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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012493-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 1, INIC1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/RJ (processo 5000089-20.2024.4.02.5006/ES, evento 91, SENT1, complementada no processo 5000089-20.2024.4.02.5006/ES, evento 123, SENT1), em ação comum ajuizada em face de E. M. D. S. e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

​ O juiz sentenciante reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, porque a CEF informou que não tem interesse na lide.

Sustenta que o contrato dos autores é garantido pelo FCVS, e assim aplica-se o Tema nº 1.011, do STF, ao caso.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012493-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 1, INIC1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/RJ (processo 5000089-20.2024.4.02.5006/ES, evento 91, SENT1, complementada no processo 5000089-20.2024.4.02.5006/ES, evento 123, SENT1), em ação comum ajuizada em face de E. M. D. S. e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

O juiz sentenciante reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, porque a CEF informou que não tem interesse na lide.

Inconformados, os recorrentes protocolizaram agravo de instrumento em que sustentam a aplicação do Tema nº 1.011, do STF, para os autores F. D. S. e M. R. B..

O ato judicial guerreado é claramente uma sentença.

A extinção ocorreu em relação ao processo por inteiro, uma vez que não existiu qualquer ressalva quanto um ou mais autores.

Também não houve a reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEF com ordem de remessa dos autos para Justiça Estadual. No julgado, o juiz expressamente  encerrou o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC).

Logo, a impugnação da decisão questionada deve ser efetuada por meio de apelação, e não por agravo de instrumento. Ademais, o princípio da fungibilidade recursal não incide no caso concreto, de sorte que o agravo de instrumento é inadmissível. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).

2. Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.

3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5012493-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento. ação PelO PROCEDIMENTO comum. reconhecimento de incompetência da justiça federal. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. art. 485, IV, do CPC. INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO.  IMPUGNAÇÃO SERIA POR apelação. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/RJ, em ação comum ajuizada em face de E. M. D. S. e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

2. O juiz sentenciante reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, porque a CEF informou que não tem interesse na lide. Inconformados, os recorrentes protocolizaram agravo de instrumento em que sustentam a aplicação do Tema nº 1.011, do STF.

3. O ato judicial atacado é claramente uma sentença. A extinção ocorreu em relação ao processo por inteiro, uma vez que não existiu qualquer ressalva quanto um ou mais autores. Não houve a reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEF com ordem de remessa dos autos para Justiça Estadual. O juiz expressamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) .

4. Ato judicial que põe fim ao processo é sentença e enseja a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Erro grosseiro configurado. Impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal reconhecido. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ).

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012493-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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