Apelação Cível Nº 5017719-80.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela DECORAÇÕES BASTOS LTDA (Evento 56) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o ressarcimento de todas as despesas com as prestações e os benefícios acidentários pagos ao acidentado, decorrente de negligência da ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 50):
“III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar DECORAÇÕES BASTOS LTDA ao pagamento de todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho NB 6201675047, pago no período de 29/09/2017 a 04/04/2019, e sucedido pelo benefício de auxílio-acidente NB 6274615494, cujo pagamento se iniciou em 05/04/2019 e permanece ativo até a presente data, tanto das prestações vencidas, quanto as vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre tal montante deverá incidir a Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (data do início da efetiva concessão do benefício em questão), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ficará sob a responsabilidade do INSS, informar e comprovar, à Ré, o valor pago a título de benefício previdenciário, devendo, ainda, fornecer à empresa demandada o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de Guia de Recolhimento.
Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, em percentuais a serem definidos na fase de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC), o qual incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC).”
Em seu apelo, a apelante relata que o acidente de trabalho fatal que vitimou o empegado da empresa teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, visto que não o contratou para serviços de plaina desempenadeira em seu estabelecimento, bem como não autorizou a execução do referido serviço.
Defende que “no presente caso de responsabilidade subjetiva e não objetiva, tanto que fora indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, logo cabe a parte que alega, o Apelado, comprovar a culpa da empregadora, Apelante, como preceitua o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Quando se trata de responsabilidade subjetiva é necessário que seja comprovado o dolo ou a culpa por imprudência, negligencia e imperícia, nexo causal e dano, o que não foi demonstrado nos presentes autos, vez que a suposta negligencia perpetrada pela empregadora fora derruída pelas provas produzidas.”
Alega que, em momento algum foi negligente, pois não autorizou a vítima a operar outro equipamento além daquele para que foi contratado, tanto que contratou a vítima para ser operador de serra esquadrejadeira e para isso ele era capacitado/treinado, inclusive recebendo os devidos EPI’s.
Segundo a empresa, o acidente ocorreu em decorrência da conduta exclusiva da vítima, que procedeu com serviço sem conhecimento e autorização da apelante, no estabelecimento da requerida, mesmo sabendo que o serviço não era parte de suas atribuições, pois sequer foi oferecido treinamento, logo não era obrigada a ter equipamento que lhe desse segurança para realizar a operação de plaina desempenadeira.
Afirma que em nada contribuiu para que o dano ocorresse, circunstância que afasta o dever de reparar.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença “para reconhecer a culpa exclusiva da vítima do acidente noticiado nos autos e, consequentemente reconhecer a causa de excludente de responsabilidade da Apelante, julgando-se TOTALMENTE IMPROCDENTE os pedidos contidos na exordial, inclusive invertendo-se os ônus sucumbenciais.”
O INSS apresenta suas contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (Evento 63).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123451v3 e do código CRC d27a6383.
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