Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059767-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

L. E. propõe ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando seja declarada nula a consolidação da propriedade plena em favor da CEF ou, subsidiariamente, que lhe seja devolvido o valor dado a título de entrada no financiamento, corrigido monetariamente.

Segundo o Autor, não houve a notificação para purga da mora, o que torna o procedimento ilegal, consoante as disposições da lei 9.514/97.

Requereu justiça gratuita e juntou documentos (ev. 1).

Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais) (ev. 4).

Houve deferimento de justiça gratuita, diante da presença dos requisitos autorizadores (ev. 4).

Contestação da CEF, na qual se alegou ausência de defeitos na prestação do serviço, uma vez que a Ré teria, supostamente, cumprido todo o procedimento legal para consolidação da propriedade e para realização posterior do 1º leilão do imóvel, que estaria marcado para o dia 13/07/2023 (ev. 11).

Houve a juntada de documentos.

Réplica (ev. 21). Não houve requerimento de provas suplementares.

Intimada em provas (ev. 22), a Ré quedou-se inerte (ev. 23, 24, 25).

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 28): 

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.

Custas na forma da lei.

CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita (ev. 4).

P.R.I. "

O autor interpôs apelação (Evento 36), sustentando que “a CEF, ao arrepio das disposições legais, (Art. 26 § 1º e seguintes da Lei 9.514/97) e cláusulas contratuais, NÃO PROMOVEU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PURGAR A MORA, expediente este imprescindível a permitir a consolidação da estatal na propriedade plena do imóvel.”  Ressalta que “compareceu à agência responsável por seu contrato, CEF Magé, antes de iniciar o processo tentando uma regularização e que até hoje não foi respondido em sua solicitação.”  Destaca que “a ausência de intimação, por ser fato negativo absoluto, escapa das possibilidades probatórias do Autor. Caberia, sim, à CEF, ilidir tal assertiva mediante a simples comprovação das respectivas intimações, com datas anteriores ao início da lide caso as houvesse, de fato, realizado. Contudo, não houve de fato a referida citação, pois é para o Autor impossível, provar fato negativo absoluto (“prova diabólica”).” 

Salienta que “não há sequer em todo o processo informação, nas respectivas certidões, de que o Oficial tentou notificar a parte autora por hora certa, pelo telefone ou por mensagem eletrônica. Houve a notificação por edital, porém, intimação por edital pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não restou demonstrado pela apelada em todo o processo.”   

Aduz, portanto, que, “demonstrada a irregularidade do procedimento de notificação do autor, deve ser revista a decisão ora apelada, merecendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo.”

Alega, ainda, quanto aos danos morais, que “se vislumbra ser a ação da Estatal completamente reprovável, não se tratando de mero dissabor o fato de utilizar-se de ardil, para ludibriar a Justiça sobre fato não ocorrido, nesse sentido, causou dor, angústia e mágoa, devendo, esta, ser condenada, de forma exemplar para que não repita o ato reprovável, sendo a condenação não inferior a R$ 10.000,00.” 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Evento 39), pugnando pelo desprovimento do apelo. 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125068v2 e do código CRC bcb90e0d.

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Documento:20002125069
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059767-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a presente controvérsia em se determinar se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à Estrada do Taquaral, 100 – QD 01 – bloco 07- apto 103 – Bangu, Rio de Janeiro, por ausência de notificação do devedor. 

 A demanda diz respeito ao Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual CCFGTS nº 08.4444.2341517-5, celebrado em 06/07/2020, cujo valor do financiamento foi de R$ 80.000,00, prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros nominal de 5,5000% (efetiva de 5,6408%) e prestação inicial de R$ 617,66. 

Em razão da inadimplência do fiduciante, a CEF promoveu a execução extrajudicial do contrato, contra a qual se insurge a parte autora, alegando a ausência de notificação pessoal para purgação da mora.

Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em análise, em seu art. 26 se definem as diretrizes para a notificação pessoal:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9o  O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”

Do contexto apresentado, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental prévio à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, prevista na Lei nº 9.514/97, a fim de reputar o procedimento como válido. 

Nos termos da Lei 9.514/97, alterada pela Lei 13.465/2017, intimado o devedor para a satisfação da dívida vencida nos termos do § 1º do art. 26, o não pagamento ensejará a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva averbação no RGI, promoverá os públicos leilões para tentativa de alienação do bem, sendo que, entre a averbação da consolidação até a data do segundo leilão, nada impede que o mutuário, em querendo, utilizando-se de seu direito de preferência, adquira o imóvel pelo valor correspondente ao valor da dívida, conforme autorizado pelo §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97, não sendo mais possível a purgação da mora. 

Destaque-se que o fiduciante não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.   

In casu, observa-se que a CEF não logrou comprovar que realizou a notificação pessoal do autor para a purgação da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.

 Ressalte-se que o documento acostado pela CEF no evento 11, Anexo 6, apenas comprova a comunicação ao devedor de que o imóvel de matrícula 36785, de propriedade da Caixa Econômica Federal, havido por consolidação da propriedade, seria levado à leilão.  Não é hábil, entretanto, a demonstrar que a CEF procedeu à consolidação da propriedade fiduciária com observância do devido processo legal.

Dessa forma, tendo em vista que a CEF não acostou aos autos documento capaz de comprovar inequivocamente a realização da intimação do devedor para purgar a mora, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/97, o procedimento encontra-se eivado de vício insanável.

 Sobre o tema, são representativas as ementas que se seguem:

“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES PARA PURGAR A MORA. IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelações interposta em face de sentença a qual, no bojo de ação proposta por mutuários em detrimento da CEF, julga parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada a se abster de qualquer medida de arrematação do imóvel dos demandantes, bem assim para autorizar a consignação do valo proposto na inicial, e julga improcedente o pleito de condenação da demandada em danos morais.

2. O art. 26 da Lei nº 9.514/97 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0154337-50.2015.4.02.5101, e-DJF2R 21.7.2017.

3. Não realizada a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, reputa-se inválida a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

4. Caso em que o pedido de consignação em pagamento é cumulado com os pedidos de nulidade de procedimento de execução extrajudicial e de indenização por danos morais. Peculiaridades que afastam a aplicação estrita do rito da ação de consignação em pagamento.

5. O dano moral é aquele que decorre da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, extrapolando a esfera de "mero aborrecimento". A indenização pela ofensa moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição do patrimônio da vítima, mas sim à reparação das dores provenientes da ofensa à sua dignidade. Como não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma reparação de ordem pecuniária, no intuito de compensar a dor experimentada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004229-82.2010.4.02.5101, e-DJF2R 26.4.2018). A conduta de descumprir formalidades legais no que tange ao procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário c/c alienação fiduciária em garantia não enseja, por si só, o dano moral indenizável, mormente quando comprovada a existência da inadimplência por parte do mutuário. 1 6. A fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora somente é cabível acaso seja possível mensurá-lo, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015; não sendo este o caso, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. 7. O art. 292, V, do CPC 2012, estabelece que o valor da causa será, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. O inciso VI do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 8. Havendo cumulação de pedidos, e sendo um deles julgado improcedente, afigura-se inadequada a fixação dos honorários com base no valor integral da causa. Noutros termos, havendo cumulação de pedidos e não sendo um deles acolhido, os honorários de sucumbência devem ser fixados a partir da incidência de percentual (10% a 20%) sobre o valor da causa correspondente apenas ao pedido acolhido, excluindo-se da base de cálculo o valor da causa relativo ao pedido não acolhido. 9. Sentença parcialmente reformada, para que seja excluído da base de cálculo dos honorários de sucumbência o montante correspondente ao valor da causa do pedido de danos morais (R$ 20.000,00), não acolhido na sentença, resultando na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa correspondente aos pedidos acolhidos (R$ 42.000,00). 10. Incabível a fixação de honorários recursais, diante do acolhimento parcial do apelo da parte que foi condenada em honorários na origem, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação de Luciano Lopes Bastos e Maria José Malta Bastos não provida.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0154900-44.2015.4.02.5101, DJe 30/082018, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro)

“CIVIL. CEF. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA FIDUCIÁRIA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DO FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. ART.26 DA LEI 9.514/97.

1. O cerne da presente questão diz respeito ao exame do direito de a agravante ser reintegrada na posse de bem imóvel em decorrência de inadimplemento das obrigações contraídas pela fiduciante, ora agravada.

2. Da leitura do art. 26 da Lei nº 9.514/97, observa-se que a consolidação da propriedade objeto da alienação fiduciária em garantia fica condicionada a regular intimação pessoal do fiduciante, do seu representante legal ou do seu procurador legalmente constituído. Nesse passo, constata-se que a recorrente não acostou aos autos documento capaz de comprovar inequivocamente a realização da intimação para purgar a mora, nos moldes do dispositivo legal em referência. Dessa forma, caem por terra as alegações lançadas no recurso.

3. Precedentes desta Corte.

4. Agravo de instrumento improvido.”

(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00050732020134050000, Desembargador DJE de 15/08/2013, página 255, Relator Desembargador Federal Fernando Braga).

 “SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. REGULARIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE.

Lide na qual a autora pretende a nulidade do procedimento de execução de bem imóvel, objeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado com a CEF sob a égide do SFI, bem como a revisão de cláusulas do mútuo. O procedimento descrito nos artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97 foi seguido pela credora (CEF), inclusive no que concerne à notificação pessoal da autora para purgar a mora. No sistema de alienação fiduciária de imóvel, uma vez regularmente consolidada a propriedade em favor do credor, anteriormente ao ajuizamento da ação, é manifesta a falta de sentido (e interesse) quanto à revisão de cláusulas do contrato, pois o financiamento já está extinto, com o vencimento antecipado de todo o mútuo. Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, AC 0017970-87.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 17/09/2014).

Caracterizada, portanto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.514/97 (inexistência da necessária notificação do devedor para purgar o débito), o que acarreta ofensa ao princípio do devido processo legal. 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de se reconhecer a anulação do procedimento expropriatório que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel situado à Estrada do Taquaral, 100 – QD 01 – bloco 07- apto 103 – Bangu, Rio de Janeiro à CEF, bem como de todos os atos derivados, determinando que a CEF cancele o registro da consolidação da propriedade fiduciária junto ao RGI, ressalvando-se, contudo, que o reconhecimento deste pleito não exclui o direito da ré de promover ulterior procedimento de consolidação da propriedade a seu favor, desde que observado o devido processo legal. 

Por outro lado, não vislumbro qualquer dano moral, pois a CEF, embora tenha se equivocado quanto ao modo de realizar a consolidação da propriedade resolúvel, somente agiu para cobrar o seu crédito em razão do descumprimento do contrato por parte do devedor, o qual deixou de pagar as prestações do mútuo. 

Em relação à configuração do dano moral, Sergio Cavalieri Filho leciona em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Ed. Malheiros: 

"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." 

Considerando, por fim, a proporcionalidade da sucumbência das partes, condeno a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo, todavia, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante, ex vi do evento 4. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, de forma a declarar a nulidade do procedimento expropriatório que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel financiado ora em discussão; condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo, todavia, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059767-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. ART. 26 DA LEI 9.514/97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, nos termos do art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97).  

2. Em razão da inadimplência do fiduciante, a CEF promoveu a execução extrajudicial do contrato, contra a qual se insurge a parte autora, alegando a ausência de notificação pessoal para purgação da mora.

3. Do contexto apresentado, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental prévio à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, prevista na Lei nº 9.514/97, a fim de reputar o procedimento como válido.

4. Nos termos da Lei 9.514/97, alterada pela Lei 13.465/2017, intimado o devedor para a satisfação da dívida vencida nos termos do § 1º do art. 26, o não pagamento ensejará a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva averbação no RGI, promoverá os públicos leilões para tentativa de alienação do bem, sendo que, entre a averbação da consolidação até a data do segundo leilão, nada impede que o mutuário, em querendo, utilizando-se de seu direito de preferência, adquira o imóvel pelo valor correspondente ao valor da dívida, conforme autorizado pelo §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97, não sendo mais possível a purgação da mora.

5. Destaque-se que o fiduciante não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. 

6. In casu, observa-se que a CEF não logrou comprovar que realizou a notificação pessoal do autor para a purgação da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.

7. Ressalte-se que o documento acostado aos autos pela CEF apenas comprova a comunicação ao devedor de que o imóvel de matrícula 36785, de propriedade da Caixa Econômica Federal, havido por consolidação da propriedade, seria levado à leilão.  Não é hábil, entretanto, a demonstrar que a CEF procedeu à consolidação da propriedade fiduciária com observância do devido processo legal. Dessa forma, tendo em vista que a CEF não acostou aos autos documento capaz de comprovar inequivocamente a realização da intimação do devedor para purgar a mora, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/97, o procedimento encontra-se eivado de vício insanável.

8. Caracterizada, portanto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.514/97 (inexistência da necessária notificação do devedor para purgar o débito), o que acarreta ofensa ao princípio do devido processo legal.

9. Reforma da sentença, a fim de se reconhecer a anulação do procedimento expropriatório que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel à CEF, bem como de todos os atos derivados, determinando-se que a CEF cancele o registro da consolidação da propriedade fiduciária junto ao RGI, ressalvando-se, contudo, que o reconhecimento deste pleito não exclui o direito da ré de promover ulterior procedimento de consolidação da propriedade a seu favor, desde que observado o devido processo legal.

10. Por outro lado, não se vislumbra qualquer dano moral, pois a CEF, embora tenha se equivocado quanto ao modo de realizar a consolidação da propriedade resolúvel, somente agiu para cobrar o seu crédito em razão do descumprimento do contrato por parte do devedor, o qual deixou de pagar as prestações do mútuo.

11. Considerando a proporcionalidade da sucumbência das partes, condena-se a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo, todavia, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.

12. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, de forma a declarar a nulidade do procedimento expropriatório que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel financiado ora em discussão; condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo, todavia, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125070v3 e do código CRC 0d1eeddd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/11/2024, às 19:3:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5059767-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DE FORMA A DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE ACARRETOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL FINANCIADO ORA EM DISCUSSÃO; CONDENAR A RÉ, ORA APELADA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO AUTOR, ORA APELANTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, ASSIM COMO CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA RÉ, TAMBÉM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, DEVENDO, TODAVIA, SER SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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