Apelação Cível Nº 5002453-05.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DILCIMAR FLORES SOARES (Evento 23) contra a sentença que rejeitou seu pedido de anulação ou redução da multa imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou, alternativamente, a conversão da pena pecuniária em advertência ou prestação de serviços.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 19):
“DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).”
A recorrente relata que adquiriu, de boa-fé, um lote de terras em 5 de fevereiro de 2021. Em março de 2021, foi notificada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo sido imposta uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da construção realizada em área de Mata Atlântica, a qual é submetida à proteção ambiental. Subsequentemente, em abril de 2022, a recorrente recebeu um novo termo de embargo, em virtude da continuidade das obras, que culminaram na demolição da edificação pela autarquia e na apreensão dos materiais de construção.
A pretensão da autora consiste na conversão da multa imposta em prestação de serviços, conforme disposto no Programa de Conversão de Multas Ambientais.
Alega que a “aplicação da multa simples em valor que compromete a subsistência de cidadão desafortunado, quando adequada outra modalidade de sanção que melhor atenda ao interesse público e a sua finalidade, qual seja, educação e proteção ambiental, está no campo do vício de legalidade, cujo controle pela autoridade competente não encontra qualquer óbice jurisprudencial, doutrinário ou legal.”
Segundo a apelante, “a imposição de multas elevadas para pessoas humildes torna inócuo o fim repressivo e pedagógico da sanção administrativa, vez que, sendo desprovido a autuada de patrimônio e renda suficientes, os montantes relativos às multas nunca ingressarão nos cofres públicos. Por todos esses fatores, é flagrante a desproporção entre a infração ambiental e a sanção correspondente, o que torna justo o controle judicial – para converter a multa, ou ao menos para adequá-la. Caso seja mantida a multa, a revisão de seu valor é imperativa, tendo em vista o perfil econômico do autor. O valor considerado para a infração, tendo sido imposto à cidadã de baixa renda mensal familiar, supera a capacidade da assistida, que não pode abrir mão de sua baixa renda para realizar o pagamento da multa, pois não aufere renda suficiente para sobreviver e realizar o pagamento da multa.”
Requer o provimento do apelo reformar a sentença para condenar o IBAMA a efetuar a conversão da multa em prestação de serviços ou a sua readequação com a consequente redução do valor cobrado.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apresenta manifestação contrária ao recurso interposto, sustentando que a multa aplicada decorre do descumprimento da ordem de embargo da obra. Afirma que, ainda que o autor desconhecesse, na data da aquisição do imóvel, que este se localizava em área de preservação, tal desconhecimento não se estende ao período posterior à primeira ação fiscal, momento em que foi devidamente notificado e recebeu ordem de paralisação da obra, a qual não foi cumprida.
Quanto à conversão da multa, a autarquia enfatiza a inexistência de pressupostos que justifiquem a aplicação de sanção mais branda. Assim, requer a manutenção da sentença proferida (Evento 26).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112619v4 e do código CRC 00b59d62.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/10/2024, às 9:37:6