Apelação Cível Nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. T. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pleito inicial, e, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 1.040, III, ambos do NCPC, resolveu o mérito da demanda, sob o fundamento de que resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado no REsp nº 1.614.874/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos. Sem condenação em custas, por força do art. 28 da Lei n° 8.036/90. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 6º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Em suas razões recursais (evento 32, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença inobservou a essencialidade da fundamentação, estando em descompasso com as normas pertinentes (CRFB, art. 93, IX, e CPC, arts. 11, caput, e 489, II), com a existência de vícios que conduzem, a princípio, à nulidade do decisum por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV, V e VI); (ii) considerando a devida citação da parte contrária (CEF) e a apresentação de contestação por parte desta, tem-se que os vícios apresentados podem, perfeitamente, ser sanados por este Egrégio Tribunal, considerando ser a apelação modalidade recursal que leva a matéria impugnada ao conhecimento do Tribunal ad quem (tendo, inclusive, devolutividade ampla) e que a presente causa encontra-se plenamente madura para julgamento (art. 1.013, caput, § 1º e § 3º, IV, do CPC); (iii) adotou a tese de que a ratio decidendi das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF não só pode, como deve, ser aplicada em relação à correção/atualização monetária das contas vinculadas do FGTS de sua titularidade, questão que deixou de ser apreciada no decisum recorrido; (iv) o STF, ao declarar inconstitucional o emprego da TR para corrigir/atualizar os precatórios no bojo das mencionadas ADI’s, pautou-se na inidoneidade do próprio índice/indexador para capturar a inflação; (v) na ocasião, ponderou-se que a utilização da TR para a correção/atualização é incapaz de recompor as perdas inflacionárias (ou seja, o crédito fica à mercê da corrosão decorrente do processo inflacionário), provocando, com isso, inevitável desvalorização/perda monetária, violando de forma nuclear o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII); (vi) ao analisarmos o âmago decisório das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF, extrai-se que a inconstitucionalidade, tal qual declarada, não repousa na natureza/tipo de verba ou crédito que se pretende corrigir/atualizar, mas na própria metodologia de cálculo da TR e no emprego de tal índice/indexador para a correção/atualização monetária em si; (vii) se na razão de decidir adotada pelo STF nas ADI’s em questão, a correção/atualização monetária pela TR foi declarada inconstitucional por questões inerentes ao próprio índice/indexador (inidoneidade para capturar a inflação e incapacidade de produzir correção/atualização monetária), obviamente a aplicação da TR para corrigir/atualizar monetariamente qualquer verba/crédito, inevitavelmente, será incapaz de fazer frente à inflação, levando sempre à corrosão/desvalorização monetária e à violação ao direito fundamental à propriedade; (viii) o decisum recorrido julgou improcedente o pedido autoral, sem enfrentar adequadamente um dos principais argumentos (ou mesmo o principal argumento) em que se sustenta a ação, qual seja, a aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao presente caso, tese esta que poderia, inclusive, levar à procedência dos pedidos formulados, infirmando a conclusão adotada pelo sentenciante; (ix) não se pode olvidar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo, porém, certo que a legislação pertinente impõe a esse mesmo julgador o dever de analisar todas as questões capazes de influenciar no julgamento da causa; (x) trouxe, em sua inaugural, importantíssimo precedente/paradigma (Rcl 22012), em que a decisão do TST (afastando a aplicação da TR para a correção/atualização dos débitos trabalhistas com base nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF e determinando a adoção do IPCA) foi expressamente ratificada pelo próprio STF, por estar em consonância com a ratio decidendi adotada pela Suprema Corte; (xi) em outras palavras, a questão já foi levada à apreciação do próprio STF, que já se manifestou a respeito, firmando o entendimento de que a inconstitucionalidade no emprego da TR para fins de correção/atualização monetária, em função da razão de decidir desposada no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, estende-se a casos outros e a verbas diversas, não estando limitada aos precatórios; (xii) uma vez que o precedente invocado foi deixado de lado sem qualquer explicação, não sendo apresentada qualquer motivação que justifique a sua desconsideração, tem-se que a decisão vergastada acabou atraindo a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, motivo pelo qual não pode ser considerada fundamentada; (xiii) uma vez que a matéria discutida e julgada por meio do REsp 1.614.874-SC encontra-se adstrita à legitimidade na fixação da TR e à legalidade de tal índice/indexador, e considerando, ainda, que o entendimento pela impossibilidade de o Judiciário substituir a TR no caso concreto foi cunhado sem que o STJ fizesse qualquer ponderação quanto à eventual inconstitucionalidade das normas postas à luz do direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), tem-se que o presente caso não se submete ao precedente em tela e não está vinculado aos termos de seu julgamento, haja vista que a discussão jurídica perpetrada nestes autos diverge do objeto e da matéria apreciados no REsp 1.614.874-SC; (xiv) de fato, o STJ concluiu pela impossibilidade de substituição da TR, fazendo-o, porém, sob a ótica da legalidade dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990, 17 da Lei nº 8.177/1991 e 7º da Lei nº 8.660/1993 e da legitimidade, por parte do legislador ordinário, na fixação do índice de correção aplicável ao FGTS, porém, no respectivo julgamento, inocorreu qualquer tipo de discussão/enfrentamento/julgamento quanto à possibilidade ou não de o Judiciário intervir e estabelecer, judicialmente, fator diverso nas hipóteses em que o índice/indexador legalmente adotado for tido por inconstitucional (seja em controle concentrado ou difuso); (xv) o emprego do REsp 1.614.874-SC para fundamentar o decisum recorrido apresenta intransponível desconexão em relação ao presente caso, posto que o pedido de substituição da TR, tal qual formulado, não se funda em eventuais ilegalidades ou ilegitimidades, estando ancorado na inconstitucionalidade inerente ao emprego do índice/indexador legalmente fixado para fins de correção/atualização monetária do saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s), contexto no qual a substituição da TR seria um desdobramento lógico-jurídico decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade suscitada; (xvi) se a correção/atualização monetária pela TR é inconstitucional (por questões inerentes ao próprio índice/indexador), violando o direito fundamental à propriedade, compete exatamente ao Judiciário estabelecer, no caso concreto, o índice que deverá ser empregado no lugar daquele que foi afastado por desatender a Constituição, o que se dá com base na inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), na atípica função legislativa do Judiciário (sistema de freios e contrapesos), e na diretriz do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e, (xvii) no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, cuja aplicação da ratio decidendi ao presente caso é plenamente cabível e se requer, o próprio STF, declarando inconstitucional a correção monetária dos precatórios pela TR, tratou de substituir o referido índice/indexador pelo IPCA-E. Requer: (i) seja enfrentada a tese de que a correção monetária pela TR, no caso dos autos, é inconstitucional, por violar o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), conforme pedido de aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao feito; (ii) seja apreciada a existência de omissões no decisum, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, bem como seja abordada a violação à CRFB, arts. 5º, XXXV e 93, IX, ao CPC, arts. 11 e 489, II, e ao Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), art. 5º; e, (iii) o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença e total procedência do pleito autoral.
Em contrarrazões (evento 39, contrazap 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC; (ii) as decisões exaradas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importaram em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, pelo contrário, declarou-se a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iii) no acórdão da ADI 4.425, o STF concluiu fundamentalmente pela impossibilidade da utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (iv) a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda; (v) ao contrário de todo o alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vi) diante da diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar no FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente, porque a remissão à ofensa ao direito de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (vii) em se admitindo a correção da conta vinculada ao FGTS com base nos índices inflacionários apontados na inicial, haveria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida; (viii) é importante constatar que a fonte dos recursos do FGTS decorre de depósito do empregador, e não é descontado da remuneração do empregado, o que significa que não há relação entre o patrimônio do empregado e o do FGTS, mas sim a criação de um pecúlio que não compõe o patrimônio do empregado, é apenas uma garantia para o caso de demissão, aposentadoria, ou outra hipótese legalmente constituída; (ix) o FGTS não é um investimento, mas um fundo, e não é individual, mas coletivo, e, ao ser privilegiado o individual, como quer a ação, o coletivo sofrerá graves consequências, seja pelo déficit imediato, seja pelo aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS; (x) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices, donde se conclui que, na remota hipótese de substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo o período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (xi) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer: (i) seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva; (ii) caso não se entenda pela constitucionalidade da TR como índice legalmente estatuído para a remuneração das contas vinculadas de FGTS, alternativamente, sejam modulados os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, de forma que somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado; e, (iii) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais a seguir: art. 2º da Constituição Federal (separação dos Poderes), art. 5º, II, da CF c/c art. 13 da Lei nº 8.036/90 (princípio da legalidade), art. 170, III, da CF (função social) e art. 3º, incisos I, II e III, da CF (objetivos fundamentais da República), com o expresso enfrentamento, posto que os dispositivos legais infraconstitucionais já foram confirmados pelo julgamento do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor: "O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior. Publique-se. Cumpra-se." (evento 8, despadec 1, 2º grau), razão pela qual o feito foi suspenso no evento 8, 2º grau.
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 16, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada, conforme evento 17, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102388v20 e do código CRC 12969792.
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