Apelação Cível Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002351-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/hio/akx
Trata-se de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida por KNUP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0717800-30317/2021, assim como a pena de perdimento das mercadorias apreendidas (controles de videogame), constantes no Termo de Retenção nº 0717800-17958/2021, sob o fundamento de que não restou comprovada a contrafação dos produtos, tampouco configurada qualquer violação à propriedade intelectual da Microsoft Informática Ltda.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que tanto a ação quanto o procedimento fiscalizatório observaram o princípio da legalidade, adotando a correta aplicação das penalidades relativas à contrafação e uso indevido de marcas comerciais, nos termos do Decreto nº 6.759/2009. Enfatizou que as mercadorias evidenciam fortes indícios de contrafação quanto à utilização de produtos da Microsoft Informática Ltda., com base em conferência física realizada e laudo de avaliação de autenticidade anexado aos autos. Assegurou que não há qualquer indício de ilegalidade na atuação da fiscalização alfandegária que apurou as irregularidades na importação. Citou o art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e alegou que a sociedade Apelada não apresentou documento comprovando as especificações técnicas das mercadorias, tampouco apresentou certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que demonstrasse a autorização para a importação de produtos com a marca, desenho ou layout da Microsoft Informática Ltda. Ressaltou que os produtos submetidos à fiscalização não possuem o selo de autenticação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, observando que o número de registro fornecido pela Apelada se refere a mercadorias distintas.
Sem contrarrazões, nos termos da informação de .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte Apelada restou autuada pela prática de contrafação, definida como dano ao erário, e submetida à pena de perdimento, tendo em vista que a verificação física realizada pela fiscalização aduaneira demonstrou o uso indevido da propriedade intelectual da Microsoft Informática Ltda., além da ausência de apresentação pela importadora da documentação exigida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que possibilitasse a utilização do desenho industrial da referida multinacional de tecnologia, conforme processo administrativo de .
Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular produzir prova suficiente a ensejar sua relativização, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, uma vez não comprovada a ocorrência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório aduaneiro.
A autoridade administrativa agiu pautada no princípio da legalidade, correspondendo ao seu dever de fiscalização, controle e lisura das operações de importação, visando resguardar o interesse público e coibir a prática de atos ilegais.
O rigor no ato de conferência aduaneira não pode ser considerado como ato irregular, mas como dever de ofício no zelo pela ordem econômica, cabendo intervenção judicial somente em caso de manifesta e comprovada ilegalidade, o que não se viu configurado nos autos, uma vez que configurado o dano ao erário decorrente da infração praticada, o perdimento das mercadorias são consentâneos à legislação aplicável.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de para decretar o perdimento das mercadorias. Custas e honorários invertidos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002073192v48 e do código CRC d1c458fa.
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