EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057601-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em que a ora embargante se insurge contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE MILITAR. MOTIVO SOCIAL. CONVIVÊNCIA DO PAI DIVORCIADO COM A FILHA MENOR. APOIO EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CABIMENTO.
1. A movimentação do militar é discricionária, a cargo da Administração, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988 e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), art. 14, §§ 2º e 3º, que prescreve o dever de obediência e o respeito à hierarquia.
2. A DGPM 501, que trata das normas sobre assistência social na Marinha, no seu capítulo 11, estabelece os critérios para a remoção por motivo social e fixa as demandas como elegíveis, para fins de permanência, movimentação ou remoção por motiva social.
3. As declarações juntadas aos autos no evento 13, INF3 e evento 27, INF2 comprovam que a filha menor do Autor, ora Apelante, encontra-se em tratamento psicológico, apontando "ser de suma importância a continuação do processo terapêutico para saúde mental da paciente", e que "a presença dos pais na vida da adolescente para melhor desenvolvimento psicossocial e mental" seria necessária.
4. Dessa feita, considerando-se os princípios constitucionais, sobretudo o direito da criança e adolescente à convivência com os pais, para que lhe deem maior suporte no tratamento psicológico, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, impende-se deferir o pedido de remoção por motivo social, o que se coaduna com os arts. 226 e 227 da Constituição Cidadã e o art. 19 do ECA.
5. Acrescente-se que a situação de necessidade de convivência com o pai, a fim de dar suporte para tratamento psicológico, como comprovado, revela-se elegível, nos termos da norma DGPM 501, que estabelece como “Demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social: (...) casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender à demanda do requerente ou o suporte do requerente a seu familiar.”.
6. Impende-se, pois, prover o apelo, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar que a ré realize a Movimentação por Motivo Social do Autor, ora apelante, para a cidade de Natal/RN, no º 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psicológico de sua filha, o que deve ser comprovado, mensalmente, mediante prescrição do Psicólogo que o realiza.
7. Apelo a que se dá provimento.
A UNIÃO opôs os embargos declaratórios (evento 15) com o objetivo de suprir suposta omissão no julgado (evento 08), bem como para fins de prequestionamento, de modo a obter efeitos infringentes.
Como razões recursais, aduz, essencialmente, a necessidade de que haja pronunciamento sobre os seguintes pontos: “Trata-se originariamente de ação pelo rito ordinário por intermédio da qual pretende a parte demandante a sua Movimentação por Motivo Social para a cidade de Natal/RN, no º 3º Distrito Naval, de acordo com a DGPM 501, em seu capítulo 11.” (Ev.1, INIC1, p.8). Na respeitável sentença proferida, o Douto Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. Em respeitável acórdão proferido, esta Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelado do demandante. Entretanto, apesar da costumeira inteligência e precisão jurídica com que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região profere suas decisões judiciais, a decisão judicial ora recorrida, com as vênias de estilo, é omissa. Com efeito, as declarações juntadas no evento 13, INF3 e evento 27, INF2 que declaram "ser de suma importância a continuação do processo terapêutico para saúde mental da paciente", bem como "a presença dos pais na vida da adolescente para melhor desenvolvimento psicossocial e mental", foram emitidas em 7/11/2022 e 19/12/2022, respectivamente. Ou seja, as condições psicológicas da filha do demandante carecem de comprovação atual a ser realizada nos autos, com a garantia do contraditório, a fim de que possa ser afastado parecer social da Administração Militar que indeferiu a movimentação por não se enquadrar nos critérios de elegibilidade na NGPN-501. Assim sendo, essas declarações, por si só, não são suficientes para este juízo interferir na decisão administrativa, razão pela qual a prova pericial é necessária tendo em vista o decurso do tempo das referidas declarações e para elidir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Por fim, não se pode admitir as hipóteses do art. 374 do CPC, por tratar-se de fato, que pela sua peculiaridade, possa dispensar a produção de prova. Portanto, é evidente que a matéria discutida nos autos carece de comprovação fática do alegado pelo demandante, impondo-se, nos termos do artigo 370 e 373, do CPC. Dessa forma, pugna a União federal pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para que seja suprida a omissão da respeitável decisão judicial recorrida e que, em consequência, seja aplicado os efeitos infringentes ao julgado de modo a julgar improcedente o pedido, ou, ao menos, a satisfazer o requisito do prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais acima elencados.”.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118250v2 e do código CRC bf7d2258.
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