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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5049322-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, o qual tinha por fim o reconhecimento da prescrição da pretensão do Fisco de exigir o crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.14.046021-03, no valor atualizado de R$ 403.125,52 (quatrocentos e três mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). (evento 31, SENT1)

Em seu recurso, o apelante alega que (i) é incontroverso que o parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 foi rescindido em 04/04/2015; (ii) restou ultrapassado prazo superior a cinco anos sem que houvesse o ajuizamento da competente execução fiscal e sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas do tributo; (iii) a sentença é confusa, porquanto admite que o contribuinte foi excluído em 2015, mas acolhe a tese fazendária de que houve o pagamento até 08/2023, a despeito de não ter comprovação disso nos autos; (iv) a CDA objeto desta ação está inserida no campos “demais inscrições passíveis de parcelamento” do Portal Regulariza da PGFN, indicando claramente sua exigibilidade ativa, inclusive com o botão imediatamente abaixo para parcelar, diferentemente das demais inscrições, que estão nos campos “inscrições parceladas no sistema de parcelamento” e “demais inscrições parceladas”; (V) subsidiariamente, é indevida a condenação nos ônus da sucumbência, pois foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação em virtude da dubiedade da informação quanto à exigibilidade do tributo. (evento 38, APELAÇÃO1)

Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso. (evento 44, PET1)

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito. (evento 7, PARECER1)

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo extrato do débito inscrito em D.A.U. sob o número 70.1.14.046021-03 (evento 1, ANEXO4, fls.3), o parcelamento foi rescindido em 04/04/2015, após o pagamento de 7 (sete) parcelas, a última em 22/12/2014. 

 

Tal fato é incontroverso.

Entretanto, observa-se que, no aludido extrato, constam, em seguida, registros de negociação e consolidação do parcelamento. Conforme informado pela apelada, em razão do contribuinte ter prestado informações necessárias à consolidação do parcelamento, em 15/10/2015 (evento 24, ANEXO2, fls.3/4), o débito retornou à situação de parcelamento, conforme registrado no supracitado extrato do débito, em 13/12/2015:

 

 

A apelada trouxe aos autos o “Demonstrativo de Pagamentos – Lei nº 12.996/2014 – Amortização da Dívida Após a Conclusão da Consolidação”, em que se constata o pagamento das prestações desde 12/2014 até 06/2023. (evento 15, ANEXO2)

Ou seja: após a rescisão, houve nova adesão e consolidação de débitos ao parcelamento da Lei 12.996/2014. Esta lei, cuida destacar, engloba, necessariamente, a totalidade dos créditos do contribuinte. O sistema assim procedeu quando da consolidação, como se vê no extrato acostado aos autos, em que resta demonstrado que o débito em questão compõe o saldo devedor do parcelamento.

 

Portanto, não assiste razão à parte apelante ao sustentar que restou ultrapassado prazo superior a cinco anos sem que houvesse o ajuizamento da competente execução fiscal e sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas do tributo. Com efeito, houve a adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, o qual foi regularmente adimplido até 06/2023.

A parte apelante alega, ainda, que a CDA objeto desta ação está inserida no campo “demais inscrições passíveis de parcelamento” do Portal Regulariza da PGFN, o que indicaria a sua exigibilidade, inclusive com o botão para parcelar, diferentemente das demais inscrições, que estão nos campos “inscrições parceladas no sistema de parcelamento” e “demais inscrições parceladas”. (evento 21, ANEXO2)

 

De fato, a informação constante do sistema Regularize da PGFN conflita com a da suspensão decorrente do parcelamento. Entretanto, isto não é suficiente, por si só, para comprovar que o débito não foi parcelado; pelo contrário, todas as demais informações dos sistemas e documentos trazidos aos autos, como já acima consignado, comprovam que houve o parcelamento e que o contribuinte quitou as parcelas até 06/2023, sendo provável que este conflito de informações tenha decorrido de mera instabilidade do sistema, como afirmado pela autoridade tributária no Despacho de Encaminhamento” anexado aos autos. (evento 44, ANEXO2, fls.11)

Cuida destacar, aliás, que o próprio sistema Regularize informa, como se vê na imagem extraída acima, que a inscrição objeto desta ação se encontra com a situação “ativa não ajuizada – parcelada Lei 12.996/2014”. Isto, aliado à informação prestada pela autoridade tributária no aludido Despacho de Encaminhamento, de que foram tentadas simulações de parcelamento, todas infrutíferas, pois o sistema não permitiu a inclusão em nenhuma das modalidades, reforça que o parcelamento está efetivamente ativo.

Por fim, também não assiste razão à  parte apelante quanto à alegação de que não é devida a condenação nos ônus da sucumbência. Ela ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento da prescrição do débito, sob a alegação, em suma, de que, extinto o parcelamento, o Fisco não ajuizou execução fiscal no prazo prescricional quinquenal, nem houve quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Entretanto, como visto, houve a consolidação do parcelamento em 12/2015. A mera informação errônea no sistema da PGFN acerca da possibilidade de parcelamento do débito não afasta o fato de que houve o pagamento das prestações até 06/2023 e, portanto, de que não houve o transcurso do lustro.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079812v8 e do código CRC 056d7ea5.

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Documento:20002079813
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Apelação Cível Nº 5049322-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO INSCRItO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PARCELAMENTO EFETIVO. LEI 12.996/2014. causalidade. honorários devidos. apelação da parte autora desprovida.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, o qual tinha por fim o reconhecimento da prescrição da pretensão do Fisco de exigir o crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.14.046021-03, no valor atualizado de R$ 403.125,52 (quatrocentos e três mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 

2. É fato incontroverso que o parcelamento foi rescindido em 04/04/2015, após o pagamento de sete parcelas, a última em 22/12/2014. Entretanto, houve nova adesão ao parcelamento em 15/10/2015, com a consolidação de débitos em 13/12/2015. 

3. A Lei 12.996/2014 engloba, necessariamente, a totalidade dos créditos do contribuinte. O sistema assim procedeu quando da consolidação, como se vê no extrato acostado aos autos, em que resta demonstrado que o débito em questão compõe o saldo devedor do parcelamento.

4. De fato, a informação constante do sistema Regularize da PGFN conflita com a da suspensão decorrente do parcelamento. Entretanto, isto não é suficiente, por si só, para comprovar que o débito não foi parcelado; pelo contrário, todas as demais informações dos sistemas e documentos trazidos aos autos comprovam que houve o parcelamento e que o contribuinte quitou as parcelas até 06/2023. Logo, não restou ultrapassado prazo superior a cinco anos sem que houvesse o ajuizamento da competente execução fiscal e sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas do tributo.

5. O próprio sistema informa que a inscrição objeto desta ação se encontra com a situação “ativa não ajuizada – parcelada Lei 12.996/2014”. Isto, aliado à informação prestada pela autoridade tributária de que foram tentadas simulações de parcelamento, todas infrutíferas, pois o sistema não permitiu a inclusão em nenhuma das modalidades, reforça que o parcelamento está efetivamente ativo.

6. É devida a condenação do autor em honorários de sucumbência. A mera informação errônea no sistema da PGFN acerca da possibilidade de parcelamento do débito não afasta o fato de que houve o pagamento das prestações até 06/2023 e, portanto, de que não houve o transcurso do lustro.

7. Apelação do autor a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079813v6 e do código CRC a886a5f5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5049322-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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