Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM (apelante) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. M. D. (apelada).

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 1. O juízo a quo examinou a regularidade formal do processo administrativo que fundamentou a constituição do crédito exequendo; e assim o fez em razão de que certeza da obrigação (ao lado da liquidez e exigibilidade) constitui um dos requisitos obrigatórios do título executivo, tal como estabelecido no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Portanto, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (REsp 1.934.633, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 14/09/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no MS 27.227 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/10/2021), ressaltou que, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; c) interessado com domicílio indefinido. 4. Efetivamente, o crédito não-tributário somente estará constituído se regularmente lançado. E o lançamento não prescinde do procedimento administrativo de regular notificação do devedor, dando-lhe a oportunidade do exercício do direito de defesa. Sem isso, nula a inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguir. 5. Portanto, diante da existência de vício formal nas notificações da parte executada no âmbito do processo administrativo, conforme apurado pelo juízo de origem, o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Além disso, a sentença, proferida em 2020, reconheceu também a ocorrência da decadência do direito à constituição do crédito. Isso porque, tendo em vista que o processo executivo foi ajuizado em 2009, e considerando a inexistência de formalização regular do lançamento, ante  a ausência da necessária e prévia notificação do sujeito passivo, houve o decurso do prazo decadencial de dez anos estabelecido em lei. 7. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 8. Sentença confirmada. 9. Recurso de apelação desprovido.

Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aduz haver omissão no acórdão. Para tanto, afirma que, no julgamento do recurso de apelação, não foi considerada a questão referente ao apontado fato de que a parte executada fora devidamente intimada no processo administrativo, via Diário Oficial da União, e notificada mediante carta postal com aviso de recebimento.

O embargante destaca, ainda, que houve efetivo recebimento do AR nas duas notificações expedidas, sem que a executada tivesse questionado algum vício formal. No ponto, o recorrente ressalta que o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.784/1999 estabelece ser possível a notificação por edital, em caso da não localização do interessado em seu domicílio fiscal; sendo dever do particular manter atualizado o seu Cadastro de Titulares de Direitos Mineratórios-CTDM, conforme determinam os artigos 2º e 9º da Consolidação Normativa do DNPM.

Assim, o embargante sustenta que os mineradores são responsáveis pela manutenção de dados cadastrais válidos e atualizados, de modo que, no caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em violação à garantia do devido processo legal, uma vez que a notificação foi expedida para o endereço constante nos cadastros.

Com base nessas alegações, o embargante postula pela reanálise do recurso de apelo, considerando os fatos e argumentos apresentados, a fim de que seja suprida a apontada omissão no acórdão embargado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20002113279
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos embargos de declaração em exame, o embargante afirma a existência de omissão no acórdão, aduzindo que, no julgamento do recurso de apelação, não foram consideras as provas apresentadas aos autos que demonstram a regularidade das notificações expedidas à executada no processo administrativo instaurado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O embargante argumenta que não há ilegalidades no processo administrativo no qual foi constituída a Taxa Anual por Hectare-TAH cobrada na ação de execução fiscal em epígrafe.

No apelo, o recorrente afirmou que a executada teve ciência do procedimento administrativo, mas preferiu permanecer inerte. Ressaltou que foram observadas as regras que disciplinam o ato de notificação no procedimento instaurado pelo DNPM, inexistindo, assim, vícios formais nas comunicações destinadas ao exercício do direito de defesa.

O embargante sustentou no recurso de apelação que, segundo o art. 101 do Decreto nº 62.934/1998, os atos administrativos referentes às obrigações de autorização de pesquisa de mineração deverão ser comunicados ao interessado por ofício, sem exigência de utilização de aviso de recebimento (AR) como meio de certificação do efetivo recebimento pelo interessado. Além disso, o DNPM assegurou que a executada foi devidamente intimada, via Diário Oficial da União, da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Por fim, foi anotado que carta de notificação com AR foi regularmente expedida para o endereço que consta no cadastro, muito embora tenha sido recebida e assinada por pessoa diversa da destinatária.

O acórdão embargado, contudo, confirmou a sentença que reconheceu a existência de vícios formais no procedimento administrativo no qual foi constituído o crédito exequendo. A violação ao devido processo legal, notadamente quando não é observado o direito ao contraditório, em clara afronta às garantias constitucionais, deixa impregnado de vícios de invalidade insanáveis o processo administrativo legalmente exigido para a formalização do crédito em favor da Fazenda Pública.

Foi citado no acórdão o precedente do Superior Tribunal de Justiça referente ao MS 27.227 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/10/2021). Nesse julgamento restou assentada a tese segundo a qual, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: (a) interessado indeterminado; (b) interessado desconhecido; (c) interessado com domicílio indefinido.

No presente caso, o DNPM não demonstrou a ocorrência da situação fática que poderia autorizar a intimação por meio de publicação oficial, nem comprovou a efetiva ciência do interessado acerca da instauração do processo administrativo e o prazo para o exercício do direto de defesa.

Portanto, todas as alegações foram objetivo de análise no julgamento do recurso, de modo que não há a apontada omissão no acórdão embargado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que confirmou a sentença, a qual reconheceu vícios formais no processo administrativo instaurado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-(DNPM para constituição da Taxa Anual por Hectare (TAH) cobrada em execução fiscal. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas que demonstrariam a regularidade das notificações expedidas à executada.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão ao não considerar as provas apresentadas sobre a regularidade das notificações no processo administrativo; (ii) estabelecer se o procedimento de notificação seguido pelo DNPM atendeu aos requisitos legais para garantir o exercício do contraditório pela executada.

3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão analisou todas as provas e questões apresentadas no recurso de apelação, incluindo a validade das notificações expedidas à executada.

4. O acórdão embargado corretamente conclui que o processo administrativo apresentava vícios formais, em especial a ausência de comprovação da ciência da executada sobre a instauração do procedimento e o prazo para defesa, o que configura violação ao devido processo legal e ao contraditório.

5. Nos termos do precedente do STJ (MS 27.227, Rel. Min. Sérgio Kukina), a Administração deve buscar outros meios idôneos de notificação quando a entrega postal é frustrada. No caso, o DNPM não comprovou a ciência efetiva da executada nem a existência de condições que autorizassem a notificação por meio de publicação oficial.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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