Apelação Cível Nº 5003352-18.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença (evento 8, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGARIA MARCON 22 LTDA., julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ. Custas devidamente recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 11, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) cumpre integralmente os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ; (ii) há a comprovação do cumprimento das medidas elencadas na Resolução 547 CNJ, verificando-se a nítida demonstração do interesse de agir por parte do apelante, considerando a ausência de quitação do débito executado até a presente data; e (iii) a reforma da r. sentença proferida é medida que se impõe, por ter o exequente atendido a todos os requisitos presentes da Resolução 547 CNJ.
Ao final, requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância com o regular prosseguimento da execução fiscal.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 18, 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ciência do feito, sem se pronunciar (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103918v7 e do código CRC c6109ab1.
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Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 2/10/2024, às 17:14:37