Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por R. S. A. e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 5/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na origem, a parte Autora impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, apontando como Autoridade Coatora como autoridade coatora o Gerente executivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando:

“(...) b) A concessão da tutela antecipada para autorizar a parte Autora a levantar a INTEGRALIDADE do saldo do FGTS e a integralidade dos depósitos ocorridos após o deferimento da liminar, relativo aos saldos atuais e vindouros, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente;

c) Por não entender que o disposto no art. 20 da Lei nº. 80.36/90 e art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 26/75 não encerram numerus clausus, sendo passível de alargamento das incidências concernentes às possibilidades de liberação do saldo, requer seja-lhe concedido provimento judicial no sentido de autorizar a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do Autor, relativo aos saldos atuais e vindouros, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida.; (...)”.

Alega, em suma, como causa de pedir:

“(...) A parte autora é Soldador A Oxigas junto à empresa SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A., possuindo, atualmente, uma conta vinculada de FGTS, qual seja:

(...) O que comprova mediante laudo médico elaborado por especialista, qual seja, Psiquiatria da infância e da adolescência. Ademais, no mencionado laudo médico, expõe que o filho da autora necessita de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares com terapia e terapia ocupacional com integração sensorial, entre outos. Conforme relatório médico, o filho do impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e apresenta quadro clínico que inspira cuidados especializados:

(...) A deficiência que o filho do Autor está acometido requer permanente acompanhamento médico e gastos com terapias e consultas. Diante do quadro de saúde de seu filho e a impossibilidade financeira de arcar com referidos custos a parte autora procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o propósito que este liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS, onde lhe foi informado que não seria possível, pois para instituição financeira em liça, o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária.

(...) Não merecem guarida os fundamentos de recusa evidenciados pela CEF. Condiciona a Caixa Econômica Federal que o saldo da conta vinculada só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, as quais, hipótese:

(...) De fato, a doença relatada não se enquadra nas condições especificadas em lei. Ocorre que em casos com o presente, não se pode apegar, de forma rigida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e a sua familia o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. Ocorre que, um dos propósitos do FGTS é o amparo ao direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, especialmente no caso ora em estudo, apreciar se a doença que sofre a filha da parte autora é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento de sua saúde. (...)”.

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 1º, da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

O Impetrante interpõe Apelação, Evento 8/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

 “(...)Portanto, como salientado, o apelante não tem condições de sustentar sua família nem de arcar com o tratamento de seu filho. Ao buscar auxílio na Caixa Econômica Federal, foi informado que o levantamento do saldo do FGTS não seria possível, pois não se enquadra nas situações previstas pela legislação para liberação dos fundos. No entanto, apesar de o artigo 20 da Lei 8.036/90 não ser exaustivo, admite-se, em circunstâncias excepcionais como a presente, a liberação do FGTS, dada a importância de resguardar os direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana.

(...) Inicialmente citamos o documento acostado em Evento 1, ANEXO20, ao qual declara e comprova a condição do menor Murilo da Silva Simões, sendo diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO COM AUSÊNCIA DE LINGUAGEM FUNCIONAL CID 11 6A02.4 (antigo CID10 - F84.0) pelo médico que o acompanha.

No laudo emitido, podemos também analisar a importância e urgência do tratamento para o desenvolvimento e melhora do quadro em questão, tendo em vista que o pico do desenvolvimento da plasticidade neuronal de uma criança, nome dado à capacidade que os neurônios têm de formar novas conexões a cada momento, ocorre durante seus primeiros anos de vida.

(...) Juntamente a isso temos a necessidade do levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do autor (Evento1, ANEXO16), que ficam evidenciados ao analisarmos os documentos colacionados na inicial, demonstrando inicialmente que o apelante tem ganhos mensais no patamar de R$ 3.915,11 (Evento1, CHEQ11) , valor este destinado ao sustento de sua família, bem como ao tratamento e cuidados com seu filho.

       (...) Apesar doença relatada não se enquadra nas condições especificadas na Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), ocorre que em casos com o presente, não se pode apegar, de forma rigida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e a sua familia o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. (...)”.

Em sede contrarrazões, Evento 17/JFRJ, a Apelada requer a majoração dos honorários advocatícios.

 O Ministério Público Federal, Evento 6/TRF2, opinou pelo provimento da Apelação.

 É o Relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por R. S. A. e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 5/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

De início, verifica-se que a Apelada, nas contrarrazões ao recurso, requer a majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que a sentença não condenou o Apelante em honorários advocatícios, até porque, inadmissível a condenação em verba honorária nas ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso do poder, uma pessoa física ou jurídica experimentar violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo deve ser comprovado desde logo através de prova pré-constituída, sem dilação probatória.

No caso concreto, em que pese a situação do ora Apelante, não resta caracterizado o alegado ato coator, uma vez que a Autoridade tão somente seguiu o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. E, ainda que se considere tal rol, tão somente exemplificativo, os documentos juntados no Evento 1/ JFRJ não demonstram direito líquido e certo, havendo, in casu, a necessidade de dilação probatória, especialmente, de prova pericial, a fim de atestar a gravidade do quadro, a justificar a sua equiparação às doenças elencadas no referido dispositivo legal.

Portanto, o mandado de segurança não constitui a via adequada do presente pleito, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco o seguinte trecho:

 "Ainda que não se considere o rol de doenças acima transcrito como taxativo, é preciso, para que seja reconhecido o direito ao saque por uma interpretação ampliativa, que a doença possua aparente gravidade. Ademais, é necessária a presença de elementos concretos aptos a demonstrarem a eventual necessidade de um tratamento médico especial, o gasto financeiro para tanto, e a indispensabilidade dos valores depositados na conta vinculada do FGTS para o tratamento e/ou sobrevivência do dependente do Impetrante.

E, diante dos documentos carreados, a parte impetrante não instruiu a inicial com todos os documentos necessários a embasar sua pretensão, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado.

Desta forma, a pretensão não encontra via adequada nos estreitos limites do mandado de segurança, que não admite dilação probatória ou realização de prova pericial, caso necessário, impondo-se, assim, o caminho da extinção do feito, sem resolução do mérito. "

De toda forma, importa ratificar o asseverado na sentença objurgada, no sentido de que “(...) a falta de prova exigível na via processual eleita não impede a parte impetrante de socorrer-se das vias ordinárias, onde se beneficiará da possibilidade de farta dilação probatória, com o fim de demonstrar o direito que serve de fundamento à pretensão exposta. (...)”.

Por fim, deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.

 Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078737v2 e do código CRC 665d5f83.

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Documento:20002078738
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DA IMPETRANTE PARA TRATAMENTO SAÚDE. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APRECIAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA: NECESSIDADE. VIA INADEQUADA.

1 - Apelação interposta por R. S. A. e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 5/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2 - O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso do poder, uma pessoa física ou jurídica experimentar violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo deve ser comprovado desde logo através de prova pré-constituída, sem dilação probatória.

3 - Em que pese a situação do ora Apelante, não resta caracterizado o alegado ato coator, uma vez que a Autoridade tão somente seguiu o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. E, ainda que se considere tal rol, tão somente exemplificativo, os documentos juntados no Evento 1/JFRJ não demonstram direito líquido e certo, havendo, in casu, a necessidade de dilação probatória, especialmente, de prova pericial, a fim de atestar a gravidade do quadro, a justificar a sua equiparação às doenças elencadas no referido dispositivo legal.

4 - O mandado de segurança não constitui a via adequada do presente pleito, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

5 -  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078738v3 e do código CRC 8b6a8eac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 5001280-94.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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