Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000473-34.2007.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por P. S. L., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (fls. 153/162 – evento 9, OUT2), que, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 172/173 – evento 9, OUT2), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 348,56 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até a data dos cálculos promovidos pela contadoria judicial, decorrente da diferença entre os índices de 44,80% (abril/90) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança por aquela mantidos junto à CEF.

Ademais, determinou que o montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente em conformidade com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406, CC/02).

Por fim, condenou a parte ré nas custas processuais, e a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação.

Em razões de apelação (fls. 176/184 - evento 9, OUT2), a apelante afirma, em síntese, que: (i) em razão da não aplicação da variação do IPC, verificada no mês de março de 1990, sobre os saldos disponíveis e não transferidos ao Bacen, sofreu um prejuízo de 84,32% sobre os seus rendimentos; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (iii) há impropriedade na condenação em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, uma vez que o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estabelece que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20%. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento das diferenças percentuais de 84,32% (março/1990) e 44,80% (abril/1990), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões ao recurso (fls. 4/20 – evento 10, OUT3), a CEF requer o integral desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença, quanto ao ponto atacado pela parte contrária, com a condenação desta em honorários à razão máxima prevista em lei.

Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos do recurso extraordinário no 591797 (fl. 36- evento 10, OUT3).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 24, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000473-34.2007.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se

de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por P. S. L., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (fls. 153/162 – evento 9, OUT2), que, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 172/173 – evento 9, OUT2), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 348,56 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até a data dos cálculos promovidos pela contadoria judicial, decorrente da diferença entre os índices de 44,80% (abril/90) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança por aquela mantidos junto à CEF.

Ademais, determinou que o montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente em conformidade com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406, CC/02).

Por fim, condenou a parte ré nas custas processuais, e a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação.

Em razões de apelação (fls. 176/184 - evento 9, OUT2), a apelante afirma, em síntese, que: (i) em razão da não aplicação da variação do IPC, verificada no mês de março de 1990, sobre os saldos disponíveis e não transferidos ao Bacen, sofreu um prejuízo de 84,32% sobre os seus rendimentos; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (iii) há impropriedade na condenação em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, uma vez que o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estabelece que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20%. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento das diferenças percentuais de 84,32% (março/1990) e 44,80% (abril/1990), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

É fundamental, conforme já sinalizado, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

Na hipótese vertente, a autora, ora apelante, demonstrou a titularidade da conta poupança no 00212073-2. Contudo, conforme se depreende dos documentos de fls. 51/56 – evento 9, OUT2, a data de aniversário da aludida conta é posterior ao dia 15, precisamente no dia 26.

Nesse viés, seguindo a orientação fixada pelo STJ, a jurisprudência dessa Corte Regional é assente no sentido de que para analisar se há ou não direito à correção, em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I, é imprescindível que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período. Registre-se:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n.)

 

Nesse contexto, tendo em vista que a data de aniversário da conta poupança da apelante é posterior ao dia 15, a rigor, a recorrente não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos na exordial. Tampouco seria cabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade.

Todavia, considerando a interposição de recurso exclusivamente pela autora, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que consagra a ideia de que não pode ser imposto ao recorrente um gravame maior do que o constante da decisão reexaminada em sede recursal, torna-se imperativa a manutenção da sentença recorrida.

Nessa intelecção, é salutar a lição de José Manoel de Arruda Alvim Neto:

“Também chamado de ‘princípio do efeito devolutivo’ e de ‘princípio de defesa da coisa julgada parcial’, a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.” (José Manoel de Arruda Alvim Neto, Reformatio in Pejus. Soluções Práticas, 2011, p. 4.)

 

Assim sendo, como não pode o magistrado julgar extra ou ultra petita, nem impor ao apelante uma solução não demandada pela parte adversa nem por ele próprio, também não pode o tribunal exceder os limites da matéria impugnada.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2011, inexiste que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000473-34.2007.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 348,56, referente à diferença de correção monetária de poupança durante os planos econômicos.

2. A sentença determinou a atualização do valor pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e a condenação em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

3. Em sua apelação, a recorrente argumenta a não aplicação correta dos índices de correção, requerendo a reforma da sentença para incluir o percentual de 84,32%, e ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) se é possível a reforma da sentença para aplicar os índices de 84,32% relativos ao Plano Collor I; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se a condenação em honorários advocatícios fixada em 5% deve ser aumentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à aplicação dos índices inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. Todavia, para o Plano Collor I, faz-se necessário que a poupança tenha "aniversário" na primeira quinzena do mês.

6. No caso em tela, a poupança da autora tem aniversário no dia 26, sendo posterior à primeira quinzena, o que impede a aplicação dos percentuais pleiteados.

7. Sobre a inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ admite tal inversão em favor do consumidor, desde que a parte autora demonstre a plausibilidade de sua alegação com provas mínimas da relação jurídica e dos valores discutidos, conforme o REsp 1.133.872/PB.

8. Em relação aos honorários advocatícios e à condenação referente ao mês de abril de 1990, o entendimento consolidado do STJ estabelece que, na ausência de recurso da parte contrária, a proibição da "reformatio in pejus" impede que seja alterado o julgamento em prejuízo da parte apelante. 

9. A sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que os argumentos da apelante não configuram direito à majoração dos índices inflacionários ou dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

11. Tese de julgamento: "A correção monetária dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I depende da data de aniversário da poupança na primeira quinzena."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Código de Processo Civil, art. 373, I.

Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Segunda Seção, REsp 1.133.872/PB.

TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101.

TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103956v4 e do código CRC 55dc0573.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/11/2024, às 15:24:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 28/10/2024

Apelação Cível Nº 0000473-34.2007.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 28/10/2024, às 12:59, na sequência 194, disponibilizada no DE de 11/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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