Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057601-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em que a ora embargante se insurge contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE MILITAR. MOTIVO SOCIAL. CONVIVÊNCIA DO PAI DIVORCIADO COM A FILHA MENOR. APOIO EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CABIMENTO.

1. A movimentação do militar é discricionária, a cargo da Administração, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988 e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), art. 14, §§ 2º e 3º, que prescreve o dever de obediência e o respeito à hierarquia.

2. A DGPM 501, que trata das normas sobre assistência social na Marinha, no seu capítulo 11, estabelece os critérios para a remoção por motivo social e fixa as demandas como elegíveis, para fins de permanência, movimentação ou remoção por motiva social.

3. As declarações juntadas aos autos no   evento 13, INF3 e evento 27, INF2 comprovam que a filha menor do Autor, ora Apelante, encontra-se em tratamento psicológico, apontando "ser de suma importância a continuação do processo terapêutico para saúde mental da paciente", e que "a presença dos pais na vida da adolescente para melhor desenvolvimento psicossocial e mental" seria necessária.

4. Dessa feita, considerando-se os princípios constitucionais, sobretudo o direito da criança e adolescente à convivência com os pais, para que lhe deem maior suporte no tratamento psicológico, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, impende-se deferir o pedido de remoção por motivo social, o que se coaduna com os arts. 226 e 227 da Constituição Cidadã e o art. 19 do ECA.

5. Acrescente-se que a situação de necessidade de convivência com o pai, a fim de dar suporte para tratamento psicológico, como comprovado, revela-se elegível, nos termos da norma DGPM 501, que estabelece como “Demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social:  (...) casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender à demanda do requerente ou o suporte do requerente a seu familiar.”.

6. Impende-se, pois, prover o apelo, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar que a ré realize a Movimentação por Motivo Social do Autor, ora apelante, para a cidade de Natal/RN, no º 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psicológico de sua filha, o que deve ser comprovado, mensalmente, mediante prescrição do Psicólogo que o realiza.

7. Apelo a que se dá provimento. 

A UNIÃO opôs os embargos declaratórios (evento 15) com o objetivo de suprir suposta omissão no julgado (evento 08), bem como para fins de prequestionamento, de modo a obter efeitos infringentes.

Como razões recursais, aduz, essencialmente, a necessidade de que haja pronunciamento sobre os seguintes pontos: “Trata-se originariamente de ação pelo rito ordinário por intermédio da qual pretende a parte demandante a sua Movimentação por Motivo Social para a cidade de Natal/RN, no º 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11.” (Ev.1, INIC1, p.8).  Na respeitável sentença proferida, o Douto Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral.  Em respeitável acórdão proferido, esta Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelado do demandante.  Entretanto, apesar da costumeira inteligência e precisão jurídica com que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região profere suas decisões judiciais, a decisão judicial ora recorrida, com as vênias de estilo, é omissa.  Com efeito, as declarações juntadas no   evento 13, INF3 e  evento 27, INF2 que declaram "ser de suma importância a continuação do processo terapêutico para saúde mental da paciente", bem como "a presença dos pais na vida da adolescente para melhor desenvolvimento psicossocial e mental", foram emitidas em 7/11/2022 e 19/12/2022, respectivamente.  Ou seja, as condições psicológicas da filha do demandante carecem de comprovação atual a ser realizada nos autos, com a garantia do contraditório, a fim de que possa ser afastado parecer social da Administração Militar que indeferiu a movimentação por não se enquadrar nos critérios de elegibilidade na NGPN-501.  Assim sendo, essas declarações, por si só, não são suficientes para este juízo interferir na decisão administrativa, razão pela qual a prova pericial é necessária tendo em vista o decurso do tempo das referidas declarações e para elidir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.  Por fim, não se pode admitir as hipóteses do art. 374 do CPC, por tratar-se de fato, que pela sua peculiaridade, possa dispensar a produção de prova.  Portanto, é evidente que a matéria discutida nos autos carece de comprovação fática do alegado pelo demandante, impondo-se, nos termos do artigo 370 e 373, do CPC.  Dessa forma, pugna a União federal pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para que seja suprida a omissão da respeitável decisão judicial recorrida e que, em consequência, seja aplicado os efeitos infringentes ao julgado de modo a julgar improcedente o pedido, ou, ao menos, a satisfazer o requisito do prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais acima elencados.”.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057601-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos para a sua admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento, de modo a obter efeitos infringentes.

Observa-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir suposta omissão no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, diverso do alegado pela parte Embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pelo recorrente.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material, capazes de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Os pontos essenciais à solução da controvérsia, ao contrário do que aduz o Embargante, encontram-se perfeitamente esclarecidos e enfrentados no voto, sendo oportuno colacionar a ementa que dele resulta e bem elucida como restou decidida a questão posta em julgamento, com os fundamentos que lhe são pertinentes:

APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE MILITAR. MOTIVO SOCIAL. CONVIVÊNCIA DO PAI DIVORCIADO COM A FILHA MENOR. APOIO EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CABIMENTO.

1. A movimentação do militar é discricionária, a cargo da Administração, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988 e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), art. 14, §§ 2º e 3º, que prescreve o dever de obediência e o respeito à hierarquia.

2. A DGPM 501, que trata das normas sobre assistência social na Marinha, no seu capítulo 11, estabelece os critérios para a remoção por motivo social e fixa as demandas como elegíveis, para fins de permanência, movimentação ou remoção por motiva social.

3. As declarações juntadas aos autos no   evento 13, INF3 e evento 27, INF2 comprovam que a filha menor do Autor, ora Apelante, encontra-se em tratamento psicológico, apontando "ser de suma importância a continuação do processo terapêutico para saúde mental da paciente", e que "a presença dos pais na vida da adolescente para melhor desenvolvimento psicossocial e mental" seria necessária.

4. Dessa feita, considerando-se os princípios constitucionais, sobretudo o direito da criança e adolescente à convivência com os pais, para que lhe deem maior suporte no tratamento psicológico, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, impende-se deferir o pedido de remoção por motivo social, o que se coaduna com os arts. 226 e 227 da Constituição Cidadã e o art. 19 do ECA.

5. Acrescente-se que a situação de necessidade de convivência com o pai, a fim de dar suporte para tratamento psicológico, como comprovado, revela-se elegível, nos termos da norma DGPM 501, que estabelece como “Demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social:  (...) casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender à demanda do requerente ou o suporte do requerente a seu familiar.”.

6. Impende-se, pois, prover o apelo, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar que a ré realize a Movimentação por Motivo Social do Autor, ora apelante, para a cidade de Natal/RN, no º 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psicológico de sua filha, o que deve ser comprovado, mensalmente, mediante prescrição do Psicólogo que o realiza.

7. Apelo a que se dá provimento.

Ademais, não obstante alegar a embargante da imprescindibilidade de novo laudo pericial atualizado, comprovando a necessidade de tratamento psicológico da filha da parte Autora, ora Embargada, para fins de movimentação por motivo social, o fato é que tal circunstância sempre terá uma cláusula rebus sic stantibus, sendo certo que, não mais preservada a  condição, o que restou deferido no título, não mais subsitirá. 

Aliás, nesse sentido, é o que dispõe o próprio dispositivo do julgado, ao determinar que "a ré realize a Movimentação por Motivo Social do Autor, ora apelante, para a cidade de Natal/RN, no 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psicológico de sua filha, o que deve ser comprovado, mensalmente, mediante prescrição do Psicólogo que o realiza.". 

A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte, ora Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), sobretudo aqueles que de fato se revelem pertinentes e relevantes ao deslinde da vexata quaestio.

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

O colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).

Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 273.920/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 09/10/2001, DJ de 19/12/2001).

Saliente-se que, consoante a prevalente jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mera interpretação de dispositivo legal, no que tange à forma de sua aplicação e alcance, mediante uma interpretação sistemática e teleológica, à luz do ordenamento pátrio, sem declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, não viola a cláusula de reserva de plenário estampada no art. 97, da CRFB/88 e, portanto, não colide com o entendimento firmado no verbete n. 10 da Súmula Vinculante da Suprema Corte.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, das questões suscitadas nos autos, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Enfim, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118251v3 e do código CRC ad4f4e98.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057601-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU, AINDA, ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte, ora Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

2. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

3. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

4. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.

5. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118252v3 e do código CRC 8a22593f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5057601-35.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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