Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por remanejamento de acervo, interposta por A. D. E. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 31, SENT1), que rejeitou os embargos à execução, para manter o valor da execução em R$ 139.277,19 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 13/11/2019.

Ademais, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem condenação em custas.

Em razões de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade ativa, eis que foi vítima de empréstimo não contratado; (ii) que teve o contrato, que não reconhece e não contratou, cedido para terceiro - no caso a apelada - sem o seu prévio conhecimento; (iii) que o procedimento adotado para a cobrança está equivocado, ante a inexigibilidade do título, uma vez que o valor exigido já se encontra devolvido e sob os cuidados do Poder Judiciário; (iv) que a sentença deixou de considerar os pagamentos realizados pelo apelante através dos descontos indevidos e não reconhecidos, direto no seu contracheque; (v) o excesso na execução; e, (vi) que a apelada se valeu de esquema ardiloso, ilegal e dotado de má-fé para induzir o Juízo ao erro, já que a cobrança do contrato não reconhecido pelo apelante se encontra suspensa pela Justiça Estadual.

Requer, ao final: (i) que esta Colenda Turma se digne a conhecer e prover o presente recurso no sentido de anular a decisão combatida, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) a anulação da r. sentença que rejeitou os embargos do devedor face o flagrante cerceamento de defesa, com fulcro nos arts. 437, § 1º e 436 do CPC, uma vez que a apelada acostou novos documentos quando os autos já se encontravam conclusos para sentença; o apelante não teve acesso a tais documentos; não foi intimado para se manifestar sobre; e a r. sentença fundamenta a rejeição dos embargos em tais documentos, restando evidente o prejuízo causado ao apelante; (iii) caso a preliminar seja superada, requer a anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário, em função do referido débito ser objeto de discussão acerca do não reconhecimento da dívida nos autos da ação nº 0274894-96.2016.8.19.0001 e em razão de já ter sido realizada a devolução do valor através da guia de depósito judicial nº 081010000036642330 em 05/05/2017, referente ao valor depositado indevidamente na conta do apelante, evitando que ocorra uma provável penhora do mesmo; (iv) que seja a apelada condenada na litigância de má fé com base nos artigos 80 incisos II e III e artigo 79 do Código de Processo Civil; (v) alternativamente, caso seja reconhecida a cessão absurda, que seja declarado o excesso na execução, considerando as provas e valores apresentados pelo apelante; (vi) que seja declarada a inexigibilidade do débito executado pela apelada, condenando-a à obrigação de fazer a baixa definitiva Processo 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ, Evento 1, INIC1, Página 19 das dívidas apontadas, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais ao apelante, não menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido aos nefastos reflexos que sofreu, na forma do art. 776 do CPC/15; e, (vii) a condenação da apelada no pagamento de custas e honorários processuais.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 45, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108045v2 e do código CRC a15b5d43.

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Documento:20002108046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por remanejamento de acervo, interposta por A. D. E. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 31, SENT1), que rejeitou os embargos à execução, para manter o valor da execução em R$ 139.277,19 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 13/11/2019. Ademais, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem condenação em custas.

Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por A. D. E. S. à execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos do processo nº 5001211-16.2020.4.02.5101. Para tanto, sustentou: (i) a ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que ajuizou ação na Justiça Estadual (processo nº 0274894-96.2016.8.19.0001) em face do Banco Pan S/A, na qual não reconhece o empréstimo no valor de R$ 74.132,42 (setenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) que fora indevidamente depositado em sua conta, o que tornaria impossível a cessão de crédito do contrato nº 7079941535 realizada pelo Banco Pan S/A à CEF, e o ajuizamento de execução por título extrajudicial pela CEF enquanto não houver sentença definitiva reconhecendo a existência do empréstimo; (ii) a inexigibilidade do título, considerando que o valor de R$ 74.132,42 foi depositado em Juízo nos autos do mencionado processo desde 05/05/2017 (guia nº 081010000036642330); e, (iii) que há excesso de execução ante a cobrança indevida de valores que já foram devolvidos através da referida guia e valores que foram descontados no contracheque do embargante totalizando R$ 23.243,00.

A sentença proferida rejeitou os embargos à execução para manter o valor da execução em R$ 139.277,19 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 13/11/2019 (evento 31, 1º grau). Destacou-se que “restou colacionada nos autos principais (processo nº 5001211.16.2020.4.02.5101) a Cédula de Crédito Bancário nº 707994153-56 emitida em 20/10/2015, no valor total de R$ 76.498,22, com primeira parcela com vencimento do respectivo contrato de empréstimo em 10/12/2015 e última parcela com vencimento em 10/11/20236, tendo sido devidamente assinado pelo ora Embargante que, não obstante tenha negado a contratação, não argüiu qualquer existência de fraude.”

Em razões de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa, eis que foi vítima de empréstimo não contratado; (ii) que teve o contrato, que não reconhece e não contratou, cedido para terceiro - no caso a apelada - sem o seu prévio conhecimento; (iii) que o procedimento adotado para a cobrança está equivocado, ante a inexigibilidade do título, uma vez que o valor exigido já se encontra devolvido e sob os cuidados do Poder Judiciário; (iv) que a sentença deixou de considerar os pagamentos realizados pelo apelante através dos descontos indevidos e não reconhecidos, direto no seu contracheque; (v) o excesso na execução; e, (vi) que a apelada se valeu de esquema ardiloso, ilegal e dotado de má-fé para induzir o Juízo ao erro, já que a cobrança do contrato não reconhecido pelo apelante se encontra suspensa pela Justiça Estadual.

Assim vieram-me os autos. Decide-se. 

Feitas essas breves considerações, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que rejeitou os embargos à execução, destacando que restou colacionada nos autos principais (processo nº 5001211.16.2020.4.02.5101) a Cédula de Crédito Bancário nº 707994153-56 emitida em 20/10/2015, no valor total de R$ 76.498,22, com primeira parcela com vencimento do respectivo contrato de empréstimo em 10/12/2015 e última parcela com vencimento em 10/11/20236, tendo sido devidamente assinado pelo ora Embargante que, não obstante tenha negado a contratação, não argüiu qualquer existência de fraude.” (g.n.)

Ao opor os embargos à execução, o embargante, ora apelante, alegou desconhecer o contrato que originou a execução extrajudicial. 

Todavia, o Juízo a quo entendeu que seria suficiente para o deslinde da controvérsia a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (evento 18, CONTR3, dos autos originários), apesar de o embargante ter negado a sua contratação, sob o fundamento de que o embargante não teria arguido qualquer existência de fraude.

Ora, quando o emitente de um título de crédito alega que a assinatura aposta no mesmo não é de seu próprio punho, o ônus de provar a autenticidade desloca-se para o suposto credor, por força da disposição contida no art. 429, II, do CPC. O ônus da prova acerca da veracidade da assinatura do beneficiário constante do título é de quem porta e apresenta o documento, ou seja, quem apresentou o título à execução.

Nesse sentido, registre-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.

(STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)

Na hipótese dos autos, resta evidente a impossibilidade técnica de o consumidor produzir prova em relação à inexistência do instrumento contratual, em razão da falsidade de assinatura, não sendo razoável atribuir ao apelante o encargo de produzir provas do fato negativo alegado no processo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Vale dizer, a questão aqui debatida não se refere à falsidade do documento, mas à falsidade de assinatura, uma vez que o embargante, ora apelante, afirma que não teria celebrado a referida avença.

Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica é indispensável para aferir se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário é ou não do embargante, pois somente o perito detém o conhecimento técnico-científico necessário e imparcial para auxiliar o Juízo.

O fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário “(...) tendo sido devidamente assinado pelo ora Embargante que, não obstante tenha negado a contratação, não argüiu qualquer existência de fraude (...)” não está amparado em critérios técnicos. Trata-se de questão técnica, exigindo-se prova pericial.

Por outro lado, o Código de Processo Civil, no artigo 428, inciso I, do CPC preceitua que a fé do documento particular cessa “quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.

Cabe, ainda, asseverar que o embargante, ora apelante, demonstrou a sua boa-fé, ao informar que ajuizou ação perante a Justiça Estadual (processo nº 0274894-96.2016.8.19.0001) em face do Banco Pan S/A - por não reconhecer o empréstimo no valor de R$ 74.132,42 (setenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) que fora indevidamente depositado em sua conta -, ocasião em requereu  o depósito em juízo da quantia então questionada, desde 05/05/2017 (guia nº 081010000036642330).

Deste modo, é de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da fase probatória, com a designação de perícia grafotécnica, a fim de se verificar a veracidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da fase instrutória, com a designação de perícia grafotécnica.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108046v3 e do código CRC 5f8383af.

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Documento:20002108047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução por título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo o valor da execução em R$ 139.277,19 e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal e a inexigibilidade do título, alegando não ter contratado o empréstimo que originou a execução e que o valor em discussão já foi depositado em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a cobrança de execução baseada em cédula de crédito bancário cuja assinatura é contestada pelo apelante; (ii) se a prova pericial grafotécnica é indispensável para a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quando o emitente de um título de crédito alega que a assinatura nele aposta não é de seu punho, o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura recai sobre o credor, conforme o art. 429, II, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de contestação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia quanto à veracidade da assinatura (STJ, REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi).

5. A sentença recorrida não amparou a sua decisão em critérios técnicos adequados, desconsiderando a necessidade de perícia grafotécnica, o que fere o direito do apelante de demonstrar a alegada falsidade de assinatura.

6. Diante da impossibilidade de o consumidor provar a inexistência do contrato e da alegação de falsidade de assinatura, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A anulação da sentença é necessária para garantir a realização de prova pericial e o devido processo legal, com retorno dos autos ao primeiro grau para instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. 

9. Tese de julgamento:

a) O ônus de provar a autenticidade da assinatura em cédula de crédito bancário recai sobre o credor, quando impugnada pelo devedor.

b) A inversão do ônus da prova é cabível em casos de contestação de assinatura, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

c) A prova pericial grafotécnica é indispensável para aferir a autenticidade de assinatura contestada em contrato bancário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.06.2021, DJe 22.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da fase instrutória, com a designação de perícia grafotécnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108047v4 e do código CRC bc75f35d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/11/2024, às 15:24:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 28/10/2024

Apelação Cível Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 28/10/2024, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 11/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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