Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005515-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Em suas razões recursais (evento 257), a Apelante requer a declaração da nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito: (i) não avaliou a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção e limitou a sua fundamentação à falta de manutenção; (ii) não fez nenhuma testagem sobre os elementos necessários, apenas presumiu que os materiais e técnicas utilizados na construção do empreendimento eram adequados; (iii) o perito ignorou as normas técnicas básicas, como a ABNT NBR 15.575, a qual determina, como Vida Útil (VU) para as atividades em questão, o número mínimo de 20 (vinte) anos, constante na tabela. Assim, é necessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC.

A apelante sustenta, também, que “o dano moral, in casu, resta comprovado pelos seguintes fatos:

● A parte Autora é pessoa humilde, recebeu o imóvel confiando no ente estatal (CEF), sendo que, com o recebimento do imóvel em questão não pode mais tentar obter um imóvel com a devida qualidade, já que não  oderá ser contemplada em outros projetos de habitação social, tendo que conviver pelo resto de sua existência com os defeitos e o medo de  que novos vícios possam surgir dada a flagrante falta de solidez da  obra;

● A CEF agiu com negligência ao fiscalizar as obras, não arcando com  eu dever, não apenas contratual, mas principalmente constitucional enquanto ente público;

● A parte Autora, com o laudo de vistoria de entrada, foi induzida a crer que seu imóvel era perfeito e adequado;

● A existência dos vícios não é um evento que se isola no tempo, possui efeitos pretéritos (a convivência com os problemas) e futuros (a necessidade de reformas);

● A parte Autora foi obrigada a conviver com imóvel danificado e será  brigada a conviver com amplas reformas, tendo, por algum tempo, inutilizada parcela considerável de seu imóvel;”. 

Em contrarrazões (Eventos 266 e 267), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125116v2 e do código CRC 554d9ea2.

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Documento:20002125117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005515-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, a autora narra que, pouco tempo após tomar posse do imóvel, situado à Avenida Do Contorno, Bloco 8, Apartamento 501, Joquei Clube, na cidade de Sao Goncalo/RJ, verificou que o bem não apresentava condição adequada de segurança, em razão da existência de vícios de construção. Relata que observou problemas internos e externos, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

No entanto, o laudo pericial, instruído com fotos, concluiu que não há vícios de construção, não apresentando o imóvel rachaduras, vazamentos ou problemas no revestimento e no assentamento das janelas. Acrescentou que as demais instalações, a exemplo das instalações sanitárias de esgoto, funcionam adequadamente. Confira-se, verbis (Evento 62, LAUDO1): 

“(...)

a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante;

b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel não apresenta problemas na medida em que não são encontrados pisos soltos, ocos ou com assentamento deficiente;

e) Não são identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço.

f) Acrescento, finalmente, que as demais instalações, a exemplo das instalações sanitárias de esgoto, funcionam adequadamente.

4.0 - CUSTOS PARA REPARO DO IMÓVEL:

Tendo em vista o constatado e relatado acima, não há custos para recomposição do imóvel.

5.0 - QUESITOS DA AUTORA:

I. D. S. - evento 26

(...)

Quesito 5.03: O imóvel foi entregue com azulejos nas áreas molhadas e pisos cerâmicos em todos os cômodos? Os revestimentos instalados apresentam boa conformidade e coloração ou apresentam deformidades, desníveis, manchas, trincas e sinais de má instalação (ocos ou desplacando)?

Resposta: Sim, o imóvel foi entregue como indagado acima. Não encontrei problemas no revestimento do imóvel, conforme relatado e retratado acima.

Quesito 5.04: Alguns danos e anomalias de projeto, dimensionamentos ou execução, principalmente em relação às instalações hidrossanitárias e elétricas, muitas vezes são difíceis de se demonstrar através de relatório fotográfico. Portanto, de acordo com testes realizados durante a vistoria e através de relatos do autor/morador, há danos e problemas relacionados a estas instalações?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 5.05: O imóvel foi entregue com todos os pontos de luz e energia funcionando normalmente? Foi executada a instalação de DR?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 5.06: Quais foram as manifestações patológicas constatadas no momento da vistoria do imóvel? Favor informar e relacionar todas as anomalias.

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 5.07: De acordo com o relato do autor, qual o tempo aproximado em que surgiram as manifestações patológicas no apartamento após a sua entrega?

Resposta: No presente caso, reitero que não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 5.08: As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção?

Resposta: No presente caso, como já afirmei, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 5.09: Alguns danos relatados no imóvel foram, de algum modo, minorados e/ou reparados pelo morador por conta própria ou através de contratação de profissional? Se sim, qual foi o valor aproximado gasto com os reparos?

Resposta: Pude constatar que alguns revestimentos foram trocados, conforme já relatado acima. Mas não é possível perceber a realização de intervenções por parte da autora em questões e problemas existentes no passado.

Quesito 5.10: Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção. Não há a necessidade de o imóvel ser desocupado.

Quesito 5.11: O(a) Sr.(a). Perito(a) concorda com os quantitativos, custos unitários (SINAPI) e BDI-Benefícios e Despesas Indiretas que compõem o orçamento elaborado pelos Engenheiros Assistentes do Autor e apresentados no Parecer Técnico Inicial? Em caso negativo, justificar e apresentar o seu orçamento para a execução do reparo dos danos referentes a vícios construtivos, sempre utilizando base de composição de custos confiável (SINAPI) e incluindo o BDI necessário para cobrir todos os custos diretos e indiretos dos serviços a serem realizados no imóvel, considerando também o valor indenizatório referente a obras de reparação e adequações realizadas pelo próprio morador, com base nas especificações e metragens do projeto original.

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

6.0 - QUESITOS DA RÉ:

CEF – Caixa Econômica Federal – evento 148

(...)

Quesito 6.03: Caso exista orçamento que apoiou os autores da ação judicial, está dentro da boa técnica da engenharia de custos?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.04: Considerando que o BDI está relacionado a benefícios e despesa indiretas, como impostos e lucro, entre outros, perguntamos é adequado acrescentar BDI ao orçamento? Se positivo, qual seria o percentual adequado? Por que? Pode detalhar?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

(...)

Quesito 6.12: Queira o Sr. Perito relacionar os danos reclamados na inicial?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.13: Sr. Perito, da relação de danos reclamados na inicial relacionar os danos que foram verificados durante a vistoria.

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.14: Para cada dano observado, gentileza identificar dentre as opções, a relação causa e efeito (nexo causal), descrever o motivo que levou a determinada conclusão e o motivo de ter descartado as outras hipóteses.

i. Desgaste natural (decrepitude)

ii. Falta de manutenção/manutenção inadequada (deterioração)

iii. Uso inadequado

iv. Evento de causa externa (exógeno)

v. Vício construtivo a) Aparente b) Oculto vi. Outros (especificar)

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.15: Queira o Sr. Perito informar se o empreendimento foi executado em conformidade com os projetos pertinentes?

Resposta: Os projetos não estão anexados aos autos, mas subentende-se que sim, pois, do contrário, a ré, CEF, não financiaria o imóvel.

Quesito 6.16: Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel?

Resposta: O imóvel ainda dispõe de plenas condições de habitabilidade.

Quesito 6.17: Sr. Perito informar se o imóvel objeto da lide sofreu algum tipo de alteração pelo adquirente, tais como: ampliação, execução de cobertura, execução de acabamentos, instalação de antenas, instalação de aparelho de ar condicionado, instalação de grades nas janelas/portas, colocação de piso, entre outras.

Resposta: Não houve qualquer alteração arquitetônica, de área ou estrutural no imóvel.

Quesito 6.18: Sr. Perito em caso de o imóvel ter sido reformado, existem danos físicos que podem ser decorrentes das alterações citadas anteriormente?

Resposta: Não há danos físicos relatados acima decorrentes da utilização ou de eventuais intervenções realizadas pela autora. No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

(...)

Quesito 6.20: Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha.

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.21: Queira esclarecer em termos de manutenção e limpeza, a unidade até o presente momento teve suas paredes pintadas? Os telhados foram lavados? Alguma telha danificada foi substituída, se necessário?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.22: Quanto a manutenção dos pisos cerâmicos, houve manutenção do rejunte por parte do morador? Há presença de sinais de desgastes dos rejuntes ocasionados por uso ou aplicação de produtos abrasivos ou corrosivos?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.23: Existe fissuras no imóvel?

Resposta: Não.

Quesito 6.24: Em caso positivo, as fissuras aparecem no revestimento? Essas fissuras são superficiais?

Resposta: Não foram encontradas trincas ou fissuras no imóvel vistoriado.

Quesito 6.25: No caso de existência de fissuras a simples manutenção de pintura pode vir a solucionar os problemas?

Resposta: Não foram encontradas trincas ou fissuras no imóvel vistoriado.

(...)

Quesito 6.28: Sr. Perito em relação as condições de higiene: o imóvel encontrase limpo? Existem manchas nas paredes e acúmulo de sujeira nas calhas?

Resposta: Sim, o imóvel encontrava-se limpo e em condições plenas de habitabilidade à época da diligência.

Quesito 6.29: O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012? Existe comprovação de que esta manutenção é realizada com a periodicidade exigida?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.30: Que tipo de manutenção deve ser realizadas nas janelas do imóvel? Qual a periodicidade para fazer a manutenção nas janelas? Foi realizada algum tipo de manutenção até a presente data?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.31: Existe alguma responsabilidade dos moradores em prover a manutenção preventiva da respectiva unidade habitacional? Existe comprovação de que esta manutenção é realizada com a periodicidade exigida? A ausência de manutenção periódica pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro das construções?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.32: A ausência de manutenção periódica pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro das construções? Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 6.33: Gentileza apresentar custo relativo à recuperação do(s) imóvel(is), em relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção (no caso de ser mais de um imóvel favor discriminar os valores individuais para cada imóvel constituinte da presente ação). Adicionalmente, por favor, apresentar orçamento detalhado para os reparos necessários no imóvel com quantitativos e custos unitários baseados em tabela oficial e atualizada, a exemplo do SINAPI.

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

7.0 - QUESITOS DA RÉ:

MRV Empreendimentos e Participações S/A

Quesito 7.01: Queira o Sr. perito informar se há trincas na unidade conforme indicado no laudo da autora;

Resposta: Não foram encontradas trincas no imóvel vistoriado. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

Quesito 7.02: Queria o Sr. perito informar se as paredes e tetos encontram-se em bom estado, sem sinais de maus usos, quebra, danos...;

Resposta: Sim, encontram-se.

Quesito 7.03: Queira o Sr. perito informar se houve alguma alteração nas paredes e tetos;

Resposta: Não houve qualquer alteração em tetos e paredes.

Quesito 7.04: Queira o Sr. perito informar se há indícios que as manutenções preventivas (previstas na NBR 5674-2012) e cuidados com parede e teto(repintura)

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 7.05: Queira o Sr. perito informar se o proprietário abriu solicitação de assistência técnica para as trincas mencionadas;

Resposta: Não foram encontradas trincas no imóvel vistoriado. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

Quesito 7.06: Queira o Sr. perito informar se há pisos soltos na unidade conforme indicado no laudo da autora;

Resposta: Não, reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima e ao detalhamento fotográfico.

Quesito 7.07: Queria o Sr. perito informar se os pisos encontram-se em bom estado, sem sinais de maus uso, queda de objetos pesados...;

Resposta: O revestimento está em bom estado. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima e ao detalhamento fotográfico.

Quesito 7.08: Queira o Sr. perito informar se houve alguma alteração nos pisos por parte da autora;

Resposta: A autora, conforme relatado e retratado acima, renovou parte do revestimento do banheiro. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

Quesito 7.09: Queira o Sr. perito informar se há indícios de manutenção preventiva previsto na NBR5674-2012 e cuidados com os pisos (cuidados com uso de produtos abrasivos, manutenção no rejunte).

Resposta: Os problemas não foram encontrados.

Quesito 7.10: Queira o Sr. perito informar se o proprietário abriu solicitação de assistência técnica para o piso mencionado;

Resposta: Os problemas não foram encontrados.

Quesito 7.11: Queira o Sr. perito informar se há o vazamento informado no processo;

Resposta: Não há vazamentos.

Quesito 7.12: Queira o Sr. perito informar se o projeto hidráulico da unidade se encontra dentro das normas exigidas;

Resposta: O projeto hidráulico não se encontra anexado aos autos. Ainda assim, devo dizer que não foram encontrados problemas ou vícios no imóvel vistoriado. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

Quesito 7.13: Queira o Sr. perito informar se as instalações físicas seguem o projeto aprovado;

Resposta: Reporto-me à resposta ao quesito acima.

Quesito 7.14: Queira o Sr. perito informar se houve modificações no cômodo por parte da autora, mudando assim as instalações entregues de acordo com os projetos;

Resposta: Não foram realizadas modificações arquitetônicas ou na planta do imóvel vistoriado.

Quesito 7.15: Queira o Sr. perito informar se há indícios que as manutenções preventivas são executadas regularmente (limpeza de ralo, limpeza de caixas de passagem pelo condomínio, etc.)

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 7.16: Queira o Sr. perito informar se o proprietário abriu solicitação de assistência técnica para o vazamento mencionado; caso sim, houve o atendimento? Caso não, qual o motivo?

Resposta: No presente caso, não encontrei no imóvel vistoriado qualquer problema que possa ser tratado como vício de construção.

Quesito 7.17: Queira o Sr. perito informar se as instalações elétricas na unidade estão em funcionamento;

Resposta: Sim. Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas.

Quesito 7.18: Queira o Sr. perito informar se o sistema elétrico está subdimensionado conforme afirma a autora no laudo;

Resposta: Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas.

Quesito 7.19: Queira o Sr. perito informar se o projeto elétrico da unidade se encontra dentro das normas exigidas;

Resposta: Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas.

Quesito 7.20: Queira o Sr. perito informar se as instalações elétricas físicas seguem o projeto aprovado;

Resposta: Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas.

Quesito 7.21: Queira o Sr. perito informar se a autora realizou alguma modificação na unidade em relação aos circuitos;

Resposta: Não foram realizadas alterações em circuitos.

Quesito 7.22: Queira o Sr. perito informar se as manutenções preventivas são executadas regularmente na rede (aperto nos parafusos, troca de lâmpada etc.);

Resposta: Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas e nos circuitos.

Quesito 7.23: Queira o Sr. perito informar se o proprietário abriu solicitação de assistência técnica para o sistema elétrico.

Resposta: Não foram encontrados problemas nas instalações elétricas e nos circuitos.

(...).”

Quanto à alegação de nulidade e inconsistência da prova pericial, por não atender a parâmetros técnicos adequados, bem como não avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção, verifica-se que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais, não sendo o caso, portanto, de determinar a complementação ou realização de nova perícia.

Dessa forma, estando o laudo devidamente fundamentado, a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.

A irresignação da autora é genérica, e não refutou concretamente as conclusões da perícia. Sendo assim, não há como prosperar as alegações da recorrente quanto aos fatos já devidamente analisados pelo expert.

Sobre o tema, em caso semelhante acerca de avarias em apartamento de outro condomínio, a 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal proferiu a seguinte decisão:

“SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção efetivamente demonstrados. 

2. Desgastes de uso não se confundem com vícios de construção. O imóvel vendido no âmbito do FAR, e os ulteriores problemas de trincas e infiltração, constatados seis anos depois, não são imputáveis à Caixa, como gestora do programa. Como aferido pelo perito, houve falta de conservação e manutenção das instalações por parte dos moradores, o que não pode ser atribuído à CEF ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Apelação desprovida. Sentença confirmada.”

 (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 5003790-16.2020.4.02.5107. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Data de julgamento: 20/03/2023).

Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal e à construtora. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.



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Apelação Cível Nº 5005515-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS PELO LAUDO EMITIDO PELO PERITO DO JUÍZO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

2- A perícia concluiu que não há vícios de construção, não apresentando o imóvel rachaduras, vazamentos ou problemas no revestimento e no assentamento das janelas. Acrescentou que as demais instalações, a exemplo das instalações sanitárias de esgoto, funcionam adequadamente.

3- O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais.

4- Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal e à construtora. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

5- Ante o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalho adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

6- Apelo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5005515-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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