Apelação Cível Nº 5005515-10.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Em suas razões recursais (evento 257), a Apelante requer a declaração da nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito: (i) não avaliou a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção e limitou a sua fundamentação à falta de manutenção; (ii) não fez nenhuma testagem sobre os elementos necessários, apenas presumiu que os materiais e técnicas utilizados na construção do empreendimento eram adequados; (iii) o perito ignorou as normas técnicas básicas, como a ABNT NBR 15.575, a qual determina, como Vida Útil (VU) para as atividades em questão, o número mínimo de 20 (vinte) anos, constante na tabela. Assim, é necessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC.
A apelante sustenta, também, que “o dano moral, in casu, resta comprovado pelos seguintes fatos:
● A parte Autora é pessoa humilde, recebeu o imóvel confiando no ente estatal (CEF), sendo que, com o recebimento do imóvel em questão não pode mais tentar obter um imóvel com a devida qualidade, já que não oderá ser contemplada em outros projetos de habitação social, tendo que conviver pelo resto de sua existência com os defeitos e o medo de que novos vícios possam surgir dada a flagrante falta de solidez da obra;
● A CEF agiu com negligência ao fiscalizar as obras, não arcando com eu dever, não apenas contratual, mas principalmente constitucional enquanto ente público;
● A parte Autora, com o laudo de vistoria de entrada, foi induzida a crer que seu imóvel era perfeito e adequado;
● A existência dos vícios não é um evento que se isola no tempo, possui efeitos pretéritos (a convivência com os problemas) e futuros (a necessidade de reformas);
● A parte Autora foi obrigada a conviver com imóvel danificado e será brigada a conviver com amplas reformas, tendo, por algum tempo, inutilizada parcela considerável de seu imóvel;”.
Em contrarrazões (Eventos 266 e 267), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A pugnam pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125116v2 e do código CRC 554d9ea2.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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