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Agravo de Instrumento Nº 5012831-60.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009486-09.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. P. D. contra decisão () proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de tutela antecipada e cautelar requerida em caráter antecedente (processo nº 5009486-09.2024.4.02.5102) que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a agravante buscava a suspensão de leilão extrajudicial referente a imóvel situado na Rua 65, nº SN, LT 20, QD 312, Jardim Atlântico Leste, Maricá – RJ (registrado sob a matrícula nº 7318 do 2º Ofício da Comarca de Maricá – RJ e identificado pela inscrição imobiliária nº 176650) de que é coproprietária com seu ex-cônjuge.
Na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento antecipatório, por entender que o procedimento legal de consolidação da propriedade previsto na legislação de regência foi observado pela CEF.
A agravante relatou que adquirira o bem em conjunto com seu então marido por meio de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF (agravada). Noticia, também, que, quando da formalização do divórcio, convencionou-se que seu ex-marido permaneceria no imóvel sob condição de adimplir as prestações do financiamento até a sua completa quitação.
Todavia, sem conhecimento da agravante, seu ex-cônjuge deixou de pagar as parcelas do financiamento, cujo inadimplemento só teve ciência quando contatada por um escritório de advocacia especializado em leilões extrajudiciais que a informou a proximidade da data do leilão do imóvel. Alega que a CEF não lhe notificou acerca da dívida e que não obteve, junto àquela, o valor do saldo devedor, informação imprescindível ao adimplemento, violado, assim, seu direito de informação e cerceado seu direito de defesa, eis que interditada a possibilidade de adoção de medidas que pudessem evitar a consolidação da propriedade na empresa pública e a realização da venda do bem. Pede, portanto, a suspensão do leilão extrajudicial do referido imóvel para que lhe seja assegurada a possibilidade de regularizar o débito e que à CEF seja determinado o fornecimento “de informações detalhadas sobre o saldo devedor do financiamento relacionado ao imóvel” para que possa avaliar “a viabilidade de saldar a dívida e, assim, regularizar a situação financeira do imóvel”.
Decisão do que, na forma do art. 1.019 do CPC, indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso.
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120058v3 e do código CRC d3c9abbe.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/11/2024, às 0:28:39