Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, D. F. B., em face do acórdão proferido no evento 18, ACOR2, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Em suas razões recursais, evento 26, EMBDECL1, a parte Embargante afirmou que houve a deflagração da execução coletiva. Mencionou o Tema 880/STJ.

Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Prescrição

A Turma se manifestou expressamente pela prescrição. E de forma explícita entendeu que a petição referida pela embargante não se prestava à deflagrar a execução, tão somente houve pedido de desarquivamento e apresentação de documentos.

Tema 880/STJ

Da mesma forma, a Turma expressamente afastou a readequação temporal dos efeitos da tese do Tema 880/STJ ao caso:

"Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.

No entanto, no caso, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo Executado.

Ademais, já há algum tempo as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).

O Exequente não demonstrou qualquer dificuldade ou obstáculo que o tenha impedido de obter as informações e documentos que entendia necessários à propositura da Execução.

Assim, inaplicável a readequação temporal da incidência da tese."

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025, do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

2. O recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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