EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, D. F. B., em face do acórdão proferido no , que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante afirmou que houve a deflagração da execução coletiva. Mencionou o Tema 880/STJ.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Prescrição
A Turma se manifestou expressamente pela prescrição. E de forma explícita entendeu que a petição referida pela embargante não se prestava à deflagrar a execução, tão somente houve pedido de desarquivamento e apresentação de documentos.
Tema 880/STJ
Da mesma forma, a Turma expressamente afastou a readequação temporal dos efeitos da tese do Tema 880/STJ ao caso:
"Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.
No entanto, no caso, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo Executado.
Ademais, já há algum tempo as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).
O Exequente não demonstrou qualquer dificuldade ou obstáculo que o tenha impedido de obter as informações e documentos que entendia necessários à propositura da Execução.
Assim, inaplicável a readequação temporal da incidência da tese."
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025, do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093063v4 e do código CRC 45b6f395.
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