro da marca anulanda, o que demonstra que a empresa Apelada buscou se aproveitar de sua boa imagem. Alegando que o radical "penetr" não está diluído no mercado, que não há diferença substancial entre as marcas mistas e que é inaplicável ao caso a teoria da distância, a Apelante requer o reconhecimento da nulidade da marca "PENETRAC".
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI () e de CONSTRUMAGSIL GROUP LTDA () pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/8/2024, às 13:32:13