Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0049279-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (42) interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro visando à reforma da sentença (42) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que o exequente, regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento das medidas previstas na citada resolução, além da demanda possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrar-se sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

Alega o apelante que o seu interesse de agir “se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS PARA ESTE EXECUTIVO FISCAL, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO)”.

Assevera o atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante das diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, além das inúmeras resoluções disciplinadoras de parcelamento de débitos, cujos esclarecimentos se encontram em seu portal.

Entende inadequado e ineficiente o prévio protesto do título, a constituir, igualmente, deveras oneroso ao devedor, sendo certo não se traduzir como um mecanismo de cobrança ou meio coercitivo apto para o pagamento do crédito tributário devido.

Ao final sinala a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 ao presente feito, porquanto a ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor do ato normativo, a constituir ofensa ao princípio “tempus regit actum”.

Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado.

Processo redistribuído a esta Turma Especializada por força do despacho proferido no evento 2 deste TRF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140133v2 e do código CRC 37ac14eb.

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Documento:20002140134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0049279-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A Resolução CNJ nº 547/2024 tem fundamento de validade na tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

 

No caso, a sentença reconhece ausente o interesse processual, visto que “as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis”, sendo certo que o exequente não logrou atender as balizas fixadas na mencionada resolução.

O apelante sinala a inaplicabilidade da tese firmada, por não se submeter aos regramentos voltados à União, diante do disposto na Lei nº 12.514/2011, e ser ineficaz o protesto, representando, ademais, manifesto ônus ao devedor.

Verifica-se, porém, que o caso concreto submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante tratava de execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.

Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE nº 1.355.208 ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais, que apenas não se submetem aos valores mínimos de cobrança, aí sim submissos apenas à Lei nº 12.514/2011.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC nº5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).

Vale destacar, igualmente, que “A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, os argumentos da absoluta inaplicabilidade da resolução por se tratar de ente distinto da União e da sua irretroatividade às demandas propostas em data anterior à sua entrada em vigor não são acolhidas.

Porém, e como ressaltado alhures, o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para além de desbordar das balizas traçadas pelo STF na análise do Tema 1.184, se mostra inaplicável às execuções fiscais reguladas na Lei n. 12.514/2011 quanto aos conselhos de fiscalização, e no tocante ao valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segundo o artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Diante da hierarquia normativa, só norma de estatura superior ou igual poderia estabelecer limite distinto ao transcrito acima, quanto ao ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos para cobrança de dívidas previstas na lei.

Eventual executivo fiscal com valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 8º, da referida lei, será arquivado, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, como disciplinado no § 2º, caso configurada a hipótese.

Este colegiado, a respeito do tema, assim decidiu:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRC-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.”

(TRF2, AC n. 0170981-34.2016.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, 7ª Turma Especializada, julg. 18 a 24/09/2024).

 

O valor executado, em 7 de março de 2018, data da expedição da CDA, equivale a R$ 4.814,89 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais, oitenta e nove centavos) (Evento 1 – OUT2), é superior ao limite mínimo especificado no artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, devidamente atualizado em maio de 2018 pelo INPC-IBGE, então equivalente a R$ 3.695,65 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais, sessenta e cinco centavos), a orientar pelo prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do Exequente, para reformar a sentença recorrida, determinando a retomada do julgamento.



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Apelação Cível Nº 0049279-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TEMA 1184. RESOLUÇÃO CNJ 547/2004. EXTINÇÃO. VALOR. PROSSEGUIMENTO. ARTIGO 8º, DA LEI N. 12.514/2011.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidade de pessoa jurídica com fundamento no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por não se comprovar o “interesse de agir” em relação às medidas previstas naquela norma.

2. A tese firmada pelo STF no tema nº 1.184 e o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 objetivam a administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

3. As exigências dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 são oponíveis aos Conselhos Profissionais.

4. Hipótese em que está satisfatoriamente satisfeita a condição do art. 2º da Resolução, mas, quanto ao art. 3º, as razões recursais centram seus argumentos no protesto, sem nada articular sobre as medidas alternativas previstas nos respectivos incisos – “comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, “existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora” ou, ainda, “indicação, no ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”.

5. Inaplicabilidade do artigo 1º, da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal, conquanto inferior ao montante ali estabelecido, supera o novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a determinar o prosseguimento do executivo fiscal.

6. O valor executado supera o valor mínimo estabelecido em lei, razão pela qual necessário o prosseguimento da execução fiscal.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Exequente, para reformar a sentença recorrida, determinando a retomada do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140135v4 e do código CRC 5e463269.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0049279-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 117, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO A RETOMADA DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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