Apelação Cível Nº 0000040-37.2005.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BARROS DURÃO LTDA e W. D. F. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES (EV. 199-SENT108 e-Proc SJES), em ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada, em 10/05/2005, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, a título de honorários advocatícios e nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015.
Posteriormente, foi proferida sentença na qual foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (.EV. 219-SENT1 e-Proc SJES)
Em suas razões recursais (EV. 225-APELAÇÃO1 e-Proc SJES), a apelante, parte autora, sustenta, em linhas, como causa de pedir, que “a cobrança é indevida, uma vez que se refere a empregados rurais sobre os quais não havia, antes da Constituição Federal de 1988, incidência de FGTS”; que “a r. sentença reputou correto o enquadramento jurídico feito pela fiscalização do FGTS que, com base exclusivamente no objeto social da Apelante, concluiu serem urbanos os referidos empregados”; que tal entendimento é equivocado; que “a vetusta Súmula N. 196 do Col. STF, editada no ano de 1963, não mais constitui o critério jurídico utilizado pelos Tribunais Superiores para a classificação da natureza urbana ou rural dos empregados”; que “o Colendo Tribunal Superior do Trabalho chegou a editar a OJ nº 419, que estatuía que o enquadramento do empregado seria determinado pela atividade preponderante da empresa”.
Assevera que “o Tribunal Pleno do Col. TST resolveu cancelar a referida OJ 419, para reafirmar o aludido critério da atividade desenvolvida pelo empregado”; que “ao julgar recurso especial repetitivo sobre exigência do FGTS de empregados de usinas sucroalcooleiras que laboravam na lavoura canavieira, adotou expressamente o aludido critério do Col. TST, para concluir, com base na atividade desempenhada pelo empregado, pela não incidência do FGTS”; que “por sua natureza vinculante, tal entendimento passou a ser adotado pelos Tribunais”.
Defende que “é evidente o equívoco da sentença recorrida ao decidir a controvérsia à luz da Súmula 196 do STF (editada, é importante consignar, quando aquele A. Sodalício ainda julgava matéria infraconstitucional)”.
Aduz que “as definições legais de empregado e de empregador rurais (inexistentes na época do advento da Súmula 196/STF), encontram-se atualmente estampadas nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 5.889/1973”; que “o Col. Superior Tribunal de Justiça, aderindo ao posicionamento do Col. TST, pacificou o referido entendimento de que “a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriário”; e que “não é mesmo concebível, d.v., que a causa seja julgada com base na obsoleta e retrógrada súmula do Excelso Pretório”.
Assevera que “diversamente do que assentou a r. sentença impugnada, a conclusão deste Eg. Tribunal sobre a necessidade de dilação probatória não se revelou equivocada”, pois, “apesar da indolência do perito, as provas pericial e testemunhal produzidas, em harmonia com o teor das provas documentais que instruíram os embargos, confirmaram que os empregados da Apelante, no período objeto da CDA exequenda, efetivamente desempenharam atividades rurais”.
Ressalta que “a execução impugnada abrange cobranças de FGTS do período de novembro de 1977 a agosto de 1983”; que “instruíram seus embargos com contratos celebrados com a empresa Florestas Rio Doce S/A - subsidiária da então estatal, Companhia Vale do Rio Doce - por meio dos quais a Apelante Barros Durão Ltda. restou contratada para prestar, no período de julho de 1977 a dezembro de 1983, serviços alusivos a operações de exploração florestal e transporte no maciço de eucalipto situado em propriedade da contratante, localizada no Município de Aracruz-ES”; que “de acordo com esses contratos, as operações de exploração florestal consistiam, dentre outras atividades, no corte (derrubada) de árvores com motosserra, na retirada dos galhos com facões ou motosserra, na retirada total da casca dos toretes de madeira para celulose, no empilhamento da madeira, na baldeação da madeira para carregadores e no seu transporte até determinada estação ferroviária”.
Afirma que “é evidente que os empregados que a Primeira Apelante contratou para a prestação desses serviços eram rurais, uma vez que tais atividades, em sua essência, são inegavelmente rurais”; que “também juntaram aos embargos cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares”; que “para subsidiar a comprovação desses fatos, os Apelantes entregaram ao perito 14 (quatorze) caixas de documentos, contendo as fichas de registro originais de empregados e as folhas de pagamento, o que, por seu volume levou o expert a pleitear a complementação de seus honorários”.
Pontua que “embora o laudo pericial, em si, tenha sido inexplicavelmente inconclusivo, a verdade é que seus Anexos5, ao reproduzirem o teor da documentação fornecida pelos Apelantes, ficaram em absoluta sintonia com as referidas provas documentais, sobretudo por identificarem as atividades realizadas e o período de labor dos empregados contratados (é dizer, entre os anos de 1977 a 1983)”.
Pondera que “a prestação de atividades de natureza rural também ficou confirmada pela prova testemunhal, tal como registrado pelo douto Juiz de piso”; transcrevendo a parte da fundamentação da sentença referente à colheita da prova testemunhal.
Explicita que “o simples fato da Primeira Apelante, à época, também ter se valido de empregados urbanos não descaracteriza o caráter rural da grande maioria dos seus empregados, visto que, conforme pontuou o Col. STJ no citado precedente vinculante (REsp 1.133.662-PE), uma mesma empresa poderia, conforme a Lei Federal nº 5.889/73, ‘ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizavam atividades rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas’”.
Conclui afirmando que “a circunstância do objeto social da Primeira Apelante não ter contemplado, com exatidão, as atividades empreendidas naquele período não é suficiente para transformá-las de rurais em urbanas, pois a consequência que o ordenamento da época atribuía aos atos que extravasavam o objeto social era, tão somente, a extensão de responsabilidade à própria sociedade”; que “é irrelevante que as atividades rurais tenham sido realizadas em propriedade de terceiro”; que “o fato das atividades rurais terem sido praticadas por um período certo de tempo não modifica sua natureza”; que “resta claro que os empregados que os Apelantes possuíam à época eram rurais, já que contratados, no exato período a que se refere a execução embargada (novembro de 1977 a agosto de 1983), para o cumprimento dos contratos de exploração florestal”; que “uma vez comprovado, pelo teor e conteúdo desses contratos, bem como pelas demais provas dos autos, que as atividades que constituíam o seu objeto (corte, descasque, desgalho, baldeação, transporte etc.) eram rurais, não há dúvida, data maxima venia, de que os empregados que as exerceram também eram rurais”; e que “ao decidir a lide com base na obsoleta e ultrapassada Súmula 196/STF, a r. sentença recorrida violou os arts. 2.º, 3.º e 20 da Lei nº 5.889/73, assim como os arts. 2.º e 3.º, § 1.º, letra “a”, da LC 11/71, porquanto deixou de extinguir execução fiscal em que são exigidos débitos de FGTS de empregados rurais anteriores à Constituição Federal de 1988”.
Por estas razões, requer "o conhecimento e no provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença impugnada e, assim, julgado procedente o pedido formulado nos embargos à execução, notadamente para extinguir a ação executiva fiscal, sem prejuízo da inversão dos ônus da sucumbência".
Em contrarrazões (EV. 235-CONTRAZ1 e-Proc SJES), a parte apelada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, prestigia as razões expostas na sentença, refutando os argumentos aduzidos no recurso.
Alega, em suma, que “o Juízo a quo, de forma acertada, decidiu pela improcedência dos pedidos autorais”; que “não foram apresentados elementos capazes de obstar o prosseguimento da execução tombada sob nº 0000039- 52.2005.4.02.5004”; que “o apelo do autor é meramente protelatório e carece do mínimo de razão, fundamento jurídico e conteúdo probatório, sendo usado apenas como instrumento de retardo da prestação jurisdicional”.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se, asseverando que "as questões fáticas e jurídicas discutidas não envolvem interesse público relevante que justifique a intervenção do Ministério Público Federal no feito, nos termos do artigo 178 do CPC e artigos 127 e 129 da Constituição Federal" (EV. 37-PARECER1 e-Proc TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade
Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a declaração de nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão, para, desconstituído o título, declarar a nulidade da execução, na qual é exigida suposta dívida de FGTS do período compreendido entre 30/11/1977 a 31/08/1983 e tornar sem efeito a penhora, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais antecipadas e derradeiras e honorários advocatícios na vase de 20% sobre o valor da causa (EV. 53-OUT1, páginas 04/13).
A sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC (EV. 199-SENT108 e-Proc SJES).
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à desconstituição do título executivo em que se fundamenta a EXECUÇÃO FISCAL DE nº 0000039-52.2005.4.02.5004, qual seja, as CDAs 9600064 e NDFG 916A, referentes à ausência de recolhimento para o FGTS no período de 30/11/1977 a 31/08/1983; (ii) inversão dos ônus sucumbenciais.
Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constato que merece acolhida a pretensão reformatória da parte recorrente.
Do mérito recursal
A parte autora objetiva desconstituir as CDAs 9600064 e NDFG 916A, referentes à ausência de recolhimento para o FGTS no período de 30/11/1977 a 31/08/1983, sob alegação de que a exação é indevida por fazer jus à isenção fiscal desde a edição da Lei Complementar nº 11/71, até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A sentença recorrida deixou assentado em sua fundamentação que: (i) o laudo pericial é inconclusivo, em razão da insuficiência de documentos apresentados pela parte autora; (ii) a impossibilidade de se definir o enquadramento jurídico dos trabalhadores penas a partir de documentos já encartados aos autos, diante daquilo que caberia ao perito, que seria apurar o que os trabalhadores realmente faziam no plano fático, era evidente a impossibilidade material da tarefa, visto que referia-se a atividades desempenhadas por trabalhadores vinculados à empresa embargante há mais de 40 anos atrás; (iii) a falta de diligência das partes quanto a entrarem em contato com o perito para reagendamento e continuidade do laudo pericial, diante da necessidade de se prestar esclarecimentos e apresentar outros documentos; (iv) a aplicação da Súmula 196 do STF a qual dispõe que o empregado é classificado de acordo com a categoria do empregador, vale dizer, a atividade que o empregado efetivamente exerce é indiferente para a definição da natureza da sociedade empresária; (v) prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento.
A sentença objurgada concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que, de acordo com a Súmula 196 do Eg. STF, segundo a qual, “o empregado é classificado de acordo com a categoria do empregador” e que vínculo de emprego entre os empregados da embargante, no período de 30/11/1977 a 31/08/1983, é de natureza urbana para escopos fiscais, de acordo com o exame do objeto social da empresa e o enquadramento feito pela fiscalização do FGTS (que aferiu natureza híbrida, com prevalência da atividade urbana), restando legítima a cobrança da dívida fiscal relativa à contribuição ao FGTS consubstanciada nas CDAs nos 9600064 e NDFG 916ª.
De fato, ao se analisar o CNPJ da parte autora constata-se que sua atividade econômica principal corresponde ao “código 46.71-1-00” - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados (EV. 122-OUT47 e-Proc SJES), o que não se enquadra entre atividades tipicamente rurais, como exemplo agricultura, pecuária, extrativismo, etc, como atividade preponderante, motivo, atendo-se exclusivamente a esta análise, poder-se-ia concluir pela natureza urbana do vínculo entre os empregados e a parte embargante-empregadora, e não rural, conforme delineado pela fundamentação da sentença.
No entanto, como bem elucidado pela recorrente, segundo a orientação jurisprudencial mais recente, consolidada após a edição do antigo verbete da Súmula 196 do Eg. STF (editada em 1963), no julgamento do REsp 1.133.662/PE pela sistemática do art. 543-C do CPC, "a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriárial", além do que “uma mesma empresa poderia ser classificada como empregadora rural, quanto aos seus empregados que realizavam atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente urbanas”. Portanto, a atividade exercida pelo empregado é que define a condição de rural ou urbano e, se as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, em propriedades rurais, enquadra-se como trabalho rural.
Com efeito, a Lei nº 5.889/73, posterior à edição da referida súmula, regulamentou o trabalho rural e estabeleceu critérios para definição do empregado e do empregador rural, consoante os dispositivos, in verbis:
“Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (Vide Lei nº 6.260, de 1975)
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
(...)”
Consoante o previsto no art. 2º acima transcrito, empregado rural “é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”; e, conforme o art. 3º da mencionada norma, empregador rural é “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados", inclusive mediante a exploração industrial em estabelecimento agrário (§ 1º).
De acordo com a referida lei, uma mesma empresa agroindustrial, pode ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizem atividade rurais, e como urbana quanto às demais atividades desenvolvidas., ou seja, admite-se que a empresa definida como empregadora rural ostente natureza híbrida, pela concomitância de atividades (urbanas e rurais).
Logo, tendo em conta os referidos parâmetros legais, bem como o entendimento firmado pelo Eg. STJ no julgamento do referido REsp 1.133.662/PE, cabe analisar, no caso concreto, pelas provas existentes nos autos se as atividades exercidas pelos empregados da empresa autora, ora apelante se caracterizavam preponderantemente como urbana ou rural, à época dos fatos geradores do tributo em exigência na Execução Fiscal embargada (Contribuição ao FGTS), a fim de se concluir pela existência da isenção prevista na Lei Complementar nº 11/71 naquele período e conseguinte ilegitimidade da cobrança ou, do contrário, pela sua legitimidade e prosseguimento daquela Execução.
A identificação da natureza principal do vínculo entre a empresa apelante e seus empregados no período em referência (se urbano ou rural, ainda que houvesse contratação de empregados para atividades urbanas, i,e., não obstante possa ter havido atividades mistas) não pode se limitar apenas à simples análise das atividades elencadas no CNPJ, pelo fato de o MM Juízo de origem ter concluído pela inconclusão do laudo pericial cuja determinação da realização por este TRF da 2ª Região ele mesmo reputou “comprovadamente equivocada” para o julgamento da causa, impondo-se outrossim, a análise das demais provas produzidas nos autos: (i) documentais (contrato celebrado com a empresa Florestas Rio Doce S/A - subsidiária da então estatal, Companhia Vale do Rio Doce - por meio dos quais a Apelante Barros Durão Ltda. restou contratada para prestar, no período de julho de 1977 a dezembro de 1983, serviços alusivos a operações de exploração florestal e transporte no maciço de eucalipto situado em propriedade da contratante, localizada no Município de Aracruz-ES, cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares – EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; cópias de ações judiciais movidas à época por alguns dos empregados, nas quais eles foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares - EV. 57-OUT5, páginas 55/59; EV. 58-OUT6, páginas 01/31 e-Proc SJES); (ii) testemunhais trazidas à baila na sentença (“O Sr. CARLOS BOSI trabalhou para a embargante pelos períodos de 1979 a 1983 e depois do final de 1983 até 1985, tendo exercido a função de encarregado de departamento pessoal, tendo afirmado que a atividade principal da empresa era de cortar e descascar eucalipto, bem como providenciar o seu transporte (...) a empresa mantinha cerca de 400 empregados rurais, com rotatividade grande, e que possuía o pessoal administrativo e transporte como empregados urbanos, sendo que a remuneração dos empregados rurais se dava com pagamento de salário fixo acrescido de comissões pela produção”; “O Sr. WALDEMAR BATISTA, por sua vez, trabalhou para a embargante nos períodos de 1977 (por 1ano e 11meses), depois voltou e trabalhou mais 2anos 4 meses, e também exercia a função de descascar eucalipto, sendo que havia mais pessoas que faziam o mesmo trabalho dele na empresa. Havia também operadores de motosserra e a proprietária dos eucaliptos colhidos era a Vale do Rio Doce”; “O Sr. REGINALDO GOMES DA SILVA, de igual modo, trabalhou por longo período para a embargante, tendo começado em 1977/1979 e trabalhado por cerca de 3 a 4 anos, exercendo a função de descascar e empilhar eucalipto, usando o facão como ferramenta de trabalho. Seu local de trabalho eram vários lugares, sempre no campo e em florestas de eucalipto. A madeira que cortava era transportada para Floresta Rio Doce, dona do eucalipto colhido”) dão conta de esclarecer de modo suficiente e convincente que as atividades desemprenhadas por aqueles empregados eram preponderantemente de natureza rural, a saber: “a execução dos serviços relativos às operações de exploração florestal no maciço de eucalipto situado em Santa Cruz em propriedade da Companhia Vale do Rio Doce no município de ARACRUZ, Estado do Espírito Santo pela EMPREITEIRA, em regime de empreitada a favor da FLORESTAS(...)”, “execução de serviços relativos à exploração de maciço florestal (...) localizada no Município de São Mateus/ES” (EV. 55-OUT3, página 11 e-Proc SJES; EV. 55-OUT3, página 41; EV. 56-OUT4, página 13; EV. 56-OUT4, página 49; EV. 57-OUT5, página 29 e-Proc SJES); “operações de exploração florestal: cortar (derrubada) de árvores com motosserra, traçar e desgalhar: operação de cortar os troncos das árvores em toretes e retiradas dos galhos (...) as árvores serão desgalhadas com facões ou motosserra rente aos troncos de madeira a não deixar protuberâncias, pontas ou forquilhas” (EV. 55-OUT3, página 29 e-Proc SJES), “descascar: operação de retirada total da casca dos toretes de madeira para celulose”, “empilhar na floresta: operação que se segue em determinadas circunstâncias ao ajuntamento dos toretes em pilhas dentro da própria floresta , quando necessário for” (EV. 55-OUT3, página 31 e-Proc SJES), “baldear: operação de retirada da floresta para carreadores ou estradas que permitam a carga para terminais ou para a fábrica” (EV. 55-OUT3, página 33; EV. 56-OUT4, páginas 41/45; EV. 57-OUT5, páginas 21/23 ; EV. 57-OUT5, páginas 47/49 e-Proc SJES).
Veja-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. AGROINDÚSTRIA. USINA DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. QUALIFICAÇÃO COMO TRABALHADOR RURAL. ISENÇÃO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, a apontada contradição confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC. Ao que se verifica não há fundamentos antagônicos no voto condutor do julgado que manteve absoluta coerência ao decidir que, para o enquadramento da atividade do rurícola, deve preponderar a atividade desenvolvida pelo próprio empregado, e não pela categoria do empregador. Decidiu-se, ainda, que apenas em relação aos empregados que trabalhavam na extração da cana-de-açúcar não era legítima a cobrança das contribuições para o FGTS. Fácil observar, portanto, que os argumentos que foram elencados nos aclaratórios constituem mera tentativa de rejulgamento da controvérsia, e não propriamente contradição do acórdão atacado. 3. A Lei Complementar n. 11/71, ao instituir o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei n. 5.889/73, ao estabelecer regras para o referido programa, excluíram da exigência do recolhimento do FGTS aqueles trabalhadores que desenvolviam atividades classificadas como rurais. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que desenvolveu um sistema de equiparação entre os trabalhadores urbanos e rurais, a contribuição para o FGTS passou a ser obrigatória, independentemente da atividade desempenhada pelo empregado, seja urbana, seja rural. 4. Na hipótese dos autos, discute-se a exigibilidade do FGTS dos empregados de usinas sucroalcooleiras que trabalham na lavoura canavieira, durante o período compreendido entre os anos de 1984 e 1988, ou seja, no período em que não era obrigatória a vinculação ao FGTS de empregados rurais. 5. A Lei 5.889/73 preconizou normas reguladoras do trabalho rural, estabelecendo os critérios para definição do empregado rural, ao prever em seu art. 2º, que o empregado rural é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, desenvolvendo suas atividades em propriedade rural ou prédio rústico. E, em relação ao empregador rural, o art. 3º da mencionada norma legal definiu-o como sendo "a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados", inclusive mediante a exploração industrial em estabelecimento agrário (§ 1º). 6. De acordo com a lei em referência, uma mesma empresa agroindustrial, poderia ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizavam atividade rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas. 7. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriário, assentando, inclusive, que o cultivo de cana- de-açúcar para usina sucroalcooleira não constitui atividade agroindustrial, mas sim rural. Precedentes. 8. Assim, conclui-se que os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: EDRESP 952052 / PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 12.3.2010. 9. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ - REsp: 1133662 PE 2009/0129027-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2010 DECTRAB vol. 200 p. 45 RSSTJ vol. 46 p. 367) grifos nossos
“AGRAVO LEGAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. TRABALHADORES QUE DESEMPENHAVAM ATIVIDADES RURAIS, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.133.622/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90. 1. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou urbano, assentando que o cultivo de cana-de-açúcar para usina sucroalcooleira não constitui atividade agroindustrial, mas sim rural. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.662/PE pela sistemática do art. 543-C do CPC, assentou, com base na jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal do Trabalho, que "[...] a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriário [...]", bem como que uma mesma empresa poderia ser classificada como empregadora rural, quanto aos seus empregados que realizavam atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente urbanas. 3. Desta sorte, a atividade exercida pelo empregado é que define a condição de rural ou urbano e, se exerce atividade de corte e capinagem da cana-de-açúcar em propriedades rurais, enquadra-se como trabalhador rural. 4. Considerando que a NFLD de fls. 42/43 diz respeito a empregados do setor agrícola, incontroverso que a atividade exercida era rural e, por consequência, isenta do recolhimento do FGTS, eis que o período em cobro é anterior à Constituição Federal de 1988. 5. Os empregados que laboram no cultivo de cana-de-açúcar para empresa sucroalcooleira, no período compreendido entre os anos de 1984 e 1987, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. Relativamente aos honorários advocatícios, descabida a invocação do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, vez que somente abarca as ações entre a CEF e os titulares das contas vinculadas do FGTS (Processo AC 00078387720024039999, Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce, Quinta Turma, j. 07/11/2011, v.u., e-DJF3: 17/11/2011). 7. O agravo legal visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria já decidida. 8. Agravo legal desprovido.”
(TRF-3 - ApReeNec: 00054791920044036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 22/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2013) grifos nossos
“AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO. EMPRESA SUCROALCOOLEIRA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DA ATIVIDADE INDIVIDUAL PARA QUALIFICAÇÃO RURÍCULA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Não há qualquer indicativo de que as exações em cobrança dizem respeito a trabalhadores rurais em sentido próprio. Não basta apenas uma relação de empregados. Afinal, nem todo aquele que trabalha em usina sucroalcooleira detém essa qualificação. Esse foi entendimento firmado pelo v. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no REsp n.º 1133662/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 19/08/2010). Agravo regimental desprovido.”
(TRF-5 - AGA: 8007102020144050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/04/2014, Primeira Turma) grifos nossos
Da inversão dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios
Em vista do provimento do Recurso de Apelação da parte atora devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015.
Conclusão
Assim, conclui-se que os empregados, que laboram no desempenho das atividades elencadas, detinham a qualidade predominante de rurícolas, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar nº 11/71, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual o apelo deve ser provido e consequentemente extinta a Execução Fiscal posto que fundamentada em título executivo ilegítimo diante da reconhecida isenção do empregador rural quanto ao FGTS no período correspondente a novembro de 1977 a agosto de 1983.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos, deve ser provido o Recurso de Apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, a fim de que seja declarada a nulidade do título executivo, diante da alegação de falta de suporte para a sua emissão e consequentemente, declarar a nulidade da Execução Fiscal, condenando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084562v6 e do código CRC cb2471eb.
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Data e Hora: 7/11/2024, às 12:28:49