Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015595-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ (Evento 33) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal das anuidades de 2013/2019, ajuizada em face de R. N. Q., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 30): 

“DISPOSITIVO 

Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.  

Sem custas e sem honorários advocatícios.” 

O Conselho narra que cumpriu o disposto no artigo 2º da Resolução 547 do CNJ, uma vez que houve “a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação do executado para fins de pagamento do débito exequendo ainda na seara extrajudicial (Resolução 531 CFF – artigos 98 e seguintes, Resolução 762 CFF e Deliberação 2906/2022 – anexos 01, 02 e 03).” 

Informa a impossibilidade de comprovar a inscrição do nome do devedor no SERASA referente ao crédito executado neste feito por ter ultrapassado o prazo de 5 anos do termo inicial do débito. 

Defende a inconstitucionalidade da Resolução 547 do CNJ, por tratar de matéria tributária reservada à Lei Complementar e, além disso, por inovar ao prever forma de extinção das execuções fiscais, de cunho processual civil. 

Afirma que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. 

Assim, requer o provimento do recurso, reconhecendo de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ. Caso assim não se entenda, pugna pela sua não aplicação ao apelante, considerando a previsão do artigo 8ª da Lei 12.514/2011 e os princípios da hierarquia das normas e da especialidade, bem como a violação aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108346v3 e do código CRC 6c3a1ee0.

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Documento:20002108347
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015595-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, o CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal das anuidades de 2013/2019, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. 

O Conselho busca a execução no valor de R$ 5.744,80 (cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), relativamente às anuidades de 2013 a 2019, com fundamento 6º e seus incisos, todos da Lei 12.514/2011 (Evento 1-CDA3).

A Resolução CNJ 547/2024 foi elaborada após a decisão proferida pelo C. STF no Tema 1184 da Repercussão Geral (STF/ RE 1355208, DJ-e 9/12/2023), que disciplinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

A Resolução nº 547 estabeleceu as diretrizes para a extinção, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

A norma dispôs: 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” 

O entendimento adotado por esta Sétima Turma Especializada indica que a extinção baseada apenas na falta de interesse na cobrança de valor inferior ao previsto na Resolução 547/2024 CNJ não se aplica à cobrança de anuidades regidas pela Lei nº 12.51/2011, a qual determina o valor mínimo permitido para a execução pelos Conselhos.

Vejamos: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.  

2. O CRMV-RJ pleiteia o efeito suspensivo ativo ao seu recurso, porém, a apelação já é dotada desse efeito nos termos do art. 1.012 do CPC. 

3. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença apelada e prosseguimento da execução na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.     

4. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.    

5. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.  

6. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos. 

7. Se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas em agosto de 2024, o valor a ser atingido seria de R$ 5.188,47 (cálculo considerado referente ao mês anterior ao ajuizamento da suposta ação), atualizado pelo INPC, ou seja, muito inferior aos R$ 10.000 previstos na Resolução nº 547 do CNJ. 

8. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024). 

9. Apelação provida. Anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.” 

(TRF2/AC 5018904-71.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, Sétima Turma Especializada, julgado em 24/09/2024). 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO. 

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. 

2. No que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", é necessário destacar que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 

3. O acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral, adotado como fundamento para a edição da Resolução CNJ 547/2024, não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais. 

4. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais de baixo valor, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

5. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença proferida em 19/06/2024. 

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.” 

(TRF2/AC 0521102-03.2010.4.02.5101, rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 24/09/2024). 

 Assim sendo, em virtude da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não se justifica a extinção do processo conforme determinada na sentença. 

Isto posto,  

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Conselho para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108347v6 e do código CRC aa7b17b9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015595-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. apelação. crf/RJ. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. anuidades. critérios da Lei nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. prosseguimento da execução fiscal. recurso provido.

1. O CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal das anuidades de 2013/2019, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

2. A Resolução CNJ 547/2024 foi elaborada após a decisão proferida pelo C. STF no Tema 1184 da Repercussão Geral (STF/ RE 1355208, DJ-e 9/12/2023), que disciplinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A Resolução nº 547 estabeleceu as diretrizes para a extinção, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

3. O entendimento adotado por esta Sétima Turma Especializada indica que a extinção baseada apenas na falta de interesse na cobrança de valor inferior ao previsto na Resolução 547/2024 CNJ não se aplica à cobrança de anuidades regidas pela Lei nº 12.51/2011, a qual determina o valor mínimo permitido para a execução pelos Conselhos. 

4. Recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do Conselho para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108348v7 e do código CRC 268f3e79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5015595-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSELHO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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