Agravo de Instrumento Nº 5005569-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. F. e outros em face da decisão do evento 8569/SJRJ (processo n. 0431148-97.1900.4.02.5101), que indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido Anoel Costa.
Os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, com pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa, devendo ser expedidos os competentes alvarás em nome dos herdeiros do falecido, aduzindo, em síntese, que: (i) o beneficiário originário falecido, Anoel Costa, não deixou bens a inventariar; (ii) o crédito oriundo do processo está relacionado a valor de diferença de complementação de benefício previdenciário não recebida em vida pelo titular, impondo-se o deferimento da expedição de alvará aos herdeiros, de acordo com o art. 666 do CPC e do art. 112 da Lei n. 8.213/1991; (iii) o Agravo de Instrumento n. 0012358.09.2017.4.02.0000, em que o autor originário era Agravante, foi parcialmente provido para reconhecer a desnecessidade de habilitação do Espólio de Anoel Costa; (iv) o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros de Anoel Costa, entendendo ser necessária a instauração de inventário para recebimento dos valores, em contrariedade ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento mencionado.
Em que pese intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 19, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 29/10/2024, às 17:55:55