Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009920-75.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESPIRITO SANTO, em que o Agravante se insurge contra a decisão interlocutória (evento 22) proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo originário nº 5037186-40.2022.4.02.5001), em que restou deferida a habilitação direta da única herdeira.

 Nos termos da decisão recorrida, foi deferia habilitação direta de “D. M. D., na qualidade de única filha e herdeira de MARLY MENDONÇA DELUCAS, que era viúva na data do óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.”.

 O Agravante requer a reforma de decisão recorrida, ao argumento de que a interpretação dada pela Corte Superior de Justiça ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo que, em havendo bens sujeitos a inventário e partilha, a substituição processual dar-se-á necessariamente pelo espólio, representado pelo inventariante, inclusive na hipótese de valores não recebidos em vida pelo servidor público falecido.

Em contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, não incidindo na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093557v3 e do código CRC eebc49c8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009920-75.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Passo a apreciá-lo.

O agravo de instrumento foi interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESPIRITO SANTO, em que o Agravante se insurge contra a decisão interlocutória (evento 22) proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo originário nº 5037186-40.2022.4.02.5001), em que restou deferida a habilitação direta da única herdeira.

O Agravante requer a reforma de decisão recorrida, ao argumento de que a interpretação dada pela Corte Superior Justiça ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo que, em havendo bens sujeitos a inventário e partilha, a substituição processual dar-se-á necessariamente pelo espólio, representado pelo inventariante, inclusive na hipótese de valores não recebidos em vida pelo servidor público falecido.

A sucessão processual em razão do óbito das partes encontra-se disciplinada pelo art. 110 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Vejam-se os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus. III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)

A decisão interlocutória recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência que vem prevalecendo no STJ, quanto à viabilidade da habilitação direta dos herdeiros, sucessores do falecido, independentemente de inventário.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009920-75.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator.

O recurso versa sobre a possibilidade de habilitação direta pela sucessora, sem necessidade de prévio inventário ou arrolamento.

O STJ, acompanhado por esta Turma, entende que a habilitação direta é possível quando todos os herdeiros comparecem, nos casos em que não houve instauração de inventário por desnecessidade, ante a inexistência de bens a partilhar.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENS DEIXADOS PELA FALECIDA. INVENTÁRIO FINALIZADO. VALORES A SEREM RECEBIDOS JUDICIALMENTE. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUCESSÃO DIRETA PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. No caso, a falecida deixou dois herdeiros necessários (filhos) maiores de idade, ora Agravantes, e bens a inventariar, estando a escritura de inventário e partilha de seu espólio datada de 13/09/2016. Não há interessado incapaz nem testamento válido ou qualquer outra disposição de vontade de eficácia post mortem.
2. Sobre a partilha amigável e a sobrepartilha, dispõem os arts. 2.015 e 2.022, do Código Civil, a respeito da necessidade de inventário, ainda que simplificado na forma de escritura pública, quando o falecido deixar bens e herdeiros capazes, sujeitando-se à sobrepartilha todos os demais bens dos quais não se teve ciência à época do primeiro procedimento.
3. Os arts. 669 e 670,  do Código de Processo Civil, submetem à sobrepartilha os bens litigiosos e os componentes da herança, descobertos após à partilha, devendo a sobrepartilha correr nos autos do inventário do autor da herança e se submeter ao mesmo processo de inventário e de partilha. À sua vez, assevera o art. 110, CPC, que, com a morte de qualquer das Partes, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
4. A conjunção "ou" prevista na redação do art. 110, CPC, é do tipo coordenativa, alternativa e excludente. Dessa feita, a norma ali inserta não pode ser interpretada como ampla liberdade de escolha entre a habilitação do espólio ou dos herdeiros na sucessão processual, sendo certo que, para cada caso previsto do subsistema jurídico do direito das sucessões, existe uma parte legítima a suceder processualmente. 
5. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a preferência à habilitação é sempre do espólio, cabendo a habilitação direta dos herdeiros apenas nos casos em que o falecido não deixou bens e, ou seja, na hipótese de inexistência de inventário em curso ou finalizado, justamente pela sua desnecessidade. (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020. AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 

5. Não se enquadra o presente caso na hipótese do art. 666, do Código de Processo Civil, o qual exclui da submissão a inventário ou arrolamento os valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Isso porque o art. 1º, da Lei nº 6.858/1980, define a natureza de tais valores como aqueles devidos pelo empregadores a seus empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos seus titulares.
6. Agravo de instrumento interposto por PAULO BRANDI DE BARROS CACHAPUZ e ANDREA BRANDI DE BARROS CACHAPUZ, herdeiros de ETHEL MORETZSOHN BRANDI DE BARROS CACHAPUZ, desprovido. (grifou-se)

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003443-70.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.

1. Conquanto o art. 778, §1º, II, do CPC/15 confira legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promoverem a execução de título judicial, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar ou em que não se tenha certeza acerca da inexistência de bens, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que possui legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
2. Precedentes do STJ (por todos: AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) e desta 7ª Turma Especializada (por todos: TRF2, 7a. Turma Especializada, AI nº 5008188-30.2022.4.02.0000, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 28/9/2022).
3. No caso, não restou evidente a ausência de bens a inventariar, de modo que a sucessão deveria se dar pelo espólio, representado pelo inventariante (evento 311 dos autos originários). Apesar de intimados para a regularização do pólo ativo da demanda, os recorrentes limitaram-se a afirmar que possuem legitimidade para promover a execução.
4.  Agravo de instrumento de MONIQUE ANSELMO DE PAULA FIGUEIRA e outros a que se nega provimento.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017136-58.2022.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. AUTOR FALECIDO QUE DEIXOU BENS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O Autor, falecido, deixou bens, mas não deixou testamento. Por outro lado, não houve, nos autos, notícia de abertura ou finalização de inventário/arrolamento de bens, aptos a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros conhecidos. 
2. Preleciona o Código Civil ser a instauração do inventário uma consequência legal da abertura da sucessão, para a transmissão da herança entre os herdeiros, nos termos de seus artigos  1.791 e 1.796.
3. Sobre a partilha amigável e a sobrepartilha, dispõem os arts. 2.015 e 2.022, do Código Civil, a respeito da necessidade de inventário, ainda que simplificado na forma de escritura pública, quando o falecido deixar bens e herdeiros capazes, sujeitando-se à sobrepartilha todos os demais bens dos quais não se teve ciência à época do primeiro procedimento.
4. Em complemento às normas de direito material, os arts. 669 e 670, do Código de Processo Civil, submetem à sobrepartilha os bens litigiosos e os componentes da herança, descobertos após à partilha, devendo a sobrepartilha correr nos autos do inventário do autor da herança e se submeter ao mesmo processo de inventário e de partilha.
5. Se ainda não concluído o procedimento de inventário, o valor cabido ao falecido, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha. Para todos os efeitos, a legitimidade a suceder o autor falecido processualmente será do espólio, conforme o que assevera o art. 110, CPC. 
6. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a preferência à habilitação é sempre do espólio, cabendo a habilitação direta dos herdeiros apenas nos casos em que o falecido não deixou bens e, ou seja, na hipótese de inexistência de inventário em curso ou finalizado, justamente pela sua desnecessidade. Precedentes: AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020. AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.
7. Não se enquadra o presente caso na hipótese do art. 666, do Código de Processo Civil, o qual exclui da submissão a inventário ou arrolamento os valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
8. Agravo de instrumento interposto por CARLOS FRANKLIN DIAS MOREIRA,  e ANDREA BRANDI DE BARROS CACHAPUZ, MARIA JOAQUINA DIAS MOREIRA, CLAUDIO FERNANDO DIAS MOREIRA e CARMEM FABIOLA DIAS MOREIRA SOUZA herdeiros de JOSÉ CARLOS MENDES MOREIRA conhecido e desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003403-88.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/06/2023, DJe 12/07/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. FALECIDO QUE DEIXOU BENS. INVENTÁRIO JÁ REALIZADO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DE TODOS HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.
II - Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).
III - Segundo a certidão de óbito do substituído, ele deixou bens a inventariar e um filho maior, de modo que, a princípio, a habilitação direta dos herdeiros restaria inviabilizada.
Todavia, já foi realizado inventário dos bens deixados pelo falecido.
IV - Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
V - É incontroversa a existência de outro herdeiro (filho do beneficiário), razão pela qual também se faz necessária a sua habilitação pessoal, e não somente da viúva do ex-servidor, ora agravada.VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (grifou-se)

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005890-31.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO.  NECESSIDADE.

- Não cabe reconhecer a um único herdeiro legitimidade ativa para ajuizar demanda em nome de pessoa falecida, devendo a representação em Juízo se dar pelo espólio quando o de cujus deixou bens a inventariar e outros herdeiros.
- Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 5130464-23.2021.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024)

 

No caso concreto, há expressa menção à existência de bens na certidão de óbito da credora (processo 5037186-40.2022.4.02.5001/ES, evento 1, CERTOBT3):


 

Ademais, a quantia cobrada supera consideravelmente o valor previsto no art. 2º da Lei 6.858/80 (evento 1, PLAN2):

 


 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para indeferir a habilitação de D. M. D. e determinar que a habilitação seja feita pelo espólio.



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Agravo de Instrumento Nº 5009920-75.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

Processo civil. cumprimento de sentença. habilitação. constatação de existência de bens. valor acima do previsto na lei 6.858/80. impossibilidade de sucessão direta. necessidade de sucessão por espólio. agravo de instrumento provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória/ES, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por D. M. D., que deferiu a habilitação direta pela sucessora, sem necessidade de prévio inventário ou arrolamento.

2. O STJ, acompanhado por esta Turma, entende que a habilitação direta é possível quando todos os herdeiros comparecem, nos casos em que não houve instauração de inventário por desnecessidade, ante a inexistência de bens a partilhar (TRF2, Agravo de Instrumento, 5003443-70.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023).

3. No caso concreto, há expressa menção à existência de bens na certidão de óbito da credora.

4. Ademais, a quantia cobrada supera consideravelmente o valor previsto no art. 2º da Lei 6.858/80.

5. Agravo de instrumento provido para indeferir a habilitação de D. M. D. e determinar que a habilitação seja feita pelo espólio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para indeferir a habilitação de D. M. D. e determinar que a habilitação seja feita pelo espólio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133504v3 e do código CRC abe62aa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 8/11/2024, às 20:9:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009920-75.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIR A HABILITAÇÃO DE D. M. D. E DETERMINAR QUE A HABILITAÇÃO SEJA FEITA PELO ESPÓLIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIR A HABILITAÇÃO DE D. M. D. E DETERMINAR QUE A HABILITAÇÃO SEJA FEITA PELO ESPÓLIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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