Apelação Cível Nº 0049279-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (42) interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro visando à reforma da sentença (42) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que o exequente, regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento das medidas previstas na citada resolução, além da demanda possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrar-se sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.
Alega o apelante que o seu interesse de agir “se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS PARA ESTE EXECUTIVO FISCAL, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO)”.
Assevera o atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante das diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, além das inúmeras resoluções disciplinadoras de parcelamento de débitos, cujos esclarecimentos se encontram em seu portal.
Entende inadequado e ineficiente o prévio protesto do título, a constituir, igualmente, deveras oneroso ao devedor, sendo certo não se traduzir como um mecanismo de cobrança ou meio coercitivo apto para o pagamento do crédito tributário devido.
Ao final sinala a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 ao presente feito, porquanto a ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor do ato normativo, a constituir ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado.
Processo redistribuído a esta Turma Especializada por força do despacho proferido no evento 2 deste TRF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140133v2 e do código CRC 37ac14eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/11/2024, às 18:12:22