Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela M. M. D. S. postulando a reforma da sentença (evento 31), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CAIXA ao ressarcimento de metade do valor indevidamente movimentado nas contas da autora, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano - as transações indevidas -, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época desta sentença.
De acordo com o Juízo sentenciante, “No caso, tendo havido certo equilíbrio de culpas na observância das cautelas indispensáveis ao titular do cartão e ausência de bloqueio do cartão de crédito apesar das lançamentos muitíssimo fora de um perfil normal e razoável, devem ambas as partes responder igualmente, vale dizer, deverá cada parte arcar com metade do prejuízo”.
Concluiu que “Remanesce a análise do dano moral pretendido. De fato, a existência de movimentações indevidas em conta corrente e poupança enseja diversos inconvenientes, como a necessidade de impugnar os débitos lançados e o próprio bloqueio do cartão da conta corrente, que retira a possibilidade do titular do cartão utilizá-lo. Todavia, não gera direito à indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor, até porque, como narrado, a própria autora contribuiu para que ocorresse, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido”.
Em suas razões de apelação (Evento 37 dos autos originários), a autora sustenta que “Juízo a quo deixou de observar a incidência dos efeitos da presunção de veracidade em razão da ausência de impugnação específica, pela recorrida quando da apresentação de sua contestação, referente as alegações de fato constantes na inicial da recorrente”.
Argumenta que “a recorrente levou pouco mais de uma hora entre os golpes sofridos e a ida até a agência, restando tempo suficiente para a recorrida impugnar as transações realizadas junto a instituição financeira recebedora, nada fazendo a CEF. Neste passo, restou descumprido pela demandada também o Mecanismo Especial de Devolução, instituído pelo Art. 41-B e seguintes da Resolução BCB nº 1. Cumpre ressaltar que a autora por diversas vezes tentou contato por telefone, não sendo atendida pela sua gerência”.
Alega que “maximiza a necessidade de condenação da recorrida no pagamento de dano moral o fato das informações da recorrente terem vazado para pessoas mal-intencionadas, ao passo que os criminosos tinham todas as informações da autora, muito embora ela não tenha fornecido qualquer dado para os criminosos. O descumprimento da Lei Geral de Proteção de Danos – LGPD é evidente”.
Aduz a necessidade de “retirada de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (CPC, Art. 85, caput), devendo ser fixado em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbências de seu procurador, em razão do trabalho realizado, bem como, por sua atuação em 2ª grau (CPC, Art. 85, §11)”.
Dessa forma, requer “o conhecimento da presente apelação, a fim de que lhe seja dado integral provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra”.
Contrarrazões (evento 42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114497v3 e do código CRC e92b6f16.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 15:5:27