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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido "para o fim de declarar a inexigibilidade das cobranças de laudêmio e de multa de transferência em desfavor do autor e objeto desta demanda, nos valores históricos de R$ 70.755,03 (receita 9136), com período de apuração em 23/12/2021, e de R$ 22.000,00 (receita 2081), com período de apuração em 04/09/2012, bem como condenar a UNIÃO à repetição do indébito dos valores efetivamente recolhidos pelo promovente a este título, a ser devidamente atualizado a partir da data do pagamento, cujos acréscimos devem se servir do Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Na sentença (evento 22), foi consignado que os dois créditos de laudêmio e de multa de transferência foram constituídos dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos. 

Contudo, foi reconhecida a inexigibilidade de créditos relativos aos anos de 2009 a 2012, em razão da fluência do lapso prescricional, pois "a SPU tomou conhecimento da alienação onerosa entre vivos em 23/12/2021, conclui-se que o limite de cinco anos seria em 23/12/2016. Assim, restou ultrapassado o limite acima referido, de modo que não subsiste a cobrança de laudêmio e de multa de transferência ora impugnada, uma vez que o autor permaneceu na posse do imóvel de 10/12/2009 a 04/09/2012, momento em que o alienou para terceiro por instrumento particular de compra e venda e mútuo e alienação fiduciária em garantia".

Em sede de razões (evento 28), a apelante alega que a multa foi regularmente imposta, segundo os procedimentos previstos na legislação de regência. 

Pontua que a Medida Provisória n.º 1.787, de 29/12/1998, reeditada e convertida na Lei n.º 9.821, de 23/08/1999, modificou a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98 para instituir o prazo de decadência de cinco anos para a constituição do crédito patrimonial, mediante lançamento, contado do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, e manteve o prazo prescricional quinquenal.

Já a Medida Provisória n.º 152, de 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852, de 29/03/2004, promoveu nova modificação ao referido art. 47 para ampliar o prazo decadencial para dez anos. O art. 2º da citada Lei n.º 10.852/2004 estatui que referida Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Nesse cenário, diante das informações dos autos, a transação imobiliária teria sido realizada em 12/11/2012 sem comunicação formal para a SPU/RJ, sendo certo que a Administração Patrimonial federal somente tomou conhecimento da transferência por ocasião do requerimento n.º RJ08123/2021 de 23/12/2021. 

Desse modo, considerando o marco temporal de 2021, conclui-se que todos os lançamentos e cobranças das receitas patrimoniais foram realizados dentro do prazo decenal da decadência, bem como do prazo quinquenal para promover sua execução.

Argumenta, ainda, que a comunicação à SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação e a ausência de comunicação à SPU, pelo adquirente, traz como consequência o pagamento da multa.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 32).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido "para o fim de declarar a inexigibilidade das cobranças de laudêmio e de multa de transferência em desfavor do autor e objeto desta demanda, nos valores históricos de R$ 70.755,03 (receita 9136), com período de apuração em 23/12/2021, e de R$ 22.000,00 (receita 2081), com período de apuração em 04/09/2012, bem como condenar a UNIÃO à repetição do indébito dos valores efetivamente recolhidos pelo promovente a este título, a ser devidamente atualizado a partir da data do pagamento, cujos acréscimos devem se servir do Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende a declaração de nulidade de cobranças de laudêmio e de multa de transferência, bem como a condenação da União à repetição do indébito no valor de R$ 92.755,03 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).

O imóvel em questão está situado na área 20, quadra 12, lote 02, Porto Bracuí, Angra dos Reis-RJ, RIP n.º 5801.0110044-24.

A parte autora esclarece que foi proprietária do imóvel durante os anos de 2009 a 2012 e, em 11/10/2012, efetuou a venda do mesmo, conforme registro em cartório anexado no evento 1, anexo 4, fls. 01/02.

Ocorre que, segundo narrado na sentença, o demandante recebeu duas cobranças referentes ao imóvel, por suposta vinculação à Secretaria do Patrimônio da União (referente ao RIP n.º 5801.0110044-24): uma no valor de R$ 70.755,03 (setenta mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) relativa à multa em razão da ausência de comunicação à SPU acerca da aquisição do imóvel; e outra no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) correspondente ao laudêmio supostamente devido em razão da venda do imóvel.

Com efeito, a relação de direito material que enseja o pagamento dos referidos encargos legais é regida pelo Direito Administrativo, possuindo natureza jurídica de receitas patrimoniais, motivo pelo qual é inaplicável a prescrição trazida no Código Civil. 

No caso em análise, deve ser utilizada aqui a regra insculpida no art. 47, caput e §1º, da Lei n.º 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

De fato, no que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. Confira-se:

"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2010).

Nesse cenário, considerando os marcos estabelecidos, no caso em análise, é de 10 (dez) anos o prazo decadencial previsto para constituição do crédito do laudêmio, taxas de ocupação e multa de transferência, cuja contagem inicia-se a partir da ciência da SPU do negócio jurídico de transferência, conforme o § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/98.

De outro vértice, a ausência de comunicação à SPU traz como consequência o pagamento da multa, ilação extraída do art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 e do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87.

Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, sendo certo que a não observância deste prazo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

No caso em análise, não defluiu o prazo decadencial, na medida em que a contagem só se inicia a partir da ciência da SPU do negócio jurídico de transferência, o que ocorreu em 2021, tendo o ente federal constituído os créditos mediante lançamento no ano de 2022.

Quanto à prescrição, merece destaque o seguinte trecho da sentença:

"O prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos passou a ser contado do lançamento (que ocorreu no ano de 2022) e não da data da efetiva transação de compra e venda.

Contudo, não se pode ignorar o que dispõe a última parte do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98, cujo enunciado normativo limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

Uma vez que a SPU tomou conhecimento da alienação onerosa entre vivos em 23/12/2021, conclui-se que o limite de cinco anos seria em 23/12/2016. Assim, restou ultrapassado o limite acima referido, de modo que não subsiste a cobrança de laudêmio e de multa de transferência ora impugnada, uma vez que o autor permaneceu na posse do imóvel de 10/12/2009 a 04/09/2012, momento em que o alienou para terceiro por instrumento particular de compra e venda e mútuo e alienação fiduciária em garantia."

Ainda que assim não se entenda, após detida análise dos autos, verifica-se que o autor não tinha ciência de se tratar de terreno de marinha.

O processo SEI n.º 10154177598/2021-67, de 23/12/2021 (evento 9, outros 3), foi iniciado mediante requerimento voluntário no portal da SPU, em razão de pedido de transferência e desmembramento do imóvel com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) de n.º 58010110044-24. 

A União efetuou o desmembramento da cadeia possessória do imóvel, conforme certidão do RGI, iniciando pela Imobiliária Santa Rita S.A, primeira proprietária que constou na certidão referente ao imóvel (evento 9, outros 4, fl. 01). 

Dentro dessa cadeia, o autor aparece como adquirente do imóvel na transferência de 10/12/2009 e como vendedor na transferência de 04/09/2012. 

Ocorre que o gravame enfitêutico só foi averbado em 18/03/2015 na matrícula que derivou o registro do imóvel. Confira-se (evento 09, outros 4, fl. 07):

Observe-se que na informação acima consta que todos os Ofícios de Notas e Registros de Imóveis devem se abster de praticar qualquer ato definitivo, translativo de domínio, sobre os imóveis derivados da matrícula, até posterior legalização do mesmo junto à SPU. 

De fato, a ausência da ciência e registro da propriedade da União no cartório competente impede a cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e eventual multa de transferência, eis que viola o princípio da segurança jurídica e a proteção à fé pública dos registros públicos. Imperioso destacar que os bens públicos também se sujeitam ao regime notarial. 

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL -TERRENO DA UNIÃO FEDERAL – TAXA DE OCUPAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO – MULTA DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DECADÊNCIA -  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

- A propriedade da União Federal sobre o imóvel objeto da cobrança em debate, e a legitimidade da União Federal para efetuar cobranças derivadas de sua propriedade não foram afastadas pela sentença recorrida. A União Federal, administrativamente e no curso dos autos, informou não existir débitos a título de taxa de ocupação em nome da autora, referentes aos documentos (RIP) em debate nos presentes autos, o que restou homologado na sentença recorrida e não foi objeto da apelação (artigos 1010, III e 1013 do CPC). Não se afigura razoável exigir comunicação de transferência de imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União e, consequentemente, a cobrança da respectiva multa por atraso na aludida comunicação, na hipótese de ausência de documentos ou provas que afastassem a ignorância do adquirente sobre o fato de o imóvel situar-se em terreno de marinha. Ainda que se entendesse cabível a cobrança da multa por atraso na comunicação da transferência ao SPU, e mesmo considerando o prazo decadencial mais favorável à União Federal, na presente hipótese restaria caracterizada a decadência de tal direito da União Federal. Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia restou definido que, com o advento da Lei 10.852/2004, e a alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, estendeu-se  o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento, para cobrança de taxa de ocupação, aplicável à cobrança de laudêmio, e a multa respectiva, por analogia. Não restou comprovado pela União Federal a ciência da parte Autora sobre a necessidade de informar à SPU sobre a transferência do imóvel em debate, não havendo sequer juntada de documentos citados pela União Federal como comprobatórios. O início do prazo decadencial de 10 (dez) anos deve ser contado do Registro Público do Imóvel, data em que tornado pública a transferência, devendo ser considerada, portanto, a data da ciência pela União Federal. Registrado o imóvel em 1995, declara-se a decadência do direito da União Federal de cobrar  a multa respectiva à Autora, tendo restado comprovado o lançamento em 2006. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. § 11 do art. 85 do CPC, inaplicável o § 4º do art. 90, da mesma norma. Apelação não provida. (TRF2 - Des. SERGIO  SCHWAITZER - Apelação Cível Nº 0003113-45.2013.4.02.5001/ES - Data do Julgamento: 15 de fevereiro de 2023)

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do fixado na sentença. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. 

- No que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. 

- Do aludido julgamento, concluiu-se que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n.º 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32; (b) a Lei n.º 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n.º 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.º 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 ou 47 da Lei n.º 9.636/98); (e) com o advento da Lei n.º 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".

- Na hipótese, não defluiu o prazo decadencial, na medida em que a contagem só se inicia a partir da ciência da SPU do negócio jurídico de transferência. 

- O prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos passou a ser contado do lançamento e não da data da efetiva transação de compra e venda. Contudo, não se pode ignorar o que dispõe a última parte do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, cujo enunciado normativo limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

- A ausência da ciência e registro da propriedade da União no cartório competente impede a cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e eventual multa de transferência, eis que viola o princípio da segurança jurídica e a proteção à fé pública dos registros públicos. Imperioso destacar que os bens públicos também se sujeitam ao regime notarial. 

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067205v10 e do código CRC b6a906b6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5000292-89.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

PREFERÊNCIA: ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR por D. E. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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