Agravo de Instrumento Nº 5003158-43.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. M. e outras em face da decisão do evento 280/SJRJ (processo n. 0047364-37.2016.4.02.5101), que registrou a necessidade de realização de escritura de sobrepartilha contemplando os créditos objeto da demanda analisada e determinou que se aguardasse a sobrepartilha dos valores a serem levantados.
As Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, com a declaração da desnecessidade de apresentação de formal de sobrepartilha, permitindo-se o levantamento dos valores executados por N. M., única herdeira da falecida Z. T. P., aduzindo, em síntese, que: (i) conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada aos autos, já houve o término do inventário extrajudicial, em 22/04/2021, existindo uma única herdeira, N. M.; (ii) foi deferida a habilitação e consequente sucessão processual pela única herdeira; (iii) não há que se falar em realização de sobrepartilha, pois há somente uma herdeira e não existem mais bens a serem inventariados, exceto o montante apurado na execução em favor da falecida; (iv) as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são tratadas pela lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 20, inciso IV da Lei n. 8.036/1990; (v) o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 dispõe que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vi) as verbas alimentares de subsistência oriundas de direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas, sim, patrimônio de direito social não recebido em vida, logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial a sucessão entre as partes ocorre mediante prova da condição de sucessor na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (vii) conforme entendimento do STJ, a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, não havendo sentido em se exigir formal de sobrepartilha.
Contrarrazões da Agravada no evento 25, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 29, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 29/10/2024, às 17:55:54