Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005569-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. F. e outros em face da decisão do evento 8569/SJRJ (processo n. 0431148-97.1900.4.02.5101), que indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido Anoel Costa.

Os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, com pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa, devendo ser expedidos os competentes alvarás em nome dos herdeiros do falecido, aduzindo, em síntese, que: (i) o beneficiário originário falecido, Anoel Costa, não deixou bens a inventariar; (ii) o crédito oriundo do processo está relacionado a valor de diferença de complementação de benefício previdenciário não recebida em vida pelo titular, impondo-se o deferimento da expedição de alvará aos herdeiros, de acordo com o art. 666 do CPC e do art. 112 da Lei n. 8.213/1991; (iii) o Agravo de Instrumento n. 0012358.09.2017.4.02.0000, em que o autor originário era Agravante, foi parcialmente provido para reconhecer a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa; (iv) o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros de Anoel Costa, entendendo ser necessária a instauração de inventário para recebimento dos valores, em contrariedade ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento mencionado.

Em que pese intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 19, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005569-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de ação ordinária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a Ré foi condenada a pagar diferenças de complementação de aposentadoria aos Autores, ex-ferroviários da RFFSA.

Na decisão do evento 8569/SJRJ (processo n. 0431148-97.1900.4.02.5101), o Juízo a quo indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido autor originário Anoel Costa, entendendo caber aos interessados requerer a partilha ou o alvará judicial perante o juízo de órfãos e sucessões competente, ou, ainda, pela via administrativa.

Ocorre que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0012358-09.2017.4.02.0000, o qual teve como um de seus Agravantes Anoel Costa, foi proferido acórdão por esta 7ª Turma Especializada, publicado em 15/06/2018, que deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa (evento 42/TRF2 - processo n. 0012358-09.2017.4.02.0000).

O voto do Relator analisa expressamente a questão referente à dispensabilidade de abertura de inventário pelos herdeiros do falecido autor originário do processo principal, cabendo destacar o seguinte trecho da sua manifestação: "a sucessão para os autores originários Nilson Almeida Barreto e Anoel Costa, mencionados no item I da decisão agravada dispensa a abertura de inventário, sendo autorizada a habilitação dos dependentes perante a previdência social, e, na sua falta, os sucessores na forma da lei civil, conforme Lei nº 6.858/80 e artigo 112 da Lei nº 8.213/91, assistindo razão aos agravantes neste ponto".

O voto realizou distinção em relação ao falecimento dos sucessores dos autores originários, quanto aos quais "a quantia a ser recebida já integrou o patrimônio daqueles, deixando de ter natureza de valores devidos em razão de cargo ou emprego público pelo titular", de modo que "falecendo sucessores dos autores originários, deixando bens a inventariar, deverão ser habilitados os respectivos espólios e, falecendo aqueles sucessores dos autores originários sem bens a inventariar deverão ser habilitados os respectivos herdeiros" (evento 42 - VOTO3123/TRF2 - processo n. 0012358-09.2017.4.02.0000).

O Recurso Especial interposto pelos Agravantes foi inadmitido (evento 100 - DEC354/TRF2). Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/), o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.501.514 não foi provido, com trânsito em julgado em 25/05/2020.

A decisão do Magistrado de origem objeto do presente agravo de instrumento, por sua vez, foi prolatada em 04/04/2024 (evento 8569 - DESPADEC1/SJRJ - processo n. 0431148-97.1900.4.02.5101).

A coisa julgada pode ser definida como a estabilidade forte equiparável à imutabilidade do consequente normativo constante do pronunciamento jurisdicional final de mérito. Trata-se de instituto com proteção constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CFRB/1988, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada material em seu art. 502, como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", imputando-lhe eficácia de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e da prejudicial nas hipóteses do parágrafo primeiro do art. 503. Confira-se:

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."

Outrossim, como determina o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", circunstância na qual se enquadra a coisa julgada material.

Portanto, configuradas, no caso concreto, a coisa julgada e as preclusões lógica e temporal, resta incabível ao Juízo a quo decidir em sentido contrário do entendimento externado no acórdão do Agravo de Instrumento n. 0012358-09.2017.4.02.0000, transitado em julgado antes da decisão ora recorrida, em que foi reconhecida expressamente a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa e de abertura de inventário pelos herdeiros do falecido, autorizando-se a habilitação dos dependentes perante a previdência social, e, na sua falta, dos sucessores na forma da lei civil.

Dessa forma, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, com o deferimento da habilitação dos herdeiros do autor originário Anoel Costa, reconhecendo-se a desnecessidade de habilitação do espólio do falecido, conforme acórdão transitado em julgado no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0012358-09.2017.4.02.0000, de forma a observar a coisa julgada material.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. F. e outros, declarando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5005569-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. falecimento. habilitação de sucessores. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ENTENDENDO PELA DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. COISA JULGADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada que indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido Anoel Costa.

2. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 0012358-09.2017.4.02.0000, o qual teve como um de seus Agravantes Anoel Costa, foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa, cujo voto do Relator analisou expressamente a questão referente à dispensabilidade de abertura de inventário pelos herdeiros do falecido autor originário do processo principal e autorizou a habilitação dos sucessores, na forma da lei civil. O Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial não foi provido, com trânsito em julgado em 25/05/2020.

3. A decisão do Magistrado de origem objeto do presente agravo de instrumento, que entendeu caber aos interessados requerer a partilha ou o alvará judicial perante o juízo de órfãos e sucessões competente, ou, ainda, pela via administrativa, foi prolatada em 04/04/2024.

4. A coisa julgada pode ser definida como a estabilidade forte equiparável à imutabilidade do consequente normativo constante do pronunciamento jurisdicional final de mérito, tratando-se de instituto com proteção constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CFRB/1988. O Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada material em seu art. 502, como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", imputando-lhe eficácia de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e da prejudicial nas hipóteses do parágrafo primeiro do art. 503. Outrossim, como determina o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", circunstância na qual se enquadra a coisa julgada material.

5. Portanto, configuradas, no caso concreto, a coisa julgada e as preclusões lógica e temporal, resta incabível ao Juízo a quo decidir em sentido contrário do entendimento externado no acórdão do Agravo de Instrumento n. 0012358-09.2017.4.02.0000, transitado em julgado antes da decisão ora recorrida.

6. Agravo de Instrumento de A. C. F. e outros provido. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. F. e outros, declarando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102668v4 e do código CRC 4cab7c9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005569-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR A. C. F. E OUTROS, DECLARANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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