Agravo de Instrumento Nº 5008807-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de A. M. L. B., D. D. L., E. S. C., M. J. D. S. e POSTO MAR DIAS LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 222/JFRJ, assim vertida:
"Evento 215. Indefiro, considerando o certificado nos eventos 43 - out16 - fls. 5, 86 - out21 - fls. 2 e 168.
Abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou manifestando-se pela concessão de prazo ou suspensão já determinada nos autos, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput). Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida. Se não, venham imediatamente conclusos."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Insurge-se o agravante contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que, diante da ocultação do executado, que impediu ao oficial de justiça avaliar e penhorar os veículos constritos via RENAJUD, indeferiu o pedido de inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO do veículo no RENAJUD.
Data maxima venia, impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade.
Por outro lado, apenas determinar a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF (depois de identificado bem passível de expropriação) é estimular comportamento material e processualmente reprovável do devedor, que não se dignou a pagar o que deve e nem sequer comparecer aos autos, tendo ainda se ocultado do oficial de justiça.
Para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado."
Pleiteando, por fim:
"Diante do exposto, requer o agravante o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso e, com fundamento na redação dada ao artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja antecipada a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do colegiado, determinando-se a restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva."
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1/TRF, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de A. M. L. B., D. D. L., E. S. C., M. J. D. S. e POSTO MAR DIAS LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 222/JFRJ, que indeferiu a restrição dos veículos indicados.
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Insurge-se o agravante contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que, diante da ocultação do executado, que impediu ao oficial de justiça avaliar e penhorar os veículos constritos via RENAJUD, indeferiu o pedido de inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO do veículo no RENAJUD.
Data maxima venia, impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade.
Por outro lado, apenas determinar a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF (depois de identificado bem passível de expropriação) é estimular comportamento material e processualmente reprovável do devedor, que não se dignou a pagar o que deve e nem sequer comparecer aos autos, tendo ainda se ocultado do oficial de justiça.
Para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado."
Pleiteando, por fim:
"Diante do exposto, requer o agravante o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso e, com fundamento na redação dada ao artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja antecipada a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do colegiado, determinando-se a restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva."
Na origem, a autarquia federal move execução fiscal em face de A. M. L. B., D. D. L., E. S. C., M. J. D. S. e POSTO MAR DIAS LTDA, referente a multa administrativa, no valor total de R$ 73.752,77 (setenta e três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Nos Eventos 14 e 28/JFRJ, deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
No Evento 43, fl.5/JFRJ, certidão do oficial de justiça, informando que:
"Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Rua Santa Cecília, Paulínia/SP e lá o Sr. José Antonio Lopes declarou que o executado D. D. L. é seu filho, que o mesmo está preso na cidade de Curitiba/PR, mas não soube informar o endereço. Diante do exposto, deixei de proceder á citação e devolvo o mandado para os devidos fins."
No Evento 86, fl. 2/JFRJ, certidão do oficial de justiça, nos seguintes termos:
"Certifico e dou fé que, no cumprimento do r. mandado (...) deixei de proceder à PENHORA e demais atos determinados em virtude de não localizar o veículo Fiat/Marea HLX, placa DFG 0861, e nem o executado M. J. D. S..
Certifico ainda que, nas diligências efetuadas, sempre deparei-me com um imóvel residencial sem nenhum veículo. Fui atendido no local pela esposa e filha do executado, que informaram não mais possuir referido automóvel.
Certifico, por fim, que recebi ligação telefônica do executado M. J. D. S. (...) que informou que não está mais na posse do referido veículo."
No Evento 168, fl.9/JFRJ, certidão do oficial de justiça, in verbis:
"Certifico que procedi conforme determinado em portaria vigente, resultando negativo o SISBAJUD. Quanto à pesquisa RENAJUD, foi localizado um veículo em nome do executado, porém já com diversas penhoras, algumas delas lançadas pela justiça trabalhista, razão pela qual deixei de lançar os bloqueios determinados."
No Evento 212/JFRJ, mediante a utilização do sistema RENAJUD localizados 2 veículos em nome de D. D. L., 1 veículo em nome de A. M. L. B., 1 veículo em nome de M. J. D. S..
No Evento 215/JFRJ, petição da exequente, pleiteando "a expedição de mandado para efetivar a penhora e avaliação dos veículos indicados no documento de pesquisa realizado junto ao sistema Renajud anexado aos presentes autos, no endereço em que foi realizada a citação".
O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.
Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus". O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido.
(REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
Ademais, o STJ entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.).
Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No que tange ao alegado no Evento 168, fl.9/JFRJ, nada impede que o mesmo bem seja penhorado em várias execuções, conforme o parágrafo único do art. 797 do CPC. Se for insuficiente a garantia, poderá haver oportuno reforço da penhora a pedido do credor. Neste, sentido, entendimento do STJ:
“É possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudica os direitos de preferência dos respectivos exequentes. A efetivação da dupla penhora inibe a caracterização da falência (Dec. 7.661/45, Art. 2º, I)” (STJ, REsp 408.750/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 18.11.2003, DJ 15.12.2003).
Entendimento também adotado por esta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE MULTA. SISTEMA RENAJUD. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO DO TÍTULO DE PREFERÊNCIA.
1. O RENAJUD consiste em sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), prestando-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.2 Encontrados veículos em nome da parte executada, pode o juízo efetuar a restrição por meio do RENAJUD para possibilitar futura penhora.3. No caso dos autos, não há que se falar em qualquer óbice à penhora de veículo pelo fato de existir penhora antecedente, oriunda de processo trabalhista, pois a preferência deste tipo de crédito não impossibilita que outras constrições recaiam sobre o bem, apenas determina que o eventual produto de sua arrematação seja destinado, primeiramente, ao pagamento da dívida trabalhista.4. O parágrafo único do art. 797 do CPC dispõe que "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência."5. Há ainda a possibilidade de o crédito trabalhista ser satisfeito sem que seja utilizado o bem penhorado, caso no qual a sua arrematação teria o potencial de saldar a dívida do recorrente, evidenciando-se, assim, o seu interesse na realização da constrição, independentemente do gravame anterior.6. Agravo de instrumento provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013605-27.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 05/12/2023)
Por fim, a alegação do executado de que não está mais na posse do referido veículo, não é capaz de afastar a referida restrição que sobre ele recaiu, pois tal veículo mantém a titularidade em seu nome.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093508v30 e do código CRC 710495be.
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