Apelação Cível Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por remanejamento de acervo, interposta por A. D. E. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 31, SENT1), que rejeitou os embargos à execução, para manter o valor da execução em R$ 139.277,19 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 13/11/2019.
Ademais, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem condenação em custas.
Em razões de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade ativa, eis que foi vítima de empréstimo não contratado; (ii) que teve o contrato, que não reconhece e não contratou, cedido para terceiro - no caso a apelada - sem o seu prévio conhecimento; (iii) que o procedimento adotado para a cobrança está equivocado, ante a inexigibilidade do título, uma vez que o valor exigido já se encontra devolvido e sob os cuidados do Poder Judiciário; (iv) que a sentença deixou de considerar os pagamentos realizados pelo apelante através dos descontos indevidos e não reconhecidos, direto no seu contracheque; (v) o excesso na execução; e, (vi) que a apelada se valeu de esquema ardiloso, ilegal e dotado de má-fé para induzir o Juízo ao erro, já que a cobrança do contrato não reconhecido pelo apelante se encontra suspensa pela Justiça Estadual.
Requer, ao final: (i) que esta Colenda Turma se digne a conhecer e prover o presente recurso no sentido de anular a decisão combatida, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) a anulação da r. sentença que rejeitou os embargos do devedor face o flagrante cerceamento de defesa, com fulcro nos arts. 437, § 1º e 436 do CPC, uma vez que a apelada acostou novos documentos quando os autos já se encontravam conclusos para sentença; o apelante não teve acesso a tais documentos; não foi intimado para se manifestar sobre; e a r. sentença fundamenta a rejeição dos embargos em tais documentos, restando evidente o prejuízo causado ao apelante; (iii) caso a preliminar seja superada, requer a anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário, em função do referido débito ser objeto de discussão acerca do não reconhecimento da dívida nos autos da ação nº 0274894-96.2016.8.19.0001 e em razão de já ter sido realizada a devolução do valor através da guia de depósito judicial nº 081010000036642330 em 05/05/2017, referente ao valor depositado indevidamente na conta do apelante, evitando que ocorra uma provável penhora do mesmo; (iv) que seja a apelada condenada na litigância de má fé com base nos artigos 80 incisos II e III e artigo 79 do Código de Processo Civil; (v) alternativamente, caso seja reconhecida a cessão absurda, que seja declarado o excesso na execução, considerando as provas e valores apresentados pelo apelante; (vi) que seja declarada a inexigibilidade do débito executado pela apelada, condenando-a à obrigação de fazer a baixa definitiva Processo 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ, Evento 1, INIC1, Página 19 das dívidas apontadas, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais ao apelante, não menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido aos nefastos reflexos que sofreu, na forma do art. 776 do CPC/15; e, (vii) a condenação da apelada no pagamento de custas e honorários processuais.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 45, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108045v2 e do código CRC a15b5d43.
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