Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. M. e outras em face da decisão do evento 280/SJRJ (processo n. 0047364-37.2016.4.02.5101), que registrou a necessidade de realização de escritura de sobrepartilha contemplando os créditos objeto da demanda analisada e determinou que se aguardasse a sobrepartilha dos valores a serem levantados.

As Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, com a declaração da desnecessidade de apresentação de formal de sobrepartilha, permitindo-se o levantamento dos valores executados por N. M., única herdeira da falecida Z. T. P., aduzindo, em síntese, que: (i) conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada aos autos, já houve o término do inventário extrajudicial, em 22/04/2021, existindo uma única herdeira, N. M.; (ii) foi deferida a habilitação e consequente sucessão processual pela única herdeira; (iii) não há que se falar em realização de sobrepartilha, pois há somente uma herdeira e não existem mais bens a serem inventariados, exceto o montante apurado na execução em favor da falecida; (iv) as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são tratadas pela lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990; (v) o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 dispõe que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vi) as verbas alimentares de subsistência oriundas de direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas, sim, patrimônio de direito social não recebido em vida, logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial a sucessão entre as partes ocorre mediante prova da condição de sucessor na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vii) conforme entendimento do STJ, a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, não havendo sentido em se exigir formal de sobrepartilha.

Contrarrazões da Agravada no evento 25, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 29, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de desmembramento do processo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, no âmbito do qual a segurança pleiteada foi concedida, para determinar que a autoridade impetrada pague aos substituídos a parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006 (evento 1 - OUT9/SJRJ - processo n. 0047364-37.2016.4.02.5101).

Foi então distribuída a ação de execução de título executivo judicial ora analisada, n. 0047364-37.2016.4.02.5101, por meio do qual algumas das substituídas da Associação Autora, dentre as quais Z. T. P., requereram a incorporação aos seus contracheque do valor equivalente à parcela GDIBGE e o pagamento das diferenças retroativas devidas (evento 1 - INIC1/SJRJ - processo n. 0047364-37.2016.4.02.5101).

Por meio da petição do evento 254/SJRJ a Agravante N. M. informou o óbito da exequente Z. T. P. em 06/03/2021 e requereu sua habilitação individual, na qualidade de única herdeira da falecida, tendo juntado aos autos escritura pública de inventário extrajudicial, datada de 22/04/2021 (evento 254 - ESCRITURA3/SJRJ).

Na decisão do evento 280/SJRJ, ora agravada, o Juízo a quo deferiu a habilitação no feito de N. M., na qualidade de herdeira da exequente falecida Z. T. P., em razão do encerramento do inventário e da realização da partilha extrajudicial. Todavia, considerando que a escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos não contemplou os créditos objeto da demanda, entendeu ser necessária a realização de escritura de sobrepartilha para viabilizar a correta apuração de possíveis tributos e resguardar eventual direito de terceiro.

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, associada originária da associação autora do mandado de segurança coletivo atualmente objeto de execução individual de título judicial, compondo, assim, seu acervo hereditário.

Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação da única herdeira da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, vide documento juntado no evento 254 - ESCRITURA3/SJRJ, ainda que na escritura pública de inventário extrajudicial conste como única herdeira N. M., o valor cabido à falecida, pago por meio de requisitório expedido nos autos de origem, deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.

A propósito, colaciono ementa de recente julgado desta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o caso se trata de habilitação, com natureza jurídica de sucessão processual; (ii) que o crédito somente foi constituído quando os herdeiros já estavam habilitados no processo; (iii) que há entendimento pacífico no STJ para que se determine a habilitação dos herdeiros, para fins de substituição processual, sem a necessidade de abertura de inventário.
2. Consoante jurisprudência firmada no STJ, para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura do inventário. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o Juízo de 1º Grau deferiu a habilitação dos herdeiros da autora HELENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Agravantes), com fulcro nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre crédito deixado pela falecida autora originária, compondo, assim, seu acervo hereditário, trata-se de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante ter sido deferida a habilitação dos Agravantes na sucessão processual, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Se ainda não foi concluído o procedimento de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.
4. Depreende-se da decisão agravada que não foi imposta uma condição para a habilitação dos Agravantes, mas sim para a efetivação do pagamento (levantamento dos valores), sendo necessária a abertura de inventário, haja vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
5. Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES BASILIO, ANTONIO ARMELIM FERNANDES e FERNANDO MANUEL BESSA FERNANDES não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-13.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024)

Outrossim, as alegações das Agravantes envolvendo a incidência da Lei n. 6.858/1980 não merecem prosperar, na medida em que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, sim somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

No mesmo sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado monocrático, segundo o qual a Lei n. 6.858/1980 “destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80” (STJ, PET no Prc n. 7.293, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2022.), bem como em precedente mais antigo, reproduzido a seguir (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)

Da mesma forma, é inaplicável ao caso concreto o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, que trata do valor não recebido em vida de benefício previdenciário, bem como o art. 10, inciso IV da Lei n. 8.036/1990, que trata da movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS por seus dependentes ou sucessores, em razão do seu falecimento.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, condicionando-se o efetivo pagamento dos valores para a herdeira da falecida Z. T. P. à prévia sobrepartilha.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por N. M. e outras, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual as Agravantes requerem a reforma da decisão agravada que exigiu a realização de escritura de sobrepartilha para o pagamento de valores à herdeira de Z. T. P..

2. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, tratando os arts. 687 a 692 do CPC do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3. Consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes.

4. Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, associada originária da associação autora do mandado de segurança coletivo ora objeto de execução de título judicial, compondo, assim, seu acervo hereditário. Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação da única herdeira da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

5. Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, vide documento juntado aos autos originários, ainda que na escritura pública de inventário extrajudicial conste como única herdeira N. M., o valor cabido à falecida, pago por meio de requisitório expedido nos autos de origem, deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.

6. As alegações envolvendo a incidência da Lei n. 6.858/1980 não merecem prosperar, na medida em que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Portanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, condicionando-se o efetivo pagamento dos valores para a herdeira da falecida Z. T. P. à prévia sobrepartilha.

8. Agravo de Instrumento de N. M. e outras desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por N. M. e outras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088445v4 e do código CRC 209915a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR N. M. E OUTRAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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