Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento dos executados, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de parcelamento da dívida dos Agravantes, nos termos do art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 14.375/22.

Em suas razões (evento 32), a Embargante alega, em síntese, que “além do evidente fato de que a Caixa não pode se submeter às condições impostas pelo Embargado, na medida que é credora e que o seu interesse na forma como receberá o seu crédito deve ser considerado, há de ressaltar que, a adequação e análise de requisitos para o merecimento da lei é feita pelo FNDE em seus sistemas no caso deste contrato e a União não estão no polo passivo da ação! Sendo assim, não pode a Caixa simplesmente concordar com as condições impostas, ciente de que não é a única interessada, principalmente por divergir dos moldes frequentemente praticados em ações similares.”

Intimados a apresentarem contrarrazões (eventos 34, 35 e 36), os Embargados quedaram-se inertes.

É o Relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

No caso vertente, cuida-se de embargos declaratórios com o objetivo de suprir supostas omissões no acórdão (evento 22, ACOR2), cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/22. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO.

1. O parcelamento de dívida do FIES, nos termos do §4º, inciso VII, do art. 5º-A da Lei nº 14.375/22, visa proporcionar aos devedores inadimplentes condições especiais para a regularização de seus débitos, independentemente da existência de cobrança judicial em curso.

2. O preenchimento dos requisitos legais, tais como a dívida vencida há mais de 360 dias e a manifestação de adesão ao parcelamento nas formas previstas na legislação, assegura ao devedor o direito de optar pelo parcelamento da dívida, com a concessão de descontos e formas especiais de pagamento.

3. A negativa do pedido de parcelamento, com fundamento exclusivo na ausência de interesse da CEF em receber o valor de forma parcelada, não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que a legislação não condiciona o deferimento do pedido ao interesse discricionário do agente financeiro.

4. Provido o Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. E OUTROS.

Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento do respectivo recurso, cabendo destacar que o mero inconformismo das partes não possui o condão de macular o acórdão.

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo.

Destaque-se que é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial.

2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.

3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

(EDcl no REsp n. 1.650.546/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023)

Trata-se, portanto, de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

A Embargante não acrescenta qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão recorrida. No presente caso, a Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da análise do lastro probatório coligido aos autos do processo, mediante reexame dos argumentos por ela apresentados.

Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada.

[...]

3.   Agravo Regimental do IBAMA desprovido.

(STJ – AgRg no REsp 1172494/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019)

Desse modo, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

Nesse contexto, a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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