Apelação Cível Nº 5015595-47.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ (Evento 33) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal das anuidades de 2013/2019, ajuizada em face de R. N. Q., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 30):
“DISPOSITIVO
Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios.”
O Conselho narra que cumpriu o disposto no artigo 2º da Resolução 547 do CNJ, uma vez que houve “a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação do executado para fins de pagamento do débito exequendo ainda na seara extrajudicial (Resolução 531 CFF – artigos 98 e seguintes, Resolução 762 CFF e Deliberação 2906/2022 – anexos 01, 02 e 03).”
Informa a impossibilidade de comprovar a inscrição do nome do devedor no SERASA referente ao crédito executado neste feito por ter ultrapassado o prazo de 5 anos do termo inicial do débito.
Defende a inconstitucionalidade da Resolução 547 do CNJ, por tratar de matéria tributária reservada à Lei Complementar e, além disso, por inovar ao prever forma de extinção das execuções fiscais, de cunho processual civil.
Afirma que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais.
Assim, requer o provimento do recurso, reconhecendo de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ. Caso assim não se entenda, pugna pela sua não aplicação ao apelante, considerando a previsão do artigo 8ª da Lei 12.514/2011 e os princípios da hierarquia das normas e da especialidade, bem como a violação aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108346v3 e do código CRC 6c3a1ee0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/10/2024, às 17:51:14