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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010334-60.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 43, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (processo 0010334-60.2005.4.02.5001/TRF2, evento 37, VOTO1, evento 37, ACOR2), que rejeitou a apelação (evento 185, PET1) interposta pela exequente da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 182, SENT1), e reconheceu a nulidade da inscrição em dívida ativa, por falta de previsão legal para inscrição administrativa de débito referente a ressarcimento ao erário, decorrente de recebimento fraudulento de benefício previdenciário.

Alega que o acórdão é omisso quanto à expressa menção da existência de fraude na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0010334-60.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 43, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (processo 0010334-60.2005.4.02.5001/TRF2, evento 37, VOTO1, evento 37, ACOR2), que rejeitou a apelação (evento 185, PET1) interposta pela exequente da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 182, SENT1), e reconheceu a nulidade da inscrição em dívida ativa, por falta de previsão legal para inscrição administrativa de débito referente a ressarcimento ao erário, decorrente de recebimento fraudulento de benefício previdenciário.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O acórdão embargado rejeitou a alegação de imprescritibilidade do crédito por entender que não houve comprovação de má fé do executado.

O apelante/embargante afirma que há omissão em relação à menção da existência de fraude na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução.

A questão alegada não configura omissão. Houve expresso pronunciamento sobre a questão, qual seja, possibilidade ou não de prescrição do crédito no caso concreto.

Na verdade, a parte discorda do entendimento adotado e busca rediscutir o mérito.

Ademais, ainda que houvesse omissão, e fosse o caso de reconhecer a imprescritibilidade do crédito, o acórdão concluiu pela nulidade da inscrição em dívida ativa, por falta de previsão legal, pois ocorreu antes da vigência da MP 780/19, conforme claramente apontado no item 6 do acórdão, abaixo transcrito:

 

"6. A nulidade decorre da falta de previsão legal para inscrição direta do crédito em dívida ativa. Antes da vigência das MP 780/19 e 871/19, era necessário ajuizar ação para constituir o débito por título judicial (TRF2, Apelação Cível, 0509983-55.2004.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023)."

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 0010334-60.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À MP 780/19. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que rejeitou a apelação interposta pela exequente da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, e reconheceu a nulidade da inscrição em dívida ativa, por falta de previsão legal para inscrição administrativa de débito referente a ressarcimento ao erário, decorrente de recebimento fraudulento de benefício previdenciário.

2. O acórdão embargado rejeitou a alegação de imprescritibilidade do crédito por entender que não houve comprovação de má fé do executado. O apelante/embargante afirma que há omissão em relação à menção da existência de fraude na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução.

3. A questão alegada não configura omissão. Houve expresso pronunciamento sobre a questão, qual seja, possibilidade ou não de prescrição do crédito no caso concreto. Na verdade, a parte discorda do entendimento adotado e busca rediscutir o mérito.

4. Ademais, ainda que houvesse omissão, e fosse o caso de reconhecer a imprescritibilidade do crédito, o acórdão concluiu pela nulidade da inscrição em dívida ativa, por falta de previsão legal, pois ocorreu antes da vigência da MP 780/19, conforme claramente apontado no item 6 do acórdão embargado.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115613v3 e do código CRC d80d47c7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0010334-60.2005.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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