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Agravo de Instrumento Nº 5012759-73.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067189-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu a tutela de urgência requerida por candidata, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo para a prestação do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica (AVICON QOCon Tec 2024/2025).
Na decisão recorrida (evento 13), foi consignado que, a partir da documentação trazida aos autos, não se pode precisar que a autora preencheu todos os requisitos do edital, tampouco que entregou a documentação comprobatória adequada para interposição do recurso, e que "o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar".
Em sede de razões, a agravante alega que a decisão agravada pode lhe trazer grave prejuízo, em razão do prosseguimento do certame, que já está perto da incorporação, e, em especial, pelo fato de que a autora não é portadora de qualquer causa incapacitante.
No ponto, sustenta a existência de erro de diagnóstico pela Junta Regular de Saúde, posto que consta na DIS que a agravante estaria acometida unicamente de cirurgia de grande porte, sem mencionar qual cirurgia é essa, além de "problemas no exame urinário", que, segundo afirma, foi logo sanado perante a junta de saúde.
Esclarece que, em dezembro de 2012, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. Porém, não se verifica qualquer sequela ou comorbidade pós bariátrica; e que os laudos médicos recentes juntados aos autos afirmam que a autora está plenamente apta para o exercício de quaisquer atividades físicas e profissionais.
Deste modo, requer "o provimento do presente Agravo de Instrumento, acolhendo-se o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do ato que formalizou sua eliminação do certame para o QOCon 2024/2025, sendo determinado à Agravada que promova seu retorno ao processo seletivo e, assim, a convoque para participar do TACF, etapa seguinte à INSPSAU, assegurando-lhe todos os direitos pertinentes à sua normal participação no certame, inclusive matrícula no EAT / EIT, incorporação e nomeação, caso aprovado nas etapas subsequentes".
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (evento 4 do 2º grau).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 10 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122698v8 e do código CRC 6b68ef31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/11/2024, às 23:6:57