Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 41), interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão (Evento 30), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ.
1. A Corte Especial do eg. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), fixou a Tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
2. Não obstante o entendimento jurisprudencial de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
3. Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.
4. Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Eg. Tribunal.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
O embargante sustenta que "A referida decisão em comento se baseia no julgamento do Tema 1.150 do STJ (...) Ocorre que, a decisão embargada aplicou o tema alhures de forma incorreta, ensejando, assim, em clara omissão. Em que pese o fato de a discussão dos autos basear-se na alegação da Embargada de que, supostamente, não foram depositados e corrigidos os valores das cotas, os cálculos por ela apresentados demonstram que, na verdade, sua insurgência se deu em face dos índices aplicados, o que fica claro quando da análise do cálculo carreado aos autos. Ora, observa-se que o precedente vinculativo que fundamentou o Acórdão recorrido não faz qualquer ressalva acerca dos índices aplicados na correção realizada pelo banco, ou seja, este ponto não compôs a ratio decidendi do tema em discussão. Mister se faz asseverar que, quem estabelece os índices de correção aplicados à época é o BACEN a União, de maneira que o Embargante responde somente, a teor do tema em tela, por eventuais saques indevidos, e não por índices. Não obstante, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 (...) Logo, resta cristalina a ilegitimidade “ad causam” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda, bem como a necessidade de inclusão no polo passivo, a União" (Evento 29).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 47.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114756v2 e do código CRC 86b85c14.
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