Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (87.1) opostos por A. M. R. D. C., espólio de E. Q. O., Eliete Rozzanti de Castro Monteiro, F. A. R. D. C., Sonia de Castro Miranda, B. V. V., espólio de E. V. V., Heloisa Helena Rozzante de Castro, espólio de N. G., espólio de P. P. e Regina Vitoria Araújo Abdo Valle contra o acórdão (60.2) que deu provimento à apelação por eles interposta. Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A sentença, em execução de título formado em demanda ajuizada em 1978, declarou satisfeitas as parcelas relativas ao período de fevereiro/1977 a março/1995 e, quanto aos posteriores, declarou a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Impugna-se, nesta apelação, apenas a prescrição relativa a tais períodos pós 1995.

2. A questão foi objeto de decisão anterior, que afastou a prescrição e delimitou a controvérsia subsistente. Essa decisão foi reconsiderada pela sentença apelada.

3. Aquela decisão reconsiderada já havia sido impugnada pelo INSS em agravo de instrumento, que foi desprovido pelo tribunal, afastando a prescrição. Não havia espaço para reconsiderar a decisão estabilizada pela coisa julgada formada em termos tão enfáticos.

4. Apelação conhecida e provida.

 

Alegam que o acórdão foi omisso em relação à possibilidade de execução em favor dos sucessores dos autores falecidos em momento anterior ao início da execução, invocando, no ponto, as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, que, afirmam, resguardam o direito dos pensionistas de receberem 100% dos proventos dos aposentados sucedidos.

Sem contrarrazões da União e do INSS.

É o relatório



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso e passo a sanar a omissão.

Conforme relatado ao ensejo do julgamento da apelação (59.1), os apelantes “apontam, também, equívoco na sentença quanto aos beneficiários das prestações, pois ao concluir que os pagamentos das parcelas vincendas devem ser limitar às datas dos óbitos dos autores, acaba-se por desconsiderar a figura dos sucessores pensionistas e, assim, as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002”.

Ao final, afastada a prescrição, nada se deliberou a respeito dessa matéria.

Quanto a isso, a sentença registrou:

Por fim, ainda que se considerasse que se está diante de obrigações de trato sucessivo, em que não há prescrição de fundo de direito (súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), teria ocorrido a prescrição de todos os valores referentes a períodos anteriores a cinco anos do requerimento da parte exequente. Assim, uma vez que o requerimento foi apresentado em 2017 (evento 648, fls. 17) remanesceria a executar apenas uma pequena parcela referente à autora originária Edina, já que os outros 4 autores originários faleceram muito antes de 2012.

 

O fundamento, porém, foi lançado apenas a título obiter dictum, pois, quanto às parcelas posteriores a 1995, a razão de decidir foi a prescrição. O voto condutor, aliás, enfatizou:

Tampouco cabe transferir ao tribunal, por força do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, o dever de resolver as pendências que se tornaram prementes por força da idade do processo, avolumando a complexidade pelo distanciamento temporal crescente em relação ao marco inicial da execução.

Enfim, quanto aos valores referentes a períodos posteriores a 1995, deve a execução prosseguir, deliberando-se acerca da controvérsia pendente e que já estava delimitada pelo juízo. Releia-se:

Superada a questão, noutro eito, quanto ao excesso de execução, aduz a União que os autores já tiveram a complementação de suas aposentadorias pagas a partir de abril de 1995, através das rubricas 102 “complemento de mensalidade reajustada” e 301 “diferença paga pela União”. Assevera, ainda que, analisando a tela INFBEN do INSS, é possível verificar que a MR base é diversa da MR paga.

Assim, a controvérsia gira em torno do efetivo pagamento da complementação da aposentadoria de acordo com o julgado.

 

Com mais razão, não se deve suprimir a instância e avançar sobre questão não incorporada à parte dispositiva, cabendo ao magistrado de primeiro grau decidir acerca da controvérsia delimitada. Eventual pronunciamento que componha as razões para negar ou deferir o pedido poderá ser devolvido ao tribunal pela parte que se sentir prejudicada.

Nesse sentido, confira-se:

[...] 2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter dictum.

2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017). [...]

(STJ, Resp nº 2.069.446, relator Ministrto Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje 29.5.2023)

 

[...]

2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.

[...]

(STJ, AgInt no Resp nº 1.858.594, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 16.2.2023)

 

Considerando que a apelação não está sendo acolhida quanto a esse pedido, corrige-se de ofício a parte dispositiva do acórdão, para que passe a constar o provimento parcial daquele recurso, o que, evidentemente, não importa em prejuízo às partes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, bem como corrigir de ofício o acórdão, para que passe a constar o parcial provimento da apelação.



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Documento:20002137275
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REFERÊNCIA OBITER DICTUM.

1. O acórdão deu provimento à apelação interposta para afastar a prescrição, em obediência à coisa julgada formada no agravo de instrumento nº 5004196-95.2021.4.02.0000. O julgamento, porém, foi omisso em relação ao direito dos pensionistas à luz das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.

2. A sentença, fundada na prescrição, havia registrado que, ainda que se superasse a prescrição, “uma vez que o requerimento foi apresentado em 2017 [...] remanesceria a executar apenas uma pequena parcela referente à autora originária Edina, já que os outros 4 autores [pensionistas dos beneficiários falecidos] originários faleceram muito antes de 2012”.

3. “A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais – as razões para decidir – presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum” (STJ, AgInt no Resp nº 1.858.594, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 16.2.2023).

4. Hipótese em que o provimento da apelação (que se corrige de ofício para parcial provimento) determinou, corretamente, o retorno do processo para prosseguir a execução, decidindo-se a controvérsia que já estava delimitada pelo juízo de primeiro grau.

5. Não cabe ao tribunal, no presente momento, deliberar sobre referência obiter dictum que não integra a razão de decidir.

6. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, bem como corrigir de ofício o acórdão, para que passe a constar o parcial provimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, BEM COMO CORRIGIR DE OFÍCIO O ACÓRDÃO, PARA QUE PASSE A CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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