Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009212-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, contra decisão que declinou a competência para CHIADOR-MG, informando que o Executado, ora Agravado, é domiciliado em cidade que não está sob a competência funcional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Como razões, alega, em síntese, que (i) embora o magistrado a quo trate o caso como de incompetência absoluta, tal entendimento é equivocado, vez que no caso em tela, conforme se depreende da própria decisão, trata-se de competência em razão do território; (ii) o instituto da competência divide-se nas espécies absoluta e relativa. A competência absoluta pode ser arguida pelas partes ou declarada de ofício. Por sua vez, a competência relativa só pode ser arguida pelas partes, isto é, ainda que o Juízo verifique que o caso em apreço trata-se de incompetência relativa não pode em razão dela se manifestar; (iii)  a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida; (iv) o Código de Processo Civil bem define a competência daquele juízo, uma vez que a execução de título judicial pode ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, trata-se de execução de anuidades vencidas profissionais da executada, que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, donde se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 12).

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009212-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

Ao declarar a incompetência 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar a demanda originária, o juízo a quo consignou na decisão hostilizada que:

“Vistos em decisão.

Do exame dos presentes autos conclui-se que a parte demandada é domiciliada em cidade que não está sob a competência funcional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Tendo em vista a descentralização da Justiça, com a criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal, em atendimento à exigência da prestação jurisdicional mais célere, a competência territorial-funcional adquire natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. Tal competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é geográfico, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta (CC 201202010201693, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, julgado em 20/03/2013); CC 01000374720174020000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira Da Silva, Oitava Turma Especializada, julgado em 28/06/2017, DJe 02/04/2013; CC 00075993620164020000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, Julgado Em 08/05/2017; CC 00100823920164020000 Rel. Desembargador Federal Antonio Henrique Correa Da Silva, Sexta Turma Especializada, Julgado Em 07/02/2017; CC 00106367120164020000 Rel. Desembargador Federal André Fontes, Segunda Turma Especializada, Julgado Em 09/01/2017).

 

Em face dessas considerações, com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC/2015, declino da competência deste Juízo.

 

Redistribua-se à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de CHIADOR-MG.

Publique-se. Intimem-se”.

A incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ).

O título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, do qual expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede.

A par disso, estabelece o art. 781 do CPC que a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou do Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título. 

"Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado".

Assim, havendo competência concorrente e opção por um dos juízos – no caso, o do local da obrigação –, inviável a declinação de ofício, em face do caráter relativo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. ART. 781 DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
1. Na decisão agravada, declarou-se a incompetência absoluta do juízo de origem, tendo em vista o domicílio da parte ré, declinando a competência em favor de uma das Varas Federais competentes para a extensão territorial do Município de São João Nepomuceno/MG, no âmbito do E. TRF-1ª Região, com fundamento no §1º do art. 47, caput c/c art. 64 do CPC/15. 
2. Trata-se de competência territorial, de natureza relativa, cuja incompetência não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento perfilhado pelo Enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 
3. A incompetência relativa deve ser arguída pela parte interessada, em preliminar de contestação, nos termos dos artigos 64 e 337, II, ambos do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o executado ainda não foi citado.
4. Considerando o atual ordenamento jurídico, a execução do título executivo extrajudicial pela OAB/RJ pode ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título, no foro de situação dos bens a ela sujeitos (art. 781, I, do CPC), bem como no foro do lugar onde foi praticado o ato ou no foro onde ocorreu o fato que deu origem ao título (art. 781, V do CPC/15). Por fim, pode ainda ser proposta no foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, a teor da regra contida no artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil.
5.  Agravo de instrumento conhecido e provido. 
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001100-09.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. ART. 781, CPC/2015.

1. Conforme disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou o Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título.

2. Trata-se de competência concorrente e “relativa” circunstância que, a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória pelo legítimo interessado, a teor do art. 65 do CPC/2015.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

(0010601-43.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, TRF2, 7ª T. Esp., DJe 26/3/2019)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANUIDADES OAB. SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA RELATIVA.

1. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de natureza relativa, circunstância que impede o magistrado dela conhecer de ofício, nos termos do verbete nº 33 da Súmula do STJ.

2. Em se tratando de execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades da OAB, incide o art. 781 do CPC, que atribui competência concorrente para a execução fundada em título extrajudicial.

3. Ajuizada a execução no foro do lugar em que praticado o ato que originou o título, optando por um dos foros concorrentemente competentes para a causa, a incompetência não pode ser declarada de ofício, porquanto possui caráter relativo.

4. Agravo de instrumento provido.

(0003151-49.2018.4.02.0000, Rel. JFC Flavio Oliveira Lucas, TRF2, 7ª T. Esp., DJe 11/10/2018)

Assim, deve ser reformada a decisão agravada (Evento nº 27 dos autos de origem), a fim de que o feito tenha prosseguimento na 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim reformar a decisão hostilizada que declinou, de ofício, a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de CHIADOR-MG.



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Documento:20002101527
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009212-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de ofício da competência para a Subseção Judiciária de Chiador-MG, com fundamento na natureza da competência territorial-funcional. O processo originário refere-se à execução extrajudicial de certidão de débito emitida pela OAB/RJ, constando que a obrigação deveria ser cumprida na sede da instituição, situada no Rio de Janeiro.

2 - A competência para julgar execuções de títulos extrajudiciais, como a cobrança de anuidades da OAB, é de natureza relativa, conforme o art. 781 do CPC, que permite a escolha entre o domicílio do réu ou o local onde a obrigação deve ser cumprida.

3 - Segundo a Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de exceção declinatória.

4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim reformar a decisão hostilizada que declinou, de ofício, a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de CHIADOR-MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009212-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM REFORMAR A DECISÃO HOSTILIZADA QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHIADOR-MG.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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