Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010885-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AJX COMÉRCIO E BAZAR LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 103 dos originários, que, em cumprimento de sentença, entendeu que a comprovação de despesas com médicos veterinários para fins de ressarcimento deve se dar através de documentos com valor fiscal, afastando os recibos apresentados pela parte exequente e determinando a realização de prova pericial contábil.

O Agravante alega, em síntese, que “foi vitorioso na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com o agravado, tendo conquistado a devolução das mensalidades pagas ao médico veterinário e a anuidade ao agravado”.

Afirma que, em sede de liquidação, o agravado, “preclusivamente, arguiu a falsidade da assinatura do médico veterinário, requerendo a produção de perícia grafotécnica”; que o recibo de pagamento é prova de quitação, nos termos do art. 320, do Código Civil.

Aduz que o agravado perdeu a oportunidade de impugnar os recibos de pagamento, o que deveria ter sido feito em sua contestação, nos termos do art. 430 do CPC, pois todos os recibos foram juntados com a petição inicial.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como com a condenação do agravado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de condenação do agravado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º, do CPC, visto que a decisão agravada não se manifestou sobre a questão, de forma que sua apreciação neste momento processual configuraria indevida supressão de instância.

Portanto, não conheço o recurso quanto ao ponto.

Em relação ao mérito, o recurso deve ser conhecido e provido.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AJX COMÉRCIO E BAZAR LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 103 dos originários, que, em cumprimento de sentença, entendeu que a comprovação de despesas com médicos veterinários para fins de ressarcimento deve se dar através de documentos com valor fiscal, afastando os recibos apresentados pela parte exequente e determinando a realização de prova pericial contábil.

Da leitura dos originários, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CRMV-RJ e da contratação de um profissional médico veterinário em seu estabelecimento comercial (evento 51 dos originários).

Confira-se a parte dispositiva da sentença:

 

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CRMV-RJ e da contratação de um profissional médico veterinário em seu estabelecimento comercial, determinando, ainda, que o réu se abstenha de promover cobrança de anuidades/mensalidades, a partir da propositura da presente ação.

Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, ambos do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do NCPC).

Publique-se. Intimem-se.”

 

A apelação interposta pelo Conselho foi desprovida e a apelação da parte autora foi provida por esta Turma Especializada, em acórdão assim ementado (evento 12 da apelação cível nº 0070890-62.2018.4.02.5101):

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRMV. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. REGISTRO REALIZADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE OU VOLUNTARIEDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUIDADE.

1. Apelações Cíveis interpostas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ (1º Apelante) e por AJX Comércio e Bazar Ltda.(2ª Apelante), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Parte Autora a manter registro perante o CRMV/RJ e a contratar profissional médico veterinário em seu estabelecimento comercial, determinando, ainda, que o réu se abstenha de promover a cobrança de anuidades/mensalidades a partir da propositura da presente ação.

2. De acordo com a Lei nº 6.839/1980, somente estão obrigadas a registrar-se no CRMV aqueles que desenvolvam, como objeto preponderante, atividades relativas às áreas de atuação privativas do médico veterinário.

3. Do confronto entre o objeto social estatuído no Contrato Social da Parte Autora e o previsto na Lei nº 5.517/1968, verifica-se que o objeto preponderante não guarda relação com as áreas de atuação privativas de médico veterinário, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRMV, razão pela qual não se justifica a cobrança de anuidades pelo referido Conselho.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.338.942/SP, Temas 616 e 617): “à míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de profissional habilitado”.

5. A Lei Estadual nº 8.531/2019 não se presta ao papel de obrigar a realização de registro perante Conselho Regional de fiscalização profissional, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CRFB/88).

6. No que se refere à restituição dos valores pagos a título de anuidades, consoante demonstrado nos autos, o Conselho réu promove fiscalização em estabelecimentos congêneres à Parte Autora, podendo-se considerar que, in casu, o seu registro nos quadros do CRMV/RJ decorreu de justificado temor de sofrer autuação por parte da autarquia e ter de arcar com as consequências dela advindas, razão pela qual deve ser afastada a suposta espontaneidade do registro efetuado.

7. Ainda que assim não fosse, merece ser prestigiada a orientação no sentido de que, havendo provimento judicial declarando que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, incabível a cobrança de qualquer valor a título de anuidade, já que esta nunca foi devida.

8. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a 2ª Apelante e o CRMV/RJ, de modo a afastar a fiscalização exercida e a cobrança de anuidades, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos a tal título, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

9. Os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo CRMV/RJ, tendo em vista a procedência total dos pedidos veiculados na inicial.

10. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

11. Apelação do CRMV/RJ desprovida. Apelação da Parte Autora provida.

 

Os Embargos de Declaração opostos por AJX COMERCIO E BAZAR LTDA, tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta, foram providos para sanar a omissão e reconhecer a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação de profissional médico veterinário, respeitada a prescrição quinquenal (evento 32 da apelação cível nº 0070890-62.2018.4.02.5101).

Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. RECIBOS DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ACÓRDÃO OMISSO. PROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos por AJX COMERCIO E BAZAR LTDA, tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta.

2. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por deixar de apreciar o pedido acerca da devolução das mensalidades pagas ao médico veterinário, uma vez que contratados por exigência ilegal da ora embargada.

3. No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, por deixar de reconhecer a devolução dos valores por ele despendidos a título de mensalidade, com a contratação de médico veterinário.

4. De fato, há pedido recursal nesse sentido, tendo o acórdão colegiado se manifestado tão somente quanto à devolução dos valores pagos a título de anuidade ao Conselho ora embargado.

5. Dessa forma, considerando que (i) foi reconhecida, nesta demanda, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora à contratação de um profissional médico veterinário, (ii) foi reconhecida a devolução dos valores pagos a título de anuidade, já que equivocadamente cobradas pelo CRMV-RJ, (iii) a presente demanda é relativa à restituição de indébito, e (iv) há precedente, desta Corte Regional, que reconhece também a devolução de valores pagos a título de expedição de ART, com razão deve ser reconhecida a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação de médico veterinário.

6. Além do mais, o ora embargante fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, subscritos por terceiros, no período em que também realizou o pagamento das anuidades (evento 1, fl. 52 a 57/fl. 88 a 88), o que, pelo princípio da boa-fé e da confiança, deve ser considerado para a restituição dos valores. Deve-se ressaltar que tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

7. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

O trânsito em julgado se deu em 09/03/2022, conforme certidão de trânsito em julgado vista no evento 38 da apelação cível nº 0070890-62.2018.4.02.5101.

No presente recurso, o cerne da questão cinge-se a verificar se a alegação trazida pelo Conselho, em fase de liquidação de sentença, qual seja, que os recibos utilizados nos cálculos elaborados pelo exequente não possuiriam validade jurídica, seria passível de análise neste momento processual.

De acordo com o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

É o que ocorre na presente hipótese, onde o autor/exequente, ora agravante, elaborou seus cálculos de liquidação, no valor de R$ 140.032,25 (cento e quarenta mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), evento 81, CALC2, dos originários.

No evento 85, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ para efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC.

De acordo com o 525, inciso VII, do CPC, em fase de cumprimento de sentença, a parte executada poderá arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.

In casu, em que pese a alegação de que os documentos apresentados para comprovação de pagamento não teriam validade jurídica, observa-se que tais documentos foram acostados aos autos pela parte autora no momento do ajuizamento da ação de conhecimento, junto com a exordial, de forma que cabia à parte ré tê-los impugnado durante o processo de conhecimento, o que não ocorreu.

De se ver que esta Turma Especializada, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, ora agravante, se manifestou expressamente sobre os recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, reconhecendo sua validade para a restituição dos valores pagos pela contratação de médico veterinário que nunca deveria ter sido exigida no estabelecimento da parte autora.

Confira-se trecho do voto:

 

“(...) Passa-se a analisar a necessidade de devolução dos valores pagos em decorrência da contratação de médico veterinário.

Em sede de sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CRMV-RJ e da contratação de um profissional médico veterinário em seu estabelecimento comercial.

Em grau recursal, a sentença foi reformada para determinar a devolução dos valores pagos a título de anuidade, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

Dessa forma, considerando que (i) foi reconhecida, nesta demanda, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora à contratação de um profissional médico veterinário, (ii) foi reconhecida a devolução dos valores pagos a título de anuidade, já que equivocadamente cobradas pelo CRMV-RJ, (iii) a presente demanda é relativa à restituição de indébito, e (iv) há precedente, desta Corte Regional, que reconhece também a devolução de valores pagos a título de expedição de ART (TRF2, 5ª Turma Especializada, 0198205-10.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal Alcides Martins, 14.11.2019), com igual razão deve ser reconhecida a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação de médico veterinário.

Ademais, assim como reconhecido no acórdão embargado com relação ao registro no órgão profissional, pode-se considerar que, no caso, a contratação de médico veterinário pelo embargante se deu em virtude de justificado temor de sofrer autuação por parte da autarquia fiscalizadora e de ter que arcar com as consequências dela advindas, razão pela qual não se deve considerar que houve espontaneidade na contratação do profissional mencionado.

Portanto, se a contratação de médico veterinário nunca deveria ter sido exigida no estabelecimento do embargante, cabível a restituição dos valores despendidos com esse propósito.

Além do mais, o ora embargante fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, subscritos por terceiros, no período em que também realizou o pagamento das anuidades (evento 1, fl. 52 a 57/fl. 88 a 88), o que, pelo princípio da boa-fé e da confiança, deve ser considerado para a restituição dos valores.

Um caso similar, em que foram aceitos os recibos apresentados pela parte como prova do pagamento, é o do julgado abaixo:

“TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESPESAS MÉDICA. RECIBO SEM ENDEREÇO DO EMITENTE. DEMAIS REQUISITOS EXISTENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA NÃO ACEITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para declarar indevida apenas glosa da despesa médica referente ao recibo emitido por "Valgrênio Pereira Oliveira Sá", no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em conseqüência, determinar a anulação do lançamento do crédito tributário, assim como eventuais multas, decorrentes da glosa da referida despesa médica. 2. Conquanto a documentação comprobatória de despesas médicas tenha que conter o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento (art. 8º, III, da Lei nº 9.250/95), há que se registra que não existem modelos específicos para tais documentações, bastando que o contribuinte demonstre por qualquer meio idôneo os gastos em que ele incorreu, mesmo que não sejam atendidas todas as especificações solicitadas pela Receita Federal. 3. Ainda que o recibo não contenha todas as informações (e.g.: endereço), restou comprovado que os documentos juntados pelo contribuinte não podem ser desconsiderados por pequenos erros formais, que não maculam a idoneidade da documentação. A mera falta do endereço não tem o condão de impossibilitar o seu uso como documentação hábil a ensejar a dedução dos gastos com a saúde da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. 4. Precedentes desta Corte Regional e do egrégio TRF da 4ª Região. 5. Apelação provida.” (TRF5, Terceira Turma, AC 0800086-85.2014.4.05.8304. Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Julgamento em 13/03/2015) (grifado)

Por fim, deve-se ressaltar que tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação de profissional médico veterinário, nos termos da fundamentação supra”.

 

Ou seja, quando do julgamento da apelação cível, expressamente reconheceu-se que a parte autora “fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, subscritos por terceiros, no período em que também realizou o pagamento das anuidades (evento 1, fl. 52 a 57/fl. 88 a 88), o que, pelo princípio da boa-fé e da confiança, deve ser considerado para a restituição dos valores”.

Constata-se que o voto se manifestou especificamente sobre os recibos ora impugnados pelo Conselho, acostados pela parte autora no evento 1, página 52 a 88 dos originários, reputando-os suficientes para demonstrar o pagamento realizado e determinando que sejam considerados para a restituição dos valores.

Nesse contexto, revela-se descabido alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 525, inciso VII, do CPC.

Desta forma, é inviável, na execução de título executivo judicial, a alteração de condenação expressamente prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA CDHU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL OU FORNECIMENTO DE OUTRO EM ÁREA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no tocante à impossibilidade de modificação dos termos da sentença já transitada em julgado, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1590360/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018 – sem grifos no original)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.

2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)

 

Sendo assim, considerando-se que o título executivo transitado em julgado se manifestou expressamente quanto à validade dos recibos apresentados pela parte como prova do pagamento, determinando que sejam considerados para a restituição dos valores, não é possível discutir sua validade jurídica em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Desta forma, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para reformar a decisão agravada e determinar que os recibos sejam considerados para a restituição dos valores, tal como consta do título executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112718v5 e do código CRC da41cb88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/10/2024, às 16:34:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002112719
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010885-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, entendeu que a comprovação de despesas com médicos veterinários para fins de ressarcimento deve se dar através de documentos com valor fiscal, afastando os recibos apresentados pela parte autora e determinando a realização de prova pericial contábil.

2. Requerimento de condenação do agravado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º, do CPC, que não é conhecido, visto que a decisão agravada não se manifestou sobre a questão, de forma que sua apreciação neste momento processual configuraria indevida supressão de instância.

3. Em que pese a alegação de que os documentos apresentados para comprovação de pagamento não teriam validade jurídica, observa-se que tais documentos foram acostados aos autos pela parte autora no momento do ajuizamento da ação de conhecimento, junto com a exordial, de forma que cabia à parte ré tê-los impugnado durante o processo de conhecimento, o que não ocorreu.

4. Esta Turma Especializada, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, ora agravante, se manifestou expressamente sobre os recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, reconhecendo sua validade para a restituição dos valores pagos pela contratação de médico veterinário que nunca deveria ter sido exigida no estabelecimento da parte autora.

5. Revela-se descabido alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 525, inciso VII, do CPC.

6. Considerando-se que o título executivo transitado em julgado se manifestou expressamente quanto à validade dos recibos apresentados pela parte como prova do pagamento, determinando que sejam considerados para a restituição dos valores, não é possível discutir sua validade jurídica em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

7. Deve ser provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar que os recibos sejam considerados para a restituição dos valores, tal como consta do título executivo.

8. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112719v4 e do código CRC d85453a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/11/2024, às 16:27:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010885-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 13:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas