Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela M. M. D. S. postulando a reforma da sentença (evento 31), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CAIXA ao ressarcimento de metade do valor indevidamente movimentado nas contas da autora, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano - as transações indevidas -, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época desta sentença.

De acordo com o Juízo sentenciante, “No caso, tendo havido certo equilíbrio de culpas na observância das cautelas indispensáveis ao titular do cartão e ausência de bloqueio do cartão de crédito apesar das lançamentos muitíssimo fora de um perfil normal e razoável, devem ambas as partes responder igualmente, vale dizer, deverá cada parte arcar com metade do prejuízo”.

Concluiu que “Remanesce a análise do dano moral pretendido. De fato, a existência de movimentações indevidas em conta corrente e poupança enseja diversos inconvenientes, como a necessidade de impugnar os débitos lançados e o próprio bloqueio do cartão da conta corrente, que retira a possibilidade do titular do cartão utilizá-lo. Todavia,  não gera direito à indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor, até porque, como narrado, a própria autora contribuiu para que ocorresse, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido”.

Em suas razões de apelação (Evento 37 dos autos originários), a autora sustenta que “Juízo a quo deixou de observar a incidência dos efeitos da presunção de veracidade em razão da ausência de impugnação específica, pela recorrida quando da apresentação de sua contestação, referente as alegações de fato constantes na inicial da recorrente”.

Argumenta que “a recorrente levou pouco mais de uma hora entre os golpes sofridos e a ida até a agência, restando tempo suficiente para a recorrida impugnar as transações realizadas junto a instituição financeira recebedora, nada fazendo a CEF. Neste passo, restou descumprido pela demandada também o Mecanismo Especial de Devolução, instituído pelo Art. 41-B e seguintes da Resolução BCB nº 1. Cumpre ressaltar que a autora por diversas vezes tentou contato por telefone, não sendo atendida pela sua gerência”.

Alega que “maximiza a necessidade de condenação da recorrida no pagamento de dano moral o fato das informações da recorrente terem vazado para pessoas mal-intencionadas, ao passo que os criminosos tinham todas as informações da autora, muito embora ela não tenha fornecido qualquer dado para os criminosos. O descumprimento da Lei Geral de Proteção de Danos – LGPD é evidente”.

Aduz a necessidade de “retirada de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (CPC, Art. 85, caput), devendo ser fixado em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbências de seu procurador, em razão do trabalho realizado, bem como, por sua atuação em 2ª grau (CPC, Art. 85, §11)”.

Dessa forma, requer “o conhecimento da presente apelação, a fim de que lhe seja dado integral provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra”.

Contrarrazões (evento 42).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002114498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela apelante. Presentes seus pressupostos legais. 

Como já relatado, em resumo, pretende a apelante a reforma da sentença por entender que houve a falha do serviço da caixa, a ensejar a sua integral responsabilização pelo dano material sofrido pela apelante correntista, no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

A sentença entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a a atividade bancária se insere no conceito de serviço. Daí sua responsabilidade ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante art. 14 do referido diploma legal.

Correta a sentença nesse aspecto, daí a importância então de se verificar a presença da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre esses elementos. 

O dano é inequívoco, ante a demonstração dos saques não reconhecidos da conta corrente da apelante junto à CAIXA e o recebimento de ligações telefônicas de criminosos que se faziam passar por empregados da CAIXA. O nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o dano causado também estão demonstrados. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à existência de uma conduta da CAIXA, que consista em uma falha de serviço, que importe na sua responsabilização por ter sido necessária para que o dano fosse causado. 

Como bem destaca a sentença, o enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça entende: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

Aqui, no entanto, o juízo entendeu pela existência de um fortuito externo a não ensejar a aplicação do enunciado acima referido. Concluiu que quando a vítima instalou um aplicativo de acesso remoto em seu telefone celular e efetuou uma transação bancária, com a digitação da senha, ela mesmo possibilitou o acesso a todas as informações para a prática do golpe. Daí haveria uma culpa concorrente da autora a ensejar sua responsabilização e responsabilidade, de forma que somente faz jus a receber metade do valor correspondente ao total dos danos materiais sofridos. 

Porém, a sentença merece reforma parcial. Vejo que foram efetuadas 4 operações bancárias com os dados da autora.  

1) PIX DE R$ 9.900,00, às 14:02 (conta corrente 2310.001.7462-3)

2) PIX DE R$10.000,00, às 14:31 (conta poupança 2310.1288.763685219)

3) PIX DE R$20.000,00, às 14:34 (conta corrente 2310.001.7462-3)

4)  PIX DE R$30.000,00, às 14:36 (corrente 2310.001.7462-3)

De fato, nas duas primeiras operações, em geral realizadas pelos criminosos como teste para em seguida realizarem novas operações de valores mais elevados, a CAIXA não tinha como bloquear a realização dos PIX, uma vez que corretos todos os dados informados para a operação bancária. Não há como se vedar a realização de PIX para terceiros como indica a autora. 

Porém, na terceira e na quarta operação, para as mesmas pessoas que teriam recebido os dois primeiros PIX, agora efetuadas em valores bem mais elevados, haveria como o sistema de controle de fraudes da CAIXA, mesmo diante das informações e dados corretos para a realização da operação, ter travado o sistema ou enviado via SMS mensagem para a autora. As operações bancárias realizadas fogem completamente do padrão de uso da conta corrente utilizado pela apelante. 

Como destaca a sentença:

"(...) no mesmo dia (10/05/2022), os golpistas movimentaram R$ 69.900,00 em 04 (quatro) operações financeiras seguidas, em intervalos de poucos minutos. 

Ora, as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) indicam que operações financeira de alto valor exigem um tipo de alerta eficaz (mensagem por SMS, email, ligação telefônica) ou mesmo um sistema de segurança interno que faça o bloqueio preventivo até ulterior ratificação pelo titular da conta bancária, tendo em vista a evidente atipicidade dos gastos com o cartão da consumidora.

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução n. 2.878/2001, determina às instituições financeiras garantir aos clientes e ao público em geral informações sobre as características das operações bancárias e a adoção de medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, no que se inclui o serviço de auto-atendimento.

Assim, a instituição bancária deve observar medidas indispensáveis à preservação da segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive mediante instrumentos que registrem a forma como ocorrem essas mesmas operações, façam a análise do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pelo cliente, comparando com aquelas realizadas em tão curto espaço de tempo e impeçam a prática de condutas delitivas por terceiros, pelo que deixando de agir nesse sentido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ao menos parcial.

Em suma, o consumidor, em face de prática do mercado, tem a legítima expectativa de segurança no sentido de que o banco monitora eventual uso fraudulento do cartão de crédito e em sua conta bancária quando os gastos diários se desviam de padrão de normalidade.

É de conhecimento comum a existência de limites diários para movimentações financeiras, estabelecidos pelos bancos em geral, incumbindo às instituições monitorar as operações que fogem da normalidade do cliente, como ônus pela facilitação do crédito, especialmente em proteção da pessoa idosa, como no caso em exame. Ausente tal controle ou medida para bloqueio imediato do cartão, resta caracterizado defeito na prestação do serviço nos termos delineados pelo art. 14 do Código de defesa do Consumidor."

Assim entende o STJ. Veja-se no julgamento do RE 2.052.228 - DF onde ficou reconhecido: 

"(...) dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

9. Recurso especial conhecido e provido."

Nesse ponto entendo que a sentença deve ser reformada para que a terceira e quarta operações bancárias realizadas na conta da autora, no valor total de R$ 50.000,00 sejam restituídas a autora, já que haviam meios de a instituição bancária ter protegido a conta da correntista de invasão, mesmo tendo o criminoso os dados da vítima, visto que essas operações fugiam totalmente do padrão de transferências bancárias da autora e já eram repetições de operações para os mesmos beneficiários realizadas minutos antes, o que facilmente poderia ter acionado os sistemas de proteção contra fraude.

Por fim, correta a sentença ao não condenar a ré em dano moral, já que não foi individualizada a conta do banco lesiva diversa dos muitos, infelizmente, golpes que têm sido aplicados no mercado. Não foi demonstrado nenhum outro fato externo ou mesmo indicado um dano moral a ser compensado.

Assim, deve ser reformada a sentença para que a apelante receba de volta o valor integral relativo à terceira e quarta operações ilegais de saque de sua conta corrente, no valor de R$ 50.000,00 em 10/05/2022, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Ante a maior sucumbência da CAIXA, ao pagamento das custas judiciais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC, observada a decisão quanto à assistência judiciária gratuita. Sem majoração de honorários recursais pelo provimento apenas parcial do recurso.

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Sem honorários recursais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. golpe do falso funcionário. falha de serviço. PADRÃO OPERACIONAL. dano material. ausência de dano moral.  reforma parcial.

1- Pretende a apelante a reforma da sentença, por entender que houve falha do serviço da Caixa, a ensejar a sua integral responsabilização pelo dano material sofrido pela apelante correntista, no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2- A sentença entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a a atividade bancária se insere no conceito de serviço. Daí sua responsabilidade ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante art. 14 do referido diploma legal. Correta a sentença nesse aspecto.

3- O dano é inequívoco, ante a demonstração dos saques não reconhecidos da conta corrente da apelante junto à CAIXA e o recebimento de ligações telefônicas de criminosos que se faziam passar por empregados da CAIXA. O nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o dano causado também estão demonstrados. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à existência de uma conduta da CAIXA, que consista em uma falha de serviço, que importe na sua responsabilização por ter sido necessária para que o dano fosse causado.

4- O juízo concluiu que quando a vítima instalou um aplicativo de acesso remoto em seu telefone celular e efetuou uma transação bancária, com a digitação da senha, ela mesmo possibilitou o acesso a todas as informações para a prática do golpe. Daí haveria uma culpa concorrente da autora a ensejar sua responsabilização e responsabilidade, de forma que somente faz jus a receber metade do valor correspondente ao total dos danos materiais sofridos. Porém, a sentença merece reforma parcial.

5- De fato, nas duas primeiras operações, a CAIXA não tinha como bloquear a realização dos PIX, uma vez que corretos todos os dados informados para a operação bancária. Não há como se vedar a realização de PIX para terceiros como indica a autora. Porém, na terceira e na quarta operação, para as mesmas pessoas que teriam recebido os dois primeiros PIX, agora efetuadas em valores bem mais elevados, haveria como o sistema de controle de fraudes da CAIXA, mesmo diante de dados corretos para a realização da operação, ter travado o sistema ou enviado via SMS mensagem para a autora. As operações bancárias realizadas fogem completamente do padrão de uso da conta corrente utilizado pela apelante. Precedentes.

6- Correta a sentença ao não condenar a ré em dano moral, já que não foi individualizada a conta do banco lesiva diversa dos muitos, infelizmente, golpes que têm sido aplicados no mercado. Não foi demonstrado nenhum outro fato externo ou mesmo indicado um dano moral a ser compensado.

7- Deve ser reformada a sentença para que a apelante receba de volta o valor integral relativo à terceira e quarta operações ilegais de saque de sua conta corrente, no valor de R$ 50.000,00 em 10/05/2022, com incidência de juros e correção monetária desde a data do efetivo dano, segundo índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

8- Ante a maior sucumbência, a CAIXA deve ser condenada ao pagamento das custas judiciais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC, observada a decisão quanto à assistência judiciária gratuita. Sem majoração de honorários recursais pelo provimento apenas parcial do recurso.

9- Apelação conhecida e parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5028794-14.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS COLOMBI MONTIBELER por M. M. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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