Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão (evento 65) que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal e julgar prejudicado o Agravo Interno.

 

Importa consignar que a controvérsia discutida no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a suspensão da execução fiscal até pronunciamento definitivo a ser proferido na ação anulatória nº 0176274-45.2017.4.02.5102.

 

Em suas razões (evento 74), o embargante aduz haver omissão no acórdão embargado uma vez que deixou de analisar as outras hipóteses de suspensão do curso da execução fiscal, que não apenas depósito do valor integral e em dinheiro.

 

Sustenta que há muito o E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que a ação anulatória somente enseja a suspensão do curso da execução se (i) garantido o juízo, (ii) presentes os pressupostos para deferimento de tutela antecipada ou, ainda, (iii) no caso de depósito em dinheiro. Nesse sentido, a ora Embargante citou a ementa do AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.

 

Aduz que carta de fiança foi oferecida inicialmente na Ação de Antecipação de Garantia nº 5002693-64.2018.4.02.5102 e posteriormente transladada para os autos de execução fiscal em garantia do feito executivo.

 

Esclarece que em função da garantia apresentada que o Juízo a quo deferiu a medida cautelar de suspensão do feito executivo com base no art. 151, IV, do CTN e art. 313, inciso IV, do CPC.

 

Acrescenta que acórdão embargado quedou-se omisso acerca das alegações das contrarrazões no sentido de que não cabe o prosseguimento da execução com vistas a liquidação de seguro garantia / fiança bancária, em interpretação dos artigos 15, I, e 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980, bem como em respeito ao artigo 805, do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência desse E. TRF invocada naquele ato processual.

 

Destaca, por fim, que os presentes embargos declaratórios, que visam ver sanadas as omissões acima apontadas, são igualmente opostos com o objetivo de prequestionar a matéria em controvérsia, e não protelar o julgado proferido. Nesse particular, a Súmula nº 98 do STJ dispõe que: “Súmula 98 do STJ: Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.”

 

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no evento 78, expondo, em suma, que todas as questões ditas omissas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, deixando claro que os embargos ora em análise demonstram apenas irresignação do contribuinte.

 

É o relatório. Incluído em pauta.

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão (evento 65) que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O Acórdão embargado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a suspensão da execução.

2-Com relação à suspensão da presente execução fiscal, sabe-se que os instrumentos colocados à disposição dos interessados para discussão judicial da dívida ativa são aqueles elencados no art. 38 da Lei nº 6.830/80, que admite o ajuizamento da ação anulatória do ato declarativo da dívida como meio de discutir a legalidade do valor executado.

3-A mera propositura da ação anulatória, contudo, não tem o condão de suspender o andamento da ação executiva, já que isso só é possível mediante o depósito integral e em dinheiro, consoante a leitura integrada dos artigos 38 da Lei 6.830/80 e 151, II, do CTN.

4-O processo de execução, como é sabido, não possui lide intrínseca. O mérito ali discutido é a satisfação do julgado, a qual independe da resolução de quaisquer outras questões prejudiciais.

5-Por sua vez, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão enumeradas, de forma taxativa, no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

6- Ademais, há entendimento sedimentado na jurisprudência, consubstanciado no enunciado da Súmula 112 do STJ, de que somente o depósito judicial do valor integral do débito, em dinheiro, tem o condão de suspender a execução fiscal.

7- No caso vertente, foi oferecida apólice de seguro garantia no bojo da ação anulatória, sendo deferida a liminar naquela ação, para que a União se abstenha de inscrever o crédito em cadastros de inadimplentes ou cadastros restritivos.

8-Desta feita, embora a apresentação da apólice do seguro tenha garantido o Juízo da ação anulatória para que autorizasse a expedição da certidão de regularidade, não é suficiente para o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito.

 9-Destarte, em que pese o oferecimento da garantia no bojo da anulatória, o efeito suspensivo à execução fiscal ou a suspensão da exigibilidade do débito (proveniente da ação anulatória) só poderiam ter sido obtidos pelo recebimento de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo ou pela antecipação de tutela deferida na ação anulatória, cuja condição para deferimento exige depósito integral e em dinheiro do débito discutido, não havendo que se falar em equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, conforme já afirmado anteriormente.

10- Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

Em suas razões (evento 74), o embargante aduz haver omissão no julgado uma vez que deixou de analisar as outras hipóteses de suspensão do curso da execução fiscal, que não apenas depósito do valor integral e em dinheiro.

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

O objeto do presente Agravo de Instrumento cinge-se à possibilidade, ou não, de suspensão do curso da Execução Fiscal até o julgamento definitivo da Ação Anulatória 0176274-45.2017.4.02.5102.

 

Importa consignar que o mero ajuizamento de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não acarreta o sobrestamento da execução fiscal, haja vista inexistir previsão legal nesse sentido (seja no artigo 921 do CPC, seja no art. 151 do CTN), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

É sabido que a fiança bancária serve tanto para garantir a execução fiscal, viabilizando o oferecimento de embargos (artigo 9º, II, da LEF), quanto para obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEN). Todavia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro, tampouco impedir o ajuizamento da execução fiscal ou sobrestá-la, quando já proposta. 

 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

 

Ainda sobre o assunto, o E. STJ fixou tese, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

 

Assim, o ajuizamento de ação anulatória ou embargos à execução não impedem o prosseguimento da execução fiscal, que fica condicionado à apresentação de garantia; à verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tema Repetitivo 526 do Eg. STJ.

 

Nesse sentido, seguem, abaixo, precedentes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do STJ é de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Veja-se: REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.860.741/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) – Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016.
2. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.472.806/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.) - Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.156.668/DF. NECESSIDADE DE GARANTIA E ANÁLISE DO JUIZ ACERCA DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.272.827/PE.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.
2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.272.827/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013), assentou entendimento na linha de que, para atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, não basta a apresentação de garantia, é imperiosa a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Logo, a carta de fiança bancária oferecida no bojo de ação anulatória de crédito tributário, por si só, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§1º do art. 585 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 402.800/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.) - Grifei

Desse modo, resta indubitável a desnecessidade de reforma do acórdão embargado, uma vez que deve ser dado regular prosseguimento à Execução Fiscal.

 

 Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055148v2 e do código CRC 0623cf83.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – CASO EM EXAME

1.            Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão (evento 65) que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal e julgar prejudicado o Agravo Interno.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a execução fiscal até o deslinde da ação anulatória; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as outras hipóteses de suspensão do curso da execução fiscal, que não apenas depósito do valor integral e em dinheiro.

III – RAZÕES DE DECIDIR:

3.            O objeto do presente Agravo de Instrumento cinge-se à possibilidade, ou não, de suspensão do curso da Execução Fiscal até o julgamento definitivo da Ação Anulatória 0176274-45.2017.4.02.5102.

4.            O mero ajuizamento de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não acarreta o sobrestamento da execução fiscal, haja vista inexistir previsão legal nesse sentido (seja no artigo 921 do CPC, seja no art. 151 do CTN), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

5.            A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro, tampouco impedir o ajuizamento da execução fiscal ou sobrestá-la, quando já proposta. 

6.            O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

8.            O ajuizamento de ação anulatória ou embargos à execução não impedem o prosseguimento da execução fiscal, que fica condicionado à apresentação de garantia; à verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tema Repetitivo 526 do Eg. STJ.

9.            O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, não merecendo reforma o acórdão embargado.

IV – DISPOSITIVO E TESE

10.         Embargos de declaração não providos.

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não acarreta o sobrestamento da execução fiscal, por não haver previsão legal nesse sentido]. 2. Tema 378 do STF é aplicável ao caso.”

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055149v4 e do código CRC 8f46d30f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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