EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por A. M. R. D. C., espólio de E. Q. O., Eliete Rozzanti de Castro Monteiro, F. A. R. D. C., Sonia de Castro Miranda, B. V. V., espólio de E. V. V., Heloisa Helena Rozzante de Castro, espólio de N. G., espólio de P. P. e Regina Vitoria Araújo Abdo Valle contra o acórdão () que deu provimento à apelação por eles interposta. Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A sentença, em execução de título formado em demanda ajuizada em 1978, declarou satisfeitas as parcelas relativas ao período de fevereiro/1977 a março/1995 e, quanto aos posteriores, declarou a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Impugna-se, nesta apelação, apenas a prescrição relativa a tais períodos pós 1995.
2. A questão foi objeto de decisão anterior, que afastou a prescrição e delimitou a controvérsia subsistente. Essa decisão foi reconsiderada pela sentença apelada.
3. Aquela decisão reconsiderada já havia sido impugnada pelo INSS em agravo de instrumento, que foi desprovido pelo tribunal, afastando a prescrição. Não havia espaço para reconsiderar a decisão estabilizada pela coisa julgada formada em termos tão enfáticos.
4. Apelação conhecida e provida.
Alegam que o acórdão foi omisso em relação à possibilidade de execução em favor dos sucessores dos autores falecidos em momento anterior ao início da execução, invocando, no ponto, as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, que, afirmam, resguardam o direito dos pensionistas de receberem 100% dos proventos dos aposentados sucedidos.
Sem contrarrazões da União e do INSS.
É o relatório
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