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Apelação Cível Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido "para o fim de declarar a inexigibilidade das cobranças de laudêmio e de multa de transferência em desfavor do autor e objeto desta demanda, nos valores históricos de R$ 70.755,03 (receita 9136), com período de apuração em 23/12/2021, e de R$ 22.000,00 (receita 2081), com período de apuração em 04/09/2012, bem como condenar a UNIÃO à repetição do indébito dos valores efetivamente recolhidos pelo promovente a este título, a ser devidamente atualizado a partir da data do pagamento, cujos acréscimos devem se servir do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Na sentença (evento 22), foi consignado que os dois créditos de laudêmio e de multa de transferência foram constituídos dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Contudo, foi reconhecida a inexigibilidade de créditos relativos aos anos de 2009 a 2012, em razão da fluência do lapso prescricional, pois "a SPU tomou conhecimento da alienação onerosa entre vivos em 23/12/2021, conclui-se que o limite de cinco anos seria em 23/12/2016. Assim, restou ultrapassado o limite acima referido, de modo que não subsiste a cobrança de laudêmio e de multa de transferência ora impugnada, uma vez que o autor permaneceu na posse do imóvel de 10/12/2009 a 04/09/2012, momento em que o alienou para terceiro por instrumento particular de compra e venda e mútuo e alienação fiduciária em garantia".
Em sede de razões (evento 28), a apelante alega que a multa foi regularmente imposta, segundo os procedimentos previstos na legislação de regência.
Pontua que a Medida Provisória n.º 1.787, de 29/12/1998, reeditada e convertida na Lei n.º 9.821, de 23/08/1999, modificou a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98 para instituir o prazo de decadência de cinco anos para a constituição do crédito patrimonial, mediante lançamento, contado do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, e manteve o prazo prescricional quinquenal.
Já a Medida Provisória n.º 152, de 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852, de 29/03/2004, promoveu nova modificação ao referido art. 47 para ampliar o prazo decadencial para dez anos. O art. 2º da citada Lei n.º 10.852/2004 estatui que referida Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Nesse cenário, diante das informações dos autos, a transação imobiliária teria sido realizada em 12/11/2012 sem comunicação formal para a SPU/RJ, sendo certo que a Administração Patrimonial federal somente tomou conhecimento da transferência por ocasião do requerimento n.º RJ08123/2021 de 23/12/2021.
Desse modo, considerando o marco temporal de 2021, conclui-se que todos os lançamentos e cobranças das receitas patrimoniais foram realizados dentro do prazo decenal da decadência, bem como do prazo quinquenal para promover sua execução.
Argumenta, ainda, que a comunicação à SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação e a ausência de comunicação à SPU, pelo adquirente, traz como consequência o pagamento da multa.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 32).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067203v19 e do código CRC 85d32ff5.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 1/11/2024, às 22:38:16