Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DILCIMAR FLORES SOARES (Evento 23) contra a sentença que rejeitou seu pedido de anulação ou redução da multa imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços.  

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 19): 

“DISPOSITIVO 

Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).” 

A recorrente relata que adquiriu, de boa-fé, um lote de terras em 5 de fevereiro de 2021. Em março de 2021, foi notificada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo sido imposta uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da construção realizada em área de Mata Atlântica, a qual é submetida à proteção ambiental. Subsequentemente, em abril de 2022, a recorrente recebeu um novo termo de embargo, em virtude da continuidade das obras, que culminaram na demolição da edificação pela autarquia e na apreensão dos materiais de construção. 

A pretensão da autora consiste na conversão da multa imposta em prestação de serviços, conforme disposto no Programa de Conversão de Multas Ambientais. 

Alega que a “aplicação da multa simples em valor que compromete a subsistência de cidadão desafortunado, quando adequada outra modalidade de sanção que melhor atenda ao interesse público e a sua finalidade, qual seja, educação e proteção ambiental, está no campo do vício de legalidade, cujo controle pela autoridade competente não encontra qualquer óbice jurisprudencial, doutrinário ou legal.” 

Segundo a apelante, “a imposição de multas elevadas para pessoas humildes torna inócuo o fim repressivo e pedagógico da sanção administrativa, vez que, sendo desprovido a autuada de patrimônio e renda suficientes, os montantes relativos às multas nunca ingressarão nos cofres públicos. Por todos esses fatores, é flagrante a desproporção entre a infração ambiental e a sanção correspondente, o que torna justo o controle judicial – para converter a multa, ou ao menos para adequá-la. Caso seja mantida a multa, a revisão de seu valor é imperativa, tendo em vista o perfil econômico do autor. O valor considerado para a infração, tendo sido imposto à cidadã de baixa renda mensal familiar, supera a capacidade da assistida, que não pode abrir mão de sua baixa renda para realizar o pagamento da multa, pois não aufere renda suficiente para sobreviver e realizar o pagamento da multa.” 

Requer o provimento do apelo reformar a sentença para condenar o IBAMA a efetuar a conversão da multa em prestação de serviços ou a sua readequação com a consequente redução do valor cobrado. 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apresenta manifestação contrária ao recurso interposto, sustentando que a multa aplicada decorre do descumprimento da ordem de embargo da obra. Afirma que, ainda que o autor desconhecesse, na data da aquisição do imóvel, que este se localizava em área de preservação, tal desconhecimento não se estende ao período posterior à primeira ação fiscal, momento em que foi devidamente notificado e recebeu ordem de paralisação da obra, a qual não foi cumprida. 

Quanto à conversão da multa, a autarquia enfatiza a inexistência de pressupostos que justifiquem a aplicação de sanção mais branda. Assim, requer a manutenção da sentença proferida (Evento 26). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002112620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.  

Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença que negou seu pedido de anulação ou redução da multa aplicada pelo IBAMA, ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços.  

A sentença recorrida apreciou o processo administrativo concluindo pela regularidade da multa aplicada, uma vez que, inicialmente, o imóvel da autora foi vistoriado e a mesma foi notificada pela ilegalidade da ocupação. Ao dar continuidade à construção da casa em área não edificável, com descumprimento do Termo de Embargo NSM9T24P, a apelada foi autuada, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00, com base no artigo 79 da Lei nº 6.514/2008.  

Sobre o tema, o artigo 6º da Lei n.º 9.605/98 determina que, ao graduar a pena, a autoridade competente deve considerar: (i) a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

No caso dos autos, verifica-se que o IBAMA fixou a multa pecuniária com fundamento no artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008, considerando a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda) para a aplicação de penalidade (artigo 6º da Lei n.º 9.605/98), como se observa no seguinte trecho (Evento 9-PROCADM2-fl. 03/07): 

“Nessa ocasião, identificamos que a senhora D. F. S., desde a última operação de fiscalização, continuou a construção de sua residência, descumprindo o embargo lavrado anteriormente.  

A referida conduta constitui infração administrativa, cuja infração está prevista no Art. 79 do Decreto Federal 6.514/2008.  

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: 

Multa de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00 por hectare ou fração. 

Destacamos que a área embargada consta no sistema de áreas embargadas do IBAMA e a compradora foi negligente ao adquirir um imóvel rural sem as necessárias formalizações cartoriais. Ao contrário, adquiriu um terreno menor que o mínimo necessário para parcelamento de imóvel rural, que são de dois hectares, somente com um contrato de gaveta.  

Chamamos atenção para o fato de que, após promulgação da Lei Federal 11.428/2006, a vegetação em qualquer estágio de regeneração, ainda que tenha sido atingida pelo fogo ou tenha sido ilegalmente desmatada, não perde sua classificação anterior.  

Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada (Lei Federal 11.428/2006). 

Nesse contexto, foi lavrada multa simples no valor de R$ 20.000,00 e um novo embargo da área, referente aos limites do terreno do Interessado. 

(...) 

QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO  

Motivação: Intencional  

Consequência para o meio ambiente: Fraca  

Consequência para a saúde pública: Potencial  

Nível de gravidade: B  

Fundamentação: Multa aberta. Considerando o motivo da infração (não intencional), as consequências para o meio ambiente (fraca), as consequências para a saúde pública (potencial), a condição econômica do autuado (pessoa física de baixa renda) o valor da multa aplicada foi de R$ 20.000,00. 

(...) 

DANOS AMBIENTAIS 

Descrição  

O dano é considerado MÉDIO visto a supressão a corte raso de um grande fragmento da Mata Atlântica, reduzindo o habitat de centenas espécimes de animais. 

Passível de recuperação? Não 

Justificativa A senhora D. F. S. deverá plantar mudas de espécies nativas resistentes ao solo pobre e a escassez de água, abandonar a área e permitir que a natureza se regenere.” 

Como visto, a imposição da multa atendeu ao seu caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder polícia do IBAMA, cujo objetivo foi preservar o meio ambiente e resguardar o interesse público. 

No caso em análise, a penalidade aplicada na esfera administrativa não exorbitou o princípio da legalidade, uma vez que a autarquia considerou os critérios legais para a imposição da multa, não cabendo a modificação da punição pelo Poder Judiciário. 

A propósito do tema, vale conferir os seguintes julgados: 

"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro. 

II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental. 

III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 

IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos. 

V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço. 

VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão. 

VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária. 

VIII - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ausência de ilegalidade. RECURSO PROVIDO.  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e converteu a sanção de multa pecuniária em advertência por escrito.  

2. Ausência de ilegalidade na autuação e aplicação de multa em razão da manutenção "em cativeiro 16 espécimes da fauna silvestre nativa brasileira, sem a prévia autorização do órgão ambiental”, com fundamento no artigo 70 da Lei nº 9.605/1998, e nos artigos 3º, inciso II, e 24, § 3º, incisos I e III, do Decreto nº 6.514/2008, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). 

3. A aplicação da penalidade levou em consideração a situação fática apresentada e os critérios estabelecidos por lei, respeitando o princípio da individualização da pena, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção ao disposto no § 9º do artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008, que permite a fixação de tal quantia. 

4. Aplicada pela autarquia competente e embasada na legislação, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites de valores estabelecidos. 

5. Recurso provido."

(TRF2/AC 5028859-43.2021.4.02.5001, rel. Des. Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Oitava Turma Especializada, julgado em 04/06/2024).

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ: 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 

(...) 

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." 

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (em 10% sobre o valor a causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/15), os quais serão acrescidos a esta última verba. A cobrança, entretanto, permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 



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Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO. IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. critérios para  a fixação da penalidade. apelação desprovida.

1. A apelante busca a reforma da sentença que negou seu pedido de anulação ou redução da multa aplicada pelo IBAMA, ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços. 

2. A sentença recorrida apreciou o processo administrativo concluindo pela regularidade da multa aplicada, uma vez que, inicialmente, o imóvel da autora foi vistoriado e a mesma foi notificada pela ilegalidade da ocupação. Ao dar continuidade à construção da casa em área não edificável, com descumprimento do Termo de Embargo NSM9T24P, a apelada foi autuada, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00, com base no artigo 79 da Lei nº 6.514/2008.  

3. Sobre o tema, o artigo 6º da Lei n.º 9.605/98 determina que, ao graduar a pena, a autoridade competente deve considerar: (i) a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

4. O IBAMA fixou a multa pecuniária com fundamento no artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008, considerando a condição econômica da ré (pessoa física de baixa renda) para a aplicação da penalidade (artigo 6º da Lei n.º 9.605/98). A imposição da multa atendeu ao seu caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder polícia do IBAMA, cujo objetivo foi preservar o meio ambiente e resguardar o interesse público. 

5. A penalidade aplicada na esfera administrativa não exorbitou o princípio da legalidade uma vez que a autarquia considerou as condições previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008 para a fixação da penalidade, não cabendo a modificação da punição pelo Poder Judiciário. 

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112621v9 e do código CRC 715b894d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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