Apelação Cível Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por R. S. A. e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 5/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na origem, a parte Autora impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, apontando como Autoridade Coatora como autoridade coatora o Gerente executivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando:
“(...) b) A concessão da tutela antecipada para autorizar a parte Autora a levantar a INTEGRALIDADE do saldo do FGTS e a integralidade dos depósitos ocorridos após o deferimento da liminar, relativo aos saldos atuais e vindouros, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente;
c) Por não entender que o disposto no art. 20 da Lei nº. 80.36/90 e art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 26/75 não encerram numerus clausus, sendo passível de alargamento das incidências concernentes às possibilidades de liberação do saldo, requer seja-lhe concedido provimento judicial no sentido de autorizar a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do Autor, relativo aos saldos atuais e vindouros, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida.; (...)”.
Alega, em suma, como causa de pedir:
“(...) A parte autora é Soldador A Oxigas junto à empresa SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A., possuindo, atualmente, uma conta vinculada de FGTS, qual seja:
(...) O que comprova mediante laudo médico elaborado por especialista, qual seja, Psiquiatria da infância e da adolescência. Ademais, no mencionado laudo médico, expõe que o filho da autora necessita de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares com terapia e terapia ocupacional com integração sensorial, entre outos. Conforme relatório médico, o filho do impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e apresenta quadro clínico que inspira cuidados especializados:
(...) A deficiência que o filho do Autor está acometido requer permanente acompanhamento médico e gastos com terapias e consultas. Diante do quadro de saúde de seu filho e a impossibilidade financeira de arcar com referidos custos a parte autora procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o propósito que este liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS, onde lhe foi informado que não seria possível, pois para instituição financeira em liça, o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária.
(...) Não merecem guarida os fundamentos de recusa evidenciados pela CEF. Condiciona a Caixa Econômica Federal que o saldo da conta vinculada só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, as quais, hipótese:
(...) De fato, a doença relatada não se enquadra nas condições especificadas em lei. Ocorre que em casos com o presente, não se pode apegar, de forma rigida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e a sua familia o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. Ocorre que, um dos propósitos do FGTS é o amparo ao direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, especialmente no caso ora em estudo, apreciar se a doença que sofre a filha da parte autora é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento de sua saúde. (...)”.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 1º, da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O Impetrante interpõe Apelação, Evento 8/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:
“(...)Portanto, como salientado, o apelante não tem condições de sustentar sua família nem de arcar com o tratamento de seu filho. Ao buscar auxílio na Caixa Econômica Federal, foi informado que o levantamento do saldo do FGTS não seria possível, pois não se enquadra nas situações previstas pela legislação para liberação dos fundos. No entanto, apesar de o artigo 20 da Lei 8.036/90 não ser exaustivo, admite-se, em circunstâncias excepcionais como a presente, a liberação do FGTS, dada a importância de resguardar os direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana.
(...) Inicialmente citamos o documento acostado em Evento 1, ANEXO20, ao qual declara e comprova a condição do menor Murilo da Silva Simões, sendo diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO COM AUSÊNCIA DE LINGUAGEM FUNCIONAL CID 11 6A02.4 (antigo CID10 - F84.0) pelo médico que o acompanha.
No laudo emitido, podemos também analisar a importância e urgência do tratamento para o desenvolvimento e melhora do quadro em questão, tendo em vista que o pico do desenvolvimento da plasticidade neuronal de uma criança, nome dado à capacidade que os neurônios têm de formar novas conexões a cada momento, ocorre durante seus primeiros anos de vida.
(...) Juntamente a isso temos a necessidade do levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do autor (Evento1, ANEXO16), que ficam evidenciados ao analisarmos os documentos colacionados na inicial, demonstrando inicialmente que o apelante tem ganhos mensais no patamar de R$ 3.915,11 (Evento1, CHEQ11) , valor este destinado ao sustento de sua família, bem como ao tratamento e cuidados com seu filho.
(...) Apesar doença relatada não se enquadra nas condições especificadas na Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), ocorre que em casos com o presente, não se pode apegar, de forma rigida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e a sua familia o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. (...)”.
Em sede contrarrazões, Evento 17/JFRJ, a Apelada requer a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal, Evento 6/TRF2, opinou pelo provimento da Apelação.
É o Relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por R. S. A. e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 5/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
De início, verifica-se que a Apelada, nas contrarrazões ao recurso, requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que a sentença não condenou o Apelante em honorários advocatícios, até porque, inadmissível a condenação em verba honorária nas ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso do poder, uma pessoa física ou jurídica experimentar violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo deve ser comprovado desde logo através de prova pré-constituída, sem dilação probatória.
No caso concreto, em que pese a situação do ora Apelante, não resta caracterizado o alegado ato coator, uma vez que a Autoridade tão somente seguiu o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. E, ainda que se considere tal rol, tão somente exemplificativo, os documentos juntados no Evento 1/ JFRJ não demonstram direito líquido e certo, havendo, in casu, a necessidade de dilação probatória, especialmente, de prova pericial, a fim de atestar a gravidade do quadro, a justificar a sua equiparação às doenças elencadas no referido dispositivo legal.
Portanto, o mandado de segurança não constitui a via adequada do presente pleito, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco o seguinte trecho:
"Ainda que não se considere o rol de doenças acima transcrito como taxativo, é preciso, para que seja reconhecido o direito ao saque por uma interpretação ampliativa, que a doença possua aparente gravidade. Ademais, é necessária a presença de elementos concretos aptos a demonstrarem a eventual necessidade de um tratamento médico especial, o gasto financeiro para tanto, e a indispensabilidade dos valores depositados na conta vinculada do FGTS para o tratamento e/ou sobrevivência do dependente do Impetrante.
E, diante dos documentos carreados, a parte impetrante não instruiu a inicial com todos os documentos necessários a embasar sua pretensão, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado.
Desta forma, a pretensão não encontra via adequada nos estreitos limites do mandado de segurança, que não admite dilação probatória ou realização de prova pericial, caso necessário, impondo-se, assim, o caminho da extinção do feito, sem resolução do mérito. "
De toda forma, importa ratificar o asseverado na sentença objurgada, no sentido de que “(...) a falta de prova exigível na via processual eleita não impede a parte impetrante de socorrer-se das vias ordinárias, onde se beneficiará da possibilidade de farta dilação probatória, com o fim de demonstrar o direito que serve de fundamento à pretensão exposta. (...)”.
Por fim, deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078737v2 e do código CRC 665d5f83.
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Data e Hora: 4/10/2024, às 15:41:25