EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento dos executados, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de parcelamento da dívida dos Agravantes, nos termos do art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 14.375/22.
Em suas razões (evento 32), a Embargante alega, em síntese, que “além do evidente fato de que a Caixa não pode se submeter às condições impostas pelo Embargado, na medida que é credora e que o seu interesse na forma como receberá o seu crédito deve ser considerado, há de ressaltar que, a adequação e análise de requisitos para o merecimento da lei é feita pelo FNDE em seus sistemas no caso deste contrato e a União não estão no polo passivo da ação! Sendo assim, não pode a Caixa simplesmente concordar com as condições impostas, ciente de que não é a única interessada, principalmente por divergir dos moldes frequentemente praticados em ações similares.”
Intimados a apresentarem contrarrazões (eventos 34, 35 e 36), os Embargados quedaram-se inertes.
É o Relatório.
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Data e Hora: 4/11/2024, às 12:58:15