Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017719-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela DECORAÇÕES BASTOS LTDA (Evento 56) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o ressarcimento de todas as despesas com as prestações e os benefícios acidentários pagos ao acidentado, decorrente de negligência da ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 50): 

“III- DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar DECORAÇÕES BASTOS LTDA ao pagamento de todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho NB 6201675047, pago no período de 29/09/2017 a 04/04/2019, e sucedido pelo benefício de auxílio-acidente NB 6274615494, cujo pagamento se iniciou em 05/04/2019 e permanece ativo até a presente data, tanto das prestações vencidas, quanto as vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.  

Sobre tal montante deverá incidir a Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (data do início da efetiva concessão do benefício em questão), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 

Ficará sob a responsabilidade do INSS, informar e comprovar, à Ré, o valor pago a título de benefício previdenciário, devendo, ainda, fornecer à empresa demandada o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de Guia de Recolhimento.  

Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, em percentuais a serem definidos na fase de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC), o qual incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC).” 

Em seu apelo, a apelante relata que o acidente de trabalho fatal que vitimou o empegado da empresa teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, visto que não o contratou para serviços de plaina desempenadeira em seu estabelecimento, bem como não autorizou a execução do referido serviço. 

Defende que “no presente caso de responsabilidade subjetiva e não objetiva, tanto que fora indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, logo cabe a parte que alega, o Apelado, comprovar a culpa da empregadora, Apelante, como preceitua o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Quando se trata de responsabilidade subjetiva é necessário que seja comprovado o dolo ou a culpa por imprudência, negligencia e imperícia, nexo causal e dano, o que não foi demonstrado nos presentes autos, vez que a suposta negligencia perpetrada pela empregadora fora derruída pelas provas produzidas.” 

Alega que, em momento algum foi negligente, pois não autorizou a vítima a operar outro equipamento além daquele para que foi contratado, tanto que contratou a vítima para ser operador de serra esquadrejadeira e para isso ele era capacitado/treinado, inclusive recebendo os devidos EPI’s. 

Segundo a empresa, o acidente ocorreu em decorrência da conduta exclusiva da vítima, que procedeu com serviço sem conhecimento e autorização da apelante, no estabelecimento da requerida, mesmo sabendo que o serviço não era parte de suas atribuições, pois sequer foi oferecido treinamento, logo não era obrigada a ter equipamento que lhe desse segurança para realizar a operação de plaina desempenadeira. 

Afirma que em nada contribuiu para que o dano ocorresse, circunstância que afasta o dever de reparar.  

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença “para reconhecer a culpa exclusiva da vítima do acidente noticiado nos autos e, consequentemente reconhecer a causa de excludente de responsabilidade da Apelante, julgando-se TOTALMENTE IMPROCDENTE os pedidos contidos na exordial, inclusive invertendo-se os ônus sucumbenciais.”  

O INSS apresenta suas contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (Evento 63).  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123451v3 e do código CRC d27a6383.

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Documento:20002123452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017719-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.  

Conforme relatado, a empresa pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo INSS, buscando o ressarcimento de todas as despesas com as prestações e os benefícios acidentários pagos ao acidentado, decorrente de negligência da ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho. 

É incontroverso nos autos que a vítima, RENATO ALVES DA COSTA, foi admitido pela empresa ré em 01/09/2017 e exercia a função de “Operador de Serra Esquadrejadeira” para a empresa ré. Em 13/09/2017, o trabalhador operava a máquina plaina desempenadeira, quando sofreu um gravíssimo acidente e teve sua mão direita atingida pela lâmina da serra do equipamento, o que implicou lesões e amputação de parte de três dedos. 

A ação regressiva foi proposta pelo INSS contra o empregador com fundamento no art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, em razão dos recursos públicos despendidos para o pagamento de benefícios de acidentes de trabalho, em caso de negligência nas normas de segurança e higiene. 

Devem ser analisadas, portanto, as particularidades do caso concreto. 

O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho aponta que (Evento 1-PROC2): “A máquina desempenadeira do fabricante Invicta, modelo RJ 42, operada pelo acidentado no momento do acidente, estava sem os sistemas de segurança necessários para sua utilização segura, especialmente na região de corte, e com outras irregularidades conforme a NR-12, observadas durante a fiscalização realizada por esta Auditoria (ver Foto 01). Esse assunto será devidamente abordado na análise dos fatores causais do acidente.” 

Sobre o argumento da empresa de que o funcionário foi contratado exclusivamente para tarefa de “Operador de Serra Esquadrejadeira”, a fiscalização verificou, in loco, outra realidade, como se observa no seguinte trecho: 

“A empresa possui, na atualidade, 03 empregados laborando na produção dos produtos de marcenaria executados pela mesma. As atividades são definidas pelo dono da empresa, Sr. Geraldo Bastos, de acordo com as demandas de trabalho, que são distribuídas entre os trabalhadores da empresa. 

 O empregado acidentado, Renato Alves da Costa, tem como função no seu registro de empregado a função “operador de serra esquadrejadeira”. Entretanto, labora executando as atividades de marcenaria em geral e opera todas as máquinas do estabelecimento. No PPRA da empresa, não existe a função “operador de serra esquadrejadeira”, mas há a função “operador de máquinas”. 

Nesta, há a seguinte descrição: "O funcionário trabalha executando tarefas como: preparando a madeira para corte, conformação, modulando peças de madeira para serem montados armários, guarda-roupas e vários outros tipos de móveis, e desenhos encomendados elaborados pelos clientes e decoradores, entre outras atividades”. 

Em entrevista com o acidentado, Renato Alves da Costa, o mesmo informou que exercia diversas atividades na empresa, como por exemplo: dirigir furgão para levar móveis aos locais de instalação; ajudar na montagem dos móveis; confeccionar os móveis (cortar, bordear, serrar, lustrar, pintar e lixar a marcenaria em execução); também viajar para realizar montagens no interior do E.S. e em outros Estados (ex: MG, RJ, BA, SP).” 

Conforme a perícia do Ministério do Trabalho, a apelante descumpriu o inciso I do artigo 157 da CLT que dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Desse modo, restou afastado o argumento de que a culpa foi exclusiva do empregado.  

Esta Sétima Turma Especializada tem precedentes no sentido de que a responsabilidade civil do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que agiu de forma diligente para afastar o risco de acidentes. Nesse entido: 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. 

1. Consoante dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao INSS, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho. 

2. A principal linha de raciocínio traçada é a de que a autarquia seja ressarcida dos gastos suportados com o acidente do trabalho, que poderia ter sido evitado caso o empregador, que detinha o poder/dever de fiscalização, não tivesse adotado postura negligente, de modo a evitar que o INSS acabe atuando como garantidor da culpa daqueles que exercem a atividade econômica. Assim, a responsabilidade da empregadora, para fins de ressarcimento à Previdência Social em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, pois depende da demonstração de culpa. 

3. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 828.040, é no sentido da presunção relativa de responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932 (STF/RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020). Assim, caberia às Apeladas o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado. 

4. In casu, o falecimento do segurado ocorreu durante o horário de trabalho na operação de manutenção de redes de energia elétrica, atividade considerada perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora de nº 10 do Ministério do Trabalho, de modo que se revelam presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva e o resultado (acidente). 

5. Cumpre destacar que os documentos colacionados pelo INSS, produzidos pelo Ministério do Trabalho, possuem idoneidade para atestar as condutas desidiosas das Apeladas, por retratarem, de maneira mais ideal, as condições e peculiaridades do evento danoso, posto confeccionados logo após o acidente. 

6. Ademais, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 

7. Assim, presentes o dano e o nexo causal, e diante da ausência de provas quanto à inexistência de culpa por parte das Rés, a responsabilidade das Recorridas fica evidenciada, sendo devido o ressarcimento integral à autarquia, pelos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário pago à família do empregado, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 

8. Provido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

(TRF2/AC 0108880-86.2015.4.02.5006,  re. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/10/2023). 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CRFB/1988. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

1. Trata-se de ação regressiva objetivando a condenação das rés, solidariamente, “ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado”. 

2. De início, deve ser registrada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da denunciação da lide ofertada pelas rés à empresa seguradora, visto que as pessoas jurídicas envolvidas em tal demanda secundária não estão inseridas no rol do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, descabendo tal regra ser modificada com base no artigo 125, inciso II, do CPC, norma infraconstitucional. Portanto, cabe às rés pugnarem pelo direito de regresso em face da empresa seguradora - discussão distinta da travada na lide principal - em ação própria, a ser ajuizada no Juízo Estadual competente. Por conseguinte, resta prejudicado o apelo da litisdenunciada. Ainda que assim não fosse, resta claro pelas razões de apelo da seguradora que o julgamento da demanda secundária poderia demandar a inclusão de terceiros aos autos, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Precedente desta Turma Julgadora: AC 0104391-32.2017.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 11/05/2022). 

3. Esta Turma Especializada tem precedentes no sentido de que a responsabilidade civil do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que agiu de forma diligente para afastar o risco de acidentes (AC 0000601-87.4.02.5005, desta relatoria, Sétima Turma, DJ-e 28/03/2022; AC 5002202-20.2019.4.02.5006, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma, DJ-e 24/09/2021). 

4. Assim, cabe às rés o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado. 

5. No caso dos autos, estão presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva quanto à observância das normas de segurança de trabalho (submissão do trabalhador a jornadas excessivas de trabalho, sem respeito aos intervalos mínimos de descanso e/ou intrajornadas; falta de capacitação/treinamento do trabalhador para desempenho da atividade; e más condições de manutenção do veículo conduzido pelo trabalhador) e o resultado (acidente). 

6. Tanto o Relatório de Acidente de Trabalho, produzido pelo Ministério do Trabalho, quanto o laudo pericial confeccionado logo após o acidente pelo Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, possuem idoneidade para atestar as condutas desidiosas das rés, por retratarem as circunstâncias e peculiaridades do evento danoso. 

7. De outro lado, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 

8. Majorados os honorários advocatícios impostos pela sentença recorrida às rés em 1% (onze por cento), que deverão permanecer suspensos, eis que deferida a gratuidade de justiça nos autos (art. 98, §3º, do CPC). 

9. Denunciação da lide julgada extinta, sem resolução do mérito. Apelo das rés conhecido e desprovido. 

(TRF2/AC 0010692-68.2018.4.02.5001, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 14/09/2022). 

Assim, caberia à ré o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado. 

Convém notar que o empregado foi vitimado 12 dias após a contratação, circunstância que denota a falta de treinamento adequado para o desempenho de tarefa de risco. 

 Nessa esteira, presentes o dano e o nexo causal, a empresa deve ser responsabilizada na forma do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991. 

Diante desse quadro, correta a sentença.   

A empresa apelante deve suportar os ônus relativos aos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Nesse sentido decidiu o STJ: 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 

(...) 

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da empresa, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, os quais serão acrescidos a esta última verba. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123452v3 e do código CRC 770c2dbd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017719-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A empresa pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo INSS, buscando o ressarcimento de todas as despesas com as prestações e os benefícios acidentários pagos ao acidentado, decorrente de negligência da ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho. 

2. A ação regressiva foi proposta pelo INSS contra o empregador com fundamento no art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, em razão dos recursos públicos despendidos para o pagamento de benefícios de acidentes de trabalho, em caso de negligência nas normas de segurança e higiene. 

3. Conforme a perícia do Ministério do Trabalho, a apelante descumpriu o inciso I do artigo 157 da CLT, o qual dispoõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Desse modo, restou afastado o argumento de que a culpa foi exclusiva do empregado.  

4. Caberia à ré o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado. Convém notar que o empregado foi vitimado 12 dias após a contratação, circunstância que denota a falta de treinamento adequado para o desempenho de tarefa de risco. 

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo da empresa, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123453v4 e do código CRC 00c0a831.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5017719-80.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA, CONDENANDO A APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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