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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012759-73.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067189-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu a tutela de urgência requerida por candidata, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo para a prestação do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica (AVICON QOCon Tec 2024/2025). 

Na decisão recorrida (evento 13), foi consignado que, a partir da documentação trazida aos autos, não se pode precisar que a autora preencheu todos os requisitos do edital, tampouco que entregou a documentação comprobatória adequada para interposição do recurso, e que "o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar".

Em sede de razões, a agravante alega que a decisão agravada pode lhe trazer grave prejuízo, em razão do prosseguimento do certame, que já está perto da incorporação, e, em especial, pelo fato de que a autora não é portadora de qualquer causa incapacitante.

No ponto, sustenta a existência de erro de diagnóstico pela Junta Regular de Saúde, posto que consta na DIS que a agravante estaria acometida unicamente de cirurgia de grande porte, sem mencionar qual cirurgia é essa, além de "problemas no exame urinário", que, segundo afirma, foi logo sanado perante a junta de saúde. 

Esclarece que, em dezembro de 2012, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. Porém, não se verifica qualquer sequela ou comorbidade pós bariátrica; e que os laudos médicos recentes juntados aos autos afirmam que a autora está plenamente apta para o exercício de quaisquer atividades físicas e profissionais.

Deste modo, requer "o provimento do presente Agravo de Instrumento, acolhendo-se o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do ato que formalizou sua eliminação do certame para o QOCon 2024/2025, sendo determinado à Agravada que promova seu retorno ao processo seletivo e, assim, a convoque para participar do TACF, etapa seguinte à INSPSAU, assegurando-lhe todos os direitos pertinentes à sua normal participação no certame, inclusive matrícula no EAT / EIT, incorporação e nomeação, caso aprovado nas etapas subsequentes".

Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (evento 4 do 2º grau). 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 10 do 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20002122699
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Agravo de Instrumento Nº 5012759-73.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067189-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu a tutela de urgência requerida por candidata, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo para a prestação do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica (AVICON QOCon Tec 2024/2025). 

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

E, nesse sentido, realmente se afasta a alegação de existência de dano de difícil ou impossível reparação em desfavor da parte autora, ora agravante.

Se, ao final, for julgado procedente o pedido e reconhecido o direito almejado, a autora terá garantido o direito de ser reinserida no Processo Seletivo para a prestação do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica, e, caso aprovada, de prosseguir no certame. 

No caso em análise, conforme salientado na decisão de evento 4, a recorrente pretende a suspensão de eficácia do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo.

Compulsando os autos, verifica-se que a eliminação da candidata ocorreu em razão do parecer de inspeção de saúde, que considerou a autora incapaz para a incorporação, em razão das seguintes causas (evento 1, outros 9):

"HISTÓRIA PESSOAL DE CIRURGIA DE GRANDE PORTE NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (I

OUTROS TRANSTORNOS DO TRATO URINÁRIO (ITEM 75 DO ANEXO J)

OUTROS ACHADOS ANORMAIS NA URINA E OS NÃO ESPECIFICADOS (ITEM 75 DO ANEXO J)" 

Nesse contexto, em uma análise perfunctória, é de se ver que a administração militar agiu dentro das margens legais e regulamentares, motivo pelo qual, a princípio, não padece de ilegalidade o ato que considerou a autora incapaz para a incorporação. 

De fato, é cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.

Ressalte-se que, além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, os exames médicos juntados pela autora não afastam por completo a conclusão da Aeronáutica, além de serem documentos particulares emitidos por médicos particulares, os quais não possuem o condão, nessa estreita via recursal, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122699v5 e do código CRC 9d51035a.

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Documento:20002122700
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Agravo de Instrumento Nº 5012759-73.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067189-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ELIMINAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. 

- Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

- Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

- Nesse sentido, realmente se afasta a alegação de existência de dano de difícil ou impossível reparação em desfavor da parte autora, ora agravante. Se, ao final, for julgado procedente o pedido e reconhecido o direito almejado, a candidata terá garantido o direito de ser reinserida no Processo Seletivo e de prosseguir no certame. 

- Em se tratando de processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, as condições de saúde exigidas dos candidatos são mais rígidas que o normal, não havendo nenhuma ilegalidade nessa exigência, pelo contrário. 

- Tendo a eliminação ocorrido em virtude de parecer de inspeção de saúde, que considerou a candidata incapaz para a incorporação, em razão de "história pessoal de cirurgia de grande porte não classificada em outra parte" e "outros transtornos do trato urinário", não há que se falar em ilegalidade do ato que considerou a candidata inapta.

- O feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. 

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122700v5 e do código CRC ee3e1ea3.

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Data e Hora: 8/11/2024, às 3:22:6

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012759-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:14.


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