Apelação Cível Nº 0000473-34.2007.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por P. S. L., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (fls. 153/162 – evento 9, OUT2), que, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 172/173 – evento 9, OUT2), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 348,56 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até a data dos cálculos promovidos pela contadoria judicial, decorrente da diferença entre os índices de 44,80% (abril/90) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança por aquela mantidos junto à CEF.
Ademais, determinou que o montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente em conformidade com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406, CC/02).
Por fim, condenou a parte ré nas custas processuais, e a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação.
Em razões de apelação (fls. 176/184 - evento 9, OUT2), a apelante afirma, em síntese, que: (i) em razão da não aplicação da variação do IPC, verificada no mês de março de 1990, sobre os saldos disponíveis e não transferidos ao Bacen, sofreu um prejuízo de 84,32% sobre os seus rendimentos; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (iii) há impropriedade na condenação em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, uma vez que o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estabelece que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20%. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento das diferenças percentuais de 84,32% (março/1990) e 44,80% (abril/1990), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões ao recurso (fls. 4/20 – evento 10, OUT3), a CEF requer o integral desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença, quanto ao ponto atacado pela parte contrária, com a condenação desta em honorários à razão máxima prevista em lei.
Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos do recurso extraordinário no 591797 (fl. 36- evento 10, OUT3).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 24, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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