Apelação Cível Nº 5001920-16.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. M. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (evento 3, sent 1, 1º grau; evento 8, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001920-16.2018.4.02.5006/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou, liminarmente, o pedido, resolvendo o mérito, na forma dos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (tese firmada sob o Tema nº 731, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de controvérsia nº 1.614.874/SC). Sem custas, em razão da gratuidade deferida, e sem condenação em honorários, eis que a ré não foi citada.
Em suas razões recursais (evento 10, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença inobservou a essencialidade da fundamentação, estando em descompasso com as normas pertinentes (CRFB, art. 93, IX, e CPC, arts. 11, caput, e 489, II), com a existência de vícios que impõem a decretação da nulidade do decisum, por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV, V e VI); (ii) adotou a tese de que a ratio decidendi das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF pode (e deve) ser aplicada à correção/atualização monetária das contas vinculadas do FGTS de sua titularidade, questão que deixou de ser apreciada no decisum recorrido; (iii) o STF, ao declarar inconstitucional o emprego da TR para corrigir/atualizar os precatórios no bojo das mencionadas ADI’s, pautou-se na inidoneidade do próprio índice/indexador para capturar a inflação, ponderando que a utilização da TR para a correção/atualização é incapaz de recompor as perdas inflacionárias (ou seja, o crédito fica à mercê da corrosão decorrente do processo inflacionário), causando uma desvalorização e violando a essência do direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII); (iv) ao analisarmos o âmago decisório das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF, extrai-se que a inconstitucionalidade, tal qual declarada, não repousa na natureza/tipo de verba ou crédito que se pretende corrigir/atualizar, mas na própria metodologia de cálculo da TR e no emprego de tal índice/indexador para a correção/atualização monetária em si; (v) se na razão de decidir adotada pelo STF nas ADI’s em questão, a correção/atualização monetária pela TR foi declarada inconstitucional por questões inerentes ao próprio índice/indexador (inidoneidade para capturar a inflação e incapacidade de produzir correção/atualização monetária), obviamente a aplicação da TR para corrigir/atualizar monetariamente qualquer verba/crédito, inevitavelmente, será incapaz de fazer frente à inflação, levando sempre à corrosão/desvalorização monetária e à violação ao direito à propriedade; (vi) o decisum recorrido julgou improcedente o pedido autoral, sem enfrentar adequadamente um dos principais argumentos em que se sustenta a ação, qual seja, a aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao presente caso, tese esta que poderia, inclusive, levar à procedência dos pedidos formulados, infirmando a conclusão adotada pelo sentenciante; (vii) não se pode olvidar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo, porém, certo que a legislação pertinente impõe a esse mesmo julgador o dever de analisar todas as questões capazes de influenciar no julgamento da causa; (viii) trouxe ao feito precedente/paradigma (Rcl 22012) em que a decisão do TST - que afastou a aplicação da TR para a correção/atualização dos débitos trabalhistas com base nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF e determinou a aplicação do IPCA - foi expressamente ratificada pelo STF, por estar em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial adotada pela Suprema Corte; (ix) por ter sido omissa quanto à tese autoral no sentido de que se aplica, ao presente caso, a ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como por ter deixado de seguir/considerar precedente invocado pela parte sem apresentar qualquer motivação para tanto, a decisão recorrida não pode ser tida por fundamentada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (x) uma vez que a matéria discutida e julgada por meio do REsp 1.614.874-SC encontra-se adstrita à legitimidade na fixação da TR e à legalidade de tal índice/indexador, e considerando, ainda, que o entendimento pela impossibilidade de o Judiciário substituir a TR no caso concreto foi cunhado sem considerar a eventual inconstitucionalidade das normas postas, tem-se que o presente caso não se submete ao precedente em tela e não está vinculado aos termos de seu julgamento, haja vista que a discussão jurídica perpetrada nestes autos diverge do objeto e da matéria apreciados no REsp 1.614.874-SC; (xi) de fato, o STJ concluiu pela impossibilidade de substituição da TR, fazendo-o, porém, sob a ótica da legalidade dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990, 17 da Lei nº 8.177/1991 e 7º da Lei nº 8.660/1993 e da legitimidade, por parte do legislador ordinário, na fixação do índice de correção aplicável ao FGTS, porém, o referido precedente não promoveu qualquer debate/discussão/enfrentamento/julgamento quanto à possibilidade ou não de o Judiciário intervir e estabelecer, judicialmente, fator diverso nas hipóteses em que o índice/indexador legalmente adotado for inconstitucional; (xii) o emprego do REsp 1.614.874-SC para fundamentar o decisum recorrido apresenta intransponível desconexão em relação ao presente caso, posto que o pedido de substituição da TR, tal qual formulado, não se funda em eventuais ilegalidades ou ilegitimidades, estando ancorado na inconstitucionalidade inerente ao emprego do índice/indexador legalmente fixado para fins de correção monetária, contexto no qual a substituição da TR seria um desdobramento lógico e uma exigência jurídica decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade suscitada; (xiii) se a correção/atualização monetária pela TR é inconstitucional (por questões inerentes ao próprio índice/indexador), violando o direito fundamental à propriedade, uma vez reconhecida tal inconstitucionalidade estaremos diante de uma lacuna, competindo ao Judiciário estabelecer, no caso concreto, o índice que deverá ser empregado no lugar daquele que foi afastado por desatender a Constituição, o que se dá com base na inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), na atípica função legislativa do Judiciário (sistema de freios e contrapesos), e na diretriz do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e, (xiv) no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, cuja aplicação da ratio decidendi ao presente caso é plenamente cabível e se requer, o próprio STF, declarando inconstitucional a correção monetária dos precatórios pela TR, tratou de substituir o referido índice/indexador pelo IPCA-E. Requer: (i) seja enfrentada a tese de que a correção monetária pela TR, no caso dos autos, é inconstitucional, por violar o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), conforme pedido de aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao feito; (ii) seja apreciada a existência de vício na fundamentação, posto que, à luz do que disciplina o art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, o decisum não pode ser considerado fundamentado, restando, pois, violado um de seus elementos essenciais, qual seja, a fundamentação, requerendo, ainda, seja enfrentada a indicada ofensa ao art. 93, IX, da CRFB e aos arts. 11 e 489, II, do CPC; e, (iii) o integral provimento do recurso, para que seja decretada/declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, considerando que as alegações/teses apresentadas não foram devidamente apreciadas/enfrentadas e que os precedentes invocados foram indevidamente desconsiderados.
Em contrarrazões (evento 15, rec 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC; (ii) as decisões exaradas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importaram em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, pelo contrário, declarou-se a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iii) no acórdão da ADI 4.425, o STF concluiu fundamentalmente pela impossibilidade da utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (iv) a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda; (v) ao contrário de todo o alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vi) diante da diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar no FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente, porque a remissão à ofensa ao direito de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (vii) em se admitindo a correção da conta vinculada ao FGTS com base nos índices inflacionários apontados na inicial, haveria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida; (viii) é importante constatar que a fonte dos recursos do FGTS decorre de depósito do empregador, e não é descontado da remuneração do empregado, o que significa que não há relação entre o patrimônio do empregado e o do FGTS, mas sim a criação de um pecúlio que não compõe o patrimônio do empregado, é apenas uma garantia para o caso de demissão, aposentadoria, ou outra hipótese legalmente constituída; (ix) o FGTS não é um investimento, mas um fundo, e não é individual, mas coletivo, e, ao ser privilegiado o individual, como quer a ação, o coletivo sofrerá graves consequências, seja pelo déficit imediato, seja pelo aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS; (x) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices, donde se conclui que, na remota hipótese de substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo o período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (xi) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer: (i) seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva; (ii) em caso de declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR na correção dos saldos de conta vinculada ao FGTS, sejam modulados os efeitos da decisão, de forma que somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado; e, (iii) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais a seguir: art. 2º da Constituição Federal (separação dos Poderes), art. 5º, II, da CF c/c art. 13 da Lei nº 8.036/90 (princípio da legalidade), art. 170, III, da CF (função social) e art. 3º, incisos I, II e III, da CF (objetivos fundamentais da República), com o expresso enfrentamento, posto que os dispositivos legais infraconstitucionais já foram confirmados pelo julgamento do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, promoção 1, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, então Relator, com o seguinte teor (evento 10, despadec 1, 2º grau):
"Conforme noticiado pelo apelante no evento 9/2º grau, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, proferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, in verbis:
"Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal."
Destarte, tendo em vista que o objeto da presente apelação é o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, determino a suspensão do andamento do presente feito, até a decisão final da ADI nº 5.090."
A determinação de suspensão foi cumprida no evento 10, 2º grau.
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 19, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada conforme evento 21, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100606v17 e do código CRC dee74bca.
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