Agravo de Instrumento Nº 5009212-25.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, contra decisão que declinou a competência para CHIADOR-MG, informando que o Executado, ora Agravado, é domiciliado em cidade que não está sob a competência funcional da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Como razões, alega, em síntese, que (i) embora o magistrado a quo trate o caso como de incompetência absoluta, tal entendimento é equivocado, vez que no caso em tela, conforme se depreende da própria decisão, trata-se de competência em razão do território; (ii) o instituto da competência divide-se nas espécies absoluta e relativa. A competência absoluta pode ser arguida pelas partes ou declarada de ofício. Por sua vez, a competência relativa só pode ser arguida pelas partes, isto é, ainda que o Juízo verifique que o caso em apreço trata-se de incompetência relativa não pode em razão dela se manifestar; (iii) a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida; (iv) o Código de Processo Civil bem define a competência daquele juízo, uma vez que a execução de título judicial pode ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, trata-se de execução de anuidades vencidas profissionais da executada, que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, donde se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado.
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 12).
No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 29/10/2024, às 17:55:57