Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. T. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pleito inicial, e, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 1.040, III, ambos do NCPC, resolveu o mérito da demanda, sob o fundamento de que resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado no REsp nº 1.614.874/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos. Sem condenação em custas, por força do art. 28 da Lei n° 8.036/90. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 6º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. 

 Em suas razões recursais (evento 32, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença inobservou a essencialidade da fundamentação, estando em descompasso com as normas pertinentes (CRFB, art. 93, IX, e CPC, arts. 11, caput, e 489, II), com a existência de vícios que conduzem, a princípio, à nulidade do decisum por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV, V e VI); (ii) considerando a devida citação da parte contrária (CEF) e a apresentação de contestação por parte desta, tem-se que os vícios apresentados podem, perfeitamente, ser sanados por este Egrégio Tribunal, considerando ser a apelação modalidade recursal que leva a matéria impugnada ao conhecimento do Tribunal ad quem (tendo, inclusive, devolutividade ampla) e que a presente causa encontra-se plenamente madura para julgamento (art. 1.013, caput, § 1º e § 3º, IV, do CPC); (iii) adotou a tese de que a ratio decidendi das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF não só pode, como deve, ser aplicada em relação à correção/atualização monetária das contas vinculadas do FGTS de sua titularidade, questão que deixou de ser apreciada no decisum recorrido; (iv) o STF, ao declarar inconstitucional o emprego da TR para corrigir/atualizar os precatórios no bojo das mencionadas ADI’s, pautou-se na inidoneidade do próprio índice/indexador para capturar a inflação; (v) na ocasião, ponderou-se que a utilização da TR para a correção/atualização é incapaz de recompor as perdas inflacionárias (ou seja, o crédito fica à mercê da corrosão decorrente do processo inflacionário), provocando, com isso, inevitável desvalorização/perda monetária, violando de forma nuclear o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII); (vi) ao analisarmos o âmago decisório das ADI´s 4.357/DF e 4.425/DF, extrai-se que a inconstitucionalidade, tal qual declarada, não repousa na natureza/tipo de verba ou crédito que se pretende corrigir/atualizar, mas na própria metodologia de cálculo da TR e no emprego de tal índice/indexador para a correção/atualização monetária em si; (vii) se na razão de decidir adotada pelo STF nas ADI’s em questão, a correção/atualização monetária pela TR foi declarada inconstitucional por questões inerentes ao próprio índice/indexador (inidoneidade para capturar a inflação e incapacidade de produzir correção/atualização monetária), obviamente a aplicação da TR para corrigir/atualizar monetariamente qualquer verba/crédito, inevitavelmente, será incapaz de fazer frente à inflação, levando sempre à corrosão/desvalorização monetária e à violação ao direito fundamental à propriedade; (viii) o decisum recorrido julgou improcedente o pedido autoral, sem enfrentar adequadamente um dos principais argumentos (ou mesmo o principal argumento) em que se sustenta a ação, qual seja, a aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao presente caso, tese esta que poderia, inclusive, levar à procedência dos pedidos formulados, infirmando a conclusão adotada pelo sentenciante; (ix) não se pode olvidar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo, porém, certo que a legislação pertinente impõe a esse mesmo julgador o dever de analisar todas as questões capazes de influenciar no julgamento da causa; (x) trouxe, em sua inaugural, importantíssimo precedente/paradigma (Rcl 22012), em que a decisão do TST (afastando a aplicação da TR para a correção/atualização dos débitos trabalhistas com base nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF e determinando a adoção do IPCA) foi expressamente ratificada pelo próprio STF, por estar em consonância com a ratio decidendi adotada pela Suprema Corte; (xi) em outras palavras, a questão já foi levada à apreciação do próprio STF, que já se manifestou a respeito, firmando o entendimento de que a inconstitucionalidade no emprego da TR para fins de correção/atualização monetária, em função da razão de decidir desposada no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, estende-se a casos outros e a verbas diversas, não estando limitada aos precatórios; (xii) uma vez que o precedente invocado foi deixado de lado sem qualquer explicação, não sendo apresentada qualquer motivação que justifique a sua desconsideração, tem-se que a decisão vergastada acabou atraindo a aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, motivo pelo qual não pode ser considerada fundamentada; (xiii) uma vez que a matéria discutida e julgada por meio do REsp 1.614.874-SC encontra-se adstrita à legitimidade na fixação da TR e à legalidade de tal índice/indexador, e considerando, ainda, que o entendimento pela impossibilidade de o Judiciário substituir a TR no caso concreto foi cunhado sem que o STJ fizesse qualquer ponderação quanto à eventual inconstitucionalidade das normas postas à luz do direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), tem-se que o presente caso não se submete ao precedente em tela e não está vinculado aos termos de seu julgamento, haja vista que a discussão jurídica perpetrada nestes autos diverge do objeto e da matéria apreciados no REsp 1.614.874-SC; (xiv) de fato, o STJ concluiu pela impossibilidade de substituição da TR, fazendo-o, porém, sob a ótica da legalidade dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990, 17 da Lei nº 8.177/1991 e 7º da Lei nº 8.660/1993 e da legitimidade, por parte do legislador ordinário, na fixação do índice de correção aplicável ao FGTS, porém, no respectivo julgamento, inocorreu qualquer tipo de discussão/enfrentamento/julgamento quanto à possibilidade ou não de o Judiciário intervir e estabelecer, judicialmente, fator diverso nas hipóteses em que o índice/indexador legalmente adotado for tido por inconstitucional (seja em controle concentrado ou difuso); (xv) o emprego do REsp 1.614.874-SC para fundamentar o decisum recorrido apresenta intransponível desconexão em relação ao presente caso, posto que o pedido de substituição da TR, tal qual formulado, não se funda em eventuais ilegalidades ou ilegitimidades, estando ancorado na inconstitucionalidade inerente ao emprego do índice/indexador legalmente fixado para fins de correção/atualização monetária do saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s), contexto no qual a substituição da TR seria um desdobramento lógico-jurídico decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade suscitada; (xvi) se a correção/atualização monetária pela TR é inconstitucional (por questões inerentes ao próprio índice/indexador), violando o direito fundamental à propriedade, compete exatamente ao Judiciário estabelecer, no caso concreto, o índice que deverá ser empregado no lugar daquele que foi afastado por desatender a Constituição, o que se dá com base na inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), na atípica função legislativa do Judiciário (sistema de freios e contrapesos), e na diretriz do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e, (xvii) no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, cuja aplicação da ratio decidendi ao presente caso é plenamente cabível e se requer, o próprio STF, declarando inconstitucional a correção monetária dos precatórios pela TR, tratou de substituir o referido índice/indexador pelo IPCA-E. Requer: (i) seja enfrentada a tese de que a correção monetária pela TR, no caso dos autos, é inconstitucional, por violar o direito fundamental à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), conforme pedido de aplicação da ratio decidendi das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF ao feito; (ii) seja apreciada a existência de omissões no decisum, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, bem como seja abordada a violação à CRFB, arts. 5º, XXXV e 93, IX, ao CPC, arts. 11 e 489, II, e ao Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), art. 5º; e, (iii) o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença e total procedência do pleito autoral.

Em contrarrazões (evento 39, contrazap 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC; (ii) as decisões exaradas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importaram em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, pelo contrário, declarou-se a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iii) no acórdão da ADI 4.425, o STF concluiu fundamentalmente pela impossibilidade da utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (iv)  a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda;  (v) ao contrário de todo o alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vi) diante da diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar no FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente, porque a remissão à ofensa ao direito de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (vii) em se admitindo a correção da conta vinculada ao FGTS com base nos índices inflacionários apontados na inicial, haveria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida; (viii) é importante constatar que a fonte dos recursos do FGTS decorre de depósito do empregador, e não é descontado da remuneração do empregado, o que significa que não há relação entre o patrimônio do empregado e o do FGTS, mas sim a criação de um pecúlio que não compõe o patrimônio do empregado, é apenas uma garantia para o caso de demissão, aposentadoria, ou outra hipótese legalmente constituída; (ix) o FGTS não é um investimento, mas um fundo, e não é individual, mas coletivo, e, ao ser privilegiado o individual, como quer a ação, o coletivo sofrerá graves consequências, seja pelo déficit imediato, seja pelo aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS; (x) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices, donde se conclui que, na remota hipótese de substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo o período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (xi) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer: (i) seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva; (ii) caso não se entenda pela constitucionalidade da TR como índice legalmente estatuído para a remuneração das contas vinculadas de FGTS, alternativamente, sejam modulados os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, de forma que somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado; e, (iii) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais a seguir: art. 2º da Constituição Federal (separação dos Poderes), art. 5º, II, da CF c/c art. 13 da Lei nº 8.036/90 (princípio da legalidade), art. 170, III, da CF (função social) e art. 3º, incisos I, II e III, da CF (objetivos fundamentais da República), com o expresso enfrentamento, posto que os dispositivos legais infraconstitucionais já foram confirmados pelo julgamento do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor: "O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior. Publique-se. Cumpra-se." (evento 8, despadec 1, 2º grau), razão pela qual o feito foi suspenso no evento 8, 2º grau.

A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 16, 2º grau).

A suspensão do feito foi levantada, conforme evento 17, 2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102388v20 e do código CRC 12969792.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 2/10/2024, às 17:14:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002102389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por C. T. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pleito inicial, e, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 1.040, III, ambos do NCPC, resolveu o mérito da demanda, sob o fundamento de que resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado no REsp nº 1.614.874/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos. 

Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR); b) se é cabível a aplicação da ratio decidendi das ADI's nºs. 4.357/DF e 4.425/DF ao presente caso; e, c) se a aplicação da TR viola o direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por C. T., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do emprego da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária dos depósitos vertidos à conta vinculada do FGTS de sua titularidade, bem como a substituição da TR pelo INPC, pelo IPCA, ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, a partir de janeiro de 1999.

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

Cumpre registrar que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF - utilizada como fundamentação para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 747.702 - e 4.425/DF não implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas como índice de correção especificamente para as dívidas da Fazenda Pública.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 

1. Trata-se de apelação interposta GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais], em que o apelante alega em suas razões: a) a utilização da TR para correção do saldo de sua conta fundiária resultou em prejuízos, pois o índice em questão passou por declínio constante desde o ano de 1999, até chegar a zero, não correspondendo, pois, à inflação; b) decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF). Requer a reforma da sentença para que seja feita a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra suficiente para repor as perdas inflacionárias. 

2. Sobre a matéria, o entendimento da Primeira Turma deste TRF5 é que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.177/91, cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice (08029345720144058300, AC/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 19/03/2015; 08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017; 08000697920144058100, AC/CE, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, Julgamento: 16/03/2016). 

3. As decisões do STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF não implicam em inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para as dívidas reconhecidas da Fazenda Pública. 

4. Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, no julgamento do RE nº 226.855-RS, entendeu que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional, e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas aqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal, mediante lei (08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017). 

5. Assim, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%. 

6. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)

 

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou INPC como índice de correção do FGTS. Não houve condenação em honorários porque não formada a relação processual. 

2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 731), onde restou sedimentada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.". 

3. A Lei 8.036/90, que disciplina o FGTS, dispõe em seu art. 13 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização das cadernetas de poupança. No mesmo sentido assim previu o art. 15 da Lei 8.177/91, que estabelece regras para desindexação da economia, determinando a remuneração do FGTS pela taxa aplicável a remuneração básica da poupança, a partir de fevereiro de 1991. 

4. Não há que se cogitar de reconhecimento pelo STF, quando dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios. 

5. Não se desconhece a decisão do STF em sede de medida cautelar nos autos da ADI 5.090/DF para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito de referida ação pelo Supremo Tribunal Federal - onde se questiona justamente a constitucionalidade Art. 013, caput, da Lei Federal nº 8036, de 11 de maio de 1990 e do art. 017, caput, da Lei Federal nº 8177, de 01 de março de 1991. No entanto, tendo sido julgado recurso repetitivo pelo STJ (Tema 731) os processos que tratem sobre a mesma questão já podem ser julgados ou ter seus julgamentos retomados (art. 1.040, III, CPC). 

6. Apelação não provida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/90. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. 

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo INPC, IPCA ou outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

2. A relação existente entre os titulares das contas fundiárias e o FGTS é de natureza institucional. Dessa forma, não há margem para discussão sobre os critérios de correção previstos em lei específica. A legislação pertinente ao FGTS define qual indexador econômico a ser aplicado na atualização dos saldos das contas vinculadas, não podendo a Caixa, como órgão gestor do fundo, deixar de cumprir o que determina a legislação em vigor. 

3. A Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice. 

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), firmou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.", não havendo, pois, como prevalecer a ideia de inutilização da TR como índice de indexação. 

5. Afastada a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425/DF, 4.400 e 4.372 ao caso vertente, visto que não tratou da inconstitucionalidade da TR, mas sim, da impossibilidade de sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada (art. 35, XXXVI, CF/88). 

6. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). 

7. O pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, devendo-lhe ser deferido em face da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 

8. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª TURMA)

 

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reflita a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

No que tange à alegação do autor, ora apelante, de violação ao direito de propriedade, insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, entendo que a adoção de índice previsto em lei para a correção monetária de contas de FGTS não possui o condão de vilipendiar tal disposição constitucional. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que a sua aplicação encontra-se legalmente estabelecida.

Deste modo, a contrario sensu do alegado pela parte apelante, a adoção da TR, como mencionado, índice legalmente previsto, atua em obediência aos referidos princípios, pois a não obediência à lei é que importaria em violação aos ideais preconizados pela Constituição Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade dos apelantes. 

2. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 

3. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 07/01/2016, após a decisão proferida pelo STF, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir da publicação da decisão supra, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 

4. A correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo.

5. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 

6. A adoção de índice para correção monetária de contas de FGTS previsto em lei não possui o condão de vilipendiar o direito de propriedade. Com efeito, a adoção da TR como índice de correção monetária do FGTS atende ao princípio da segurança jurídica e ao próprio ideal de garantia da propriedade, na medida em que sua aplicação se encontra legalmente estabelecida. 

7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução estará suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. 

8. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2 - AC: 00018166520164025108 RJ 0001816-65.2016.4.02.5108, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.)

 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais, para fins recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102389v19 e do código CRC d299514b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/11/2024, às 15:24:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002102390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/stj. ADI 5090/STF.  ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, nos termos do Tema 731 do STJ. A sentença foi proferida com fulcro no art. 487, I, c/c art. 1.040, III, do CPC, reconhecendo a aplicabilidade da TR para a correção monetária das contas fundiárias, conforme previsão legal. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) Verificar se é possível a atualização monetária dos saldos do FGTS por índice diverso da TR;
(ii) Definir se as decisões do STF nas ADI’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF podem ser aplicadas ao presente caso;
(iii) Examinar se a aplicação da TR viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 631, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, ressaltando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

7. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.

8. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigatoriedade de análise específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte se o acórdão já se fundamenta em motivos suficientes para solucionar a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

11. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.

12. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF.

b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública.

c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, ressaltando que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.

d) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, art. 487, I, c/c art. 1.040, III; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102390v8 e do código CRC f2ca3aab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/11/2024, às 15:24:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 28/10/2024

Apelação Cível Nº 5015960-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 28/10/2024, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 11/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas