EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM (apelante) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. M. D. (apelada).
O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 1. O juízo a quo examinou a regularidade formal do processo administrativo que fundamentou a constituição do crédito exequendo; e assim o fez em razão de que certeza da obrigação (ao lado da liquidez e exigibilidade) constitui um dos requisitos obrigatórios do título executivo, tal como estabelecido no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Portanto, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (REsp 1.934.633, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 14/09/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no MS 27.227 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/10/2021), ressaltou que, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; c) interessado com domicílio indefinido. 4. Efetivamente, o crédito não-tributário somente estará constituído se regularmente lançado. E o lançamento não prescinde do procedimento administrativo de regular notificação do devedor, dando-lhe a oportunidade do exercício do direito de defesa. Sem isso, nula a inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguir. 5. Portanto, diante da existência de vício formal nas notificações da parte executada no âmbito do processo administrativo, conforme apurado pelo juízo de origem, o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Além disso, a sentença, proferida em 2020, reconheceu também a ocorrência da decadência do direito à constituição do crédito. Isso porque, tendo em vista que o processo executivo foi ajuizado em 2009, e considerando a inexistência de formalização regular do lançamento, ante a ausência da necessária e prévia notificação do sujeito passivo, houve o decurso do prazo decadencial de dez anos estabelecido em lei. 7. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 8. Sentença confirmada. 9. Recurso de apelação desprovido.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aduz haver omissão no acórdão. Para tanto, afirma que, no julgamento do recurso de apelação, não foi considerada a questão referente ao apontado fato de que a parte executada fora devidamente intimada no processo administrativo, via Diário Oficial da União, e notificada mediante carta postal com aviso de recebimento.
O embargante destaca, ainda, que houve efetivo recebimento do AR nas duas notificações expedidas, sem que a executada tivesse questionado algum vício formal. No ponto, o recorrente ressalta que o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.784/1999 estabelece ser possível a notificação por edital, em caso da não localização do interessado em seu domicílio fiscal; sendo dever do particular manter atualizado o seu Cadastro de Titulares de Direitos Mineratórios-CTDM, conforme determinam os artigos 2º e 9º da Consolidação Normativa do DNPM.
Assim, o embargante sustenta que os mineradores são responsáveis pela manutenção de dados cadastrais válidos e atualizados, de modo que, no caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em violação à garantia do devido processo legal, uma vez que a notificação foi expedida para o endereço constante nos cadastros.
Com base nessas alegações, o embargante postula pela reanálise do recurso de apelo, considerando os fatos e argumentos apresentados, a fim de que seja suprida a apontada omissão no acórdão embargado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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