Apelação Cível Nº 5059767-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
L. E. propõe ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando seja declarada nula a consolidação da propriedade plena em favor da CEF ou, subsidiariamente, que lhe seja devolvido o valor dado a título de entrada no financiamento, corrigido monetariamente.
Segundo o Autor, não houve a notificação para purga da mora, o que torna o procedimento ilegal, consoante as disposições da lei 9.514/97.
Requereu justiça gratuita e juntou documentos (ev. 1).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais) (ev. 4).
Houve deferimento de justiça gratuita, diante da presença dos requisitos autorizadores (ev. 4).
Contestação da CEF, na qual se alegou ausência de defeitos na prestação do serviço, uma vez que a Ré teria, supostamente, cumprido todo o procedimento legal para consolidação da propriedade e para realização posterior do 1º leilão do imóvel, que estaria marcado para o dia 13/07/2023 (ev. 11).
Houve a juntada de documentos.
Réplica (ev. 21). Não houve requerimento de provas suplementares.
Intimada em provas (ev. 22), a Ré quedou-se inerte (ev. 23, 24, 25).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 28):
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Custas na forma da lei.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita (ev. 4).
P.R.I. "
O autor interpôs apelação (Evento 36), sustentando que “a CEF, ao arrepio das disposições legais, (Art. 26 § 1º e seguintes da Lei 9.514/97) e cláusulas contratuais, NÃO PROMOVEU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PURGAR A MORA, expediente este imprescindível a permitir a consolidação da estatal na propriedade plena do imóvel.” Ressalta que “compareceu à agência responsável por seu contrato, CEF Magé, antes de iniciar o processo tentando uma regularização e que até hoje não foi respondido em sua solicitação.” Destaca que “a ausência de intimação, por ser fato negativo absoluto, escapa das possibilidades probatórias do Autor. Caberia, sim, à CEF, ilidir tal assertiva mediante a simples comprovação das respectivas intimações, com datas anteriores ao início da lide caso as houvesse, de fato, realizado. Contudo, não houve de fato a referida citação, pois é para o Autor impossível, provar fato negativo absoluto (“prova diabólica”).”
Salienta que “não há sequer em todo o processo informação, nas respectivas certidões, de que o Oficial tentou notificar a parte autora por hora certa, pelo telefone ou por mensagem eletrônica. Houve a notificação por edital, porém, intimação por edital pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não restou demonstrado pela apelada em todo o processo.”
Aduz, portanto, que, “demonstrada a irregularidade do procedimento de notificação do autor, deve ser revista a decisão ora apelada, merecendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo.”
Alega, ainda, quanto aos danos morais, que “se vislumbra ser a ação da Estatal completamente reprovável, não se tratando de mero dissabor o fato de utilizar-se de ardil, para ludibriar a Justiça sobre fato não ocorrido, nesse sentido, causou dor, angústia e mágoa, devendo, esta, ser condenada, de forma exemplar para que não repita o ato reprovável, sendo a condenação não inferior a R$ 10.000,00.”
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Evento 39), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125068v2 e do código CRC bcb90e0d.
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