Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hio/akx

Trata-se de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face da sentença de​ ​evento 47 - JFRJ​​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida por KNUP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0717800-30317/2021, assim como a pena de perdimento das mercadorias apreendidas (controles de videogame), constantes no Termo de Retenção nº 0717800-17958/2021, sob o fundamento de que não restou comprovada a contrafação dos produtos, tampouco configurada qualquer violação à propriedade intelectual da Microsoft Informática Ltda.

Em suas razões recursais, evento 51 - JFRJ​, a parte Recorrente sustentou que tanto a ação quanto o procedimento fiscalizatório observaram o princípio da legalidade, adotando a correta aplicação das penalidades relativas à contrafação e uso indevido de marcas comerciais, nos termos do Decreto nº 6.759/2009. Enfatizou que as mercadorias evidenciam fortes indícios de contrafação quanto à utilização de produtos da Microsoft Informática Ltda., com base em conferência física realizada e laudo de avaliação de autenticidade anexado aos autos. Assegurou que não há qualquer indício de ilegalidade na atuação da fiscalização alfandegária que apurou as irregularidades na importação. Citou o art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e alegou que a sociedade Apelada não apresentou documento comprovando as especificações técnicas das mercadorias, tampouco apresentou certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que demonstrasse a autorização para a importação de produtos com a marca, desenho ou layout da Microsoft Informática Ltda. Ressaltou que os produtos submetidos à fiscalização não possuem o selo de autenticação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, observando que o número de registro fornecido pela Apelada se refere a mercadorias distintas.

Sem contrarrazões, nos termos da informação de evento 11.

​O Ministério Público Federal, em parecer de evento 8, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte Apelada restou autuada pela prática de contrafação, definida como dano ao erário, e submetida à pena de perdimento, tendo em vista que a verificação física realizada pela fiscalização aduaneira demonstrou o uso indevido da propriedade intelectual da Microsoft Informática Ltda., além da ausência de apresentação pela importadora da documentação exigida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que possibilitasse a utilização do desenho industrial da referida multinacional de tecnologia, conforme processo administrativo de evento 1, PROCADM4 - JFRJ.

Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular produzir prova suficiente a ensejar sua relativização, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, uma vez não comprovada a ocorrência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório aduaneiro.

A autoridade administrativa agiu pautada no princípio da legalidade, correspondendo ao seu dever de fiscalização, controle e lisura das operações de importação, visando resguardar o interesse público e coibir a prática de atos ilegais.

O rigor no ato de conferência aduaneira não pode ser considerado como ato irregular, mas como dever de ofício no zelo pela ordem econômica, cabendo intervenção judicial somente em caso de manifesta e comprovada ilegalidade, o que não se viu configurado nos autos, uma vez que configurado o dano ao erário decorrente da infração praticada, o perdimento das mercadorias são consentâneos à legislação aplicável.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de ​​​​evento 47 - JFRJ​ para decretar o perdimento das mercadorias​​​​​. Custas e honorários invertidos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073192v48 e do código CRC d1c458fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 11/11/2024, às 16:02:06

 


 



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Documento:20002075872
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela Ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de auto de infração, assim como a pena de perdimento das mercadorias apreendidas, sob o fundamento de que não restou comprovada a contrafação dos produtos, tampouco configurada qualquer violação à propriedade intelectual de multinacional de tecnologia.

2. A verificação física realizada pela fiscalização aduaneira demonstrou claramente o uso indevido da propriedade intelectual da multinacional, além da ausência de apresentação pela importadora da documentação exigida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que possibilitasse a utilização de seu desenho industrial.

3. Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular produzir prova suficiente a ensejar sua relativização, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, uma vez não comprovada a ocorrência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório aduaneiro.

4. Configurado o dano ao erário decorrente da infração praticada, o perdimento das mercadorias são consentâneos à legislação aplicável.

5. Recurso provido.

/hio/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 47 - JFRJ para decretar o perdimento das mercadorias. Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075872v6 e do código CRC 858df059.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 11/11/2024, às 16:02:08

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 47 - JFRJ PARA DECRETAR O PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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