Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012831-60.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009486-09.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. P. D. contra decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de tutela antecipada e cautelar requerida em caráter antecedente (processo nº 5009486-09.2024.4.02.5102) que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a agravante buscava a suspensão de leilão extrajudicial referente a imóvel situado na Rua 65, nº SN, LT 20, QD 312, Jardim Atlântico Leste, Maricá – RJ (registrado sob a matrícula nº 7318 do 2º Ofício da Comarca de Maricá – RJ e identificado pela inscrição imobiliária nº 176650) de que é coproprietária com seu ex-cônjuge.

Na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento antecipatório, por entender que o procedimento legal de consolidação da propriedade previsto na legislação de regência foi observado pela CEF.

A agravante relatou que adquirira o bem em conjunto com seu então marido por meio de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF (agravada). Noticia, também, que, quando da formalização do divórcio, convencionou-se que seu ex-marido permaneceria no imóvel sob condição de adimplir as prestações do financiamento até a sua completa quitação.

Todavia, sem conhecimento da agravante, seu ex-cônjuge deixou de pagar as parcelas do financiamento, cujo inadimplemento só teve ciência quando contatada por um escritório de advocacia especializado em leilões extrajudiciais que a informou a proximidade da data do leilão do imóvel. Alega que a CEF não lhe notificou acerca da dívida e que não obteve, junto àquela, o valor do saldo devedor, informação imprescindível ao adimplemento, violado, assim, seu direito de informação e cerceado seu direito de defesa, eis que interditada a possibilidade de adoção de medidas que pudessem evitar a consolidação da propriedade na empresa pública e a realização da venda do bem. Pede, portanto, a suspensão do leilão extrajudicial do referido imóvel para que lhe seja assegurada a possibilidade de regularizar o débito e que à CEF seja determinado o fornecimento “de informações detalhadas sobre o saldo devedor do financiamento relacionado ao imóvel” para que possa avaliar “a viabilidade de saldar a dívida e, assim, regularizar a situação financeira do imóvel”.

Decisão do evento 4, DESPADEC1 que, na forma do art. 1.019 do CPC, indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso.

Contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5012831-60.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009486-09.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Haja vista se tratar de ação judicial que visa suspender leilão extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, impõe-se a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, que traz as seguintes disposições para a consolidação da propriedade pelo fiduciário:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

(...)

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

(…)

Diante do panorama normativo, evidencia-se correta a decisão no que se positivou faltar verossimilhança às alegações, eis que a partir da análise da certidão atualizada da matrícula do imóvel em questão evento 1, OUT12, restou consignada a consolidação da propriedade em favor da CEF, o que confere ao ato uma presunção relativa quanto à observância do procedimento previsto em lei, nos termos do § 7º, do art. 26, acima transcrito.

Acrescente-se que, nada obstante o alegado risco de alienação do imóvel descrito na peça inicial, é certo que o bem não é utilizado como moradia pela parte, encontrando-se atualmente desocupado, conforme afirmado pela própria, não se tratando de medida capaz de causar dano irreparável à recorrente.

Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência quanto à probabilidade de direito invocado bem como sua urgência ou risco ao resultado útil do processo, correta a decisão que, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – nomeadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – não se deve reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012831-60.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009486-09.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – LEILÃO DE IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.

– O art. 300 do CPC, estabeleceu como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo.

– A consolidação da propriedade em favor da CEF de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário é ato presumidamente correto, amparado no § 7º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997, após o inadimplemento das parcelas e encontra esteio.

– Em se tratando de bem desocupado, em que o mutuário não reside, não há risco na eventual alienação do bem pelo mutuante.

– Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência quanto à probabilidade de direito invocado bem como sua urgência ou risco ao resultado útil do processo, correta a decisão que, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – nomeadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – não se deve reformar a decisão agravada.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120060v3 e do código CRC 8767426a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012831-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCAO por C. P. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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