Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-66.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (Ev. 61), a Apelante alega, em síntese, que “foi constatado que se trata de inexistência de documento contratual de alguns contratos que estão sendo executados visto que estes foram feitos por contratação via sistema eletrônico com o uso pessoal dos dados da parte e sua assinatura eletrônica.“ Além disso, argumenta que "o fato da Apelante não ter juntado cópia do referido contrato, não quer dizer que os aditamentos não tenham ocorridos, sendo a não consideração das modificações operadas por aqueles termos, um fato altamente prejudicial ao direito da Autora ora Apelante."

Em contrarrazões (ev. 68), o Apelado defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114067v2 e do código CRC 138c12b0.

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Documento:20002114068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-66.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o acerto da sentença que julgou extinta a ação monitória proposta pela ora apelante, haja vista que a empresa pública federal autora deixou de juntar documento essencial para a análise da sua pretensão.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de feito monitório, deve-se observar o regramento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, de modo que é dever do autor trazer aos autos, desde a propositura da demanda, prova escrita da dívida que busca executar.

Trata-se de ação que exige para seu prosseguimento de documento escrito que vincule diretamente o devedor à quantia cobrada, isto é, a demonstração de que o direito alegado tem suporte em prova material que, apesar de ser despida de eficácia executiva, demonstra a existência efetiva do débito.

In casu, como pontuado pelo Juízo de origem, constata-se que a CEF apesar de juntar na inicial o Relatório de Evolução do Cartão de Crédito Pós Enquadramento (evento 1, CALC3), Fatura Mensal  (evento 1, OUT4), Proposta de Abertura da Conta e Contrato de Produtos e Serviços (evento 1, OUT5), deixou de comprovar que tais serviços foram autorizados e celebrados pelo Apelado, uma vez que o contrato de produtos e serviços juntados aos autos pela Apelante é relativo à bandeira Mastercard enquanto a fatura de cobrança refere-se à bandeira Visa.

Dessa forma, tais documentos não se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado.

Não merece qualquer aprimoramento, portanto, a bem lançada sentença, que ainda asseverou que “cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a inicial, além do contrato devidamente assinado indicando os serviços autorizados, um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.”

Portanto, resta configurada a inadequação da via eleita. Ademais, a autora foi intimada para apresentar documentação suficiente e pertinente ao rito escolhido, não se desincumbindo deste ônus.

Sobre o tema, confiram-se ainda:

“AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. INFRAERO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. COBRANÇA DE TARIFAS PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. EXTINÇÃO. É correta a sentença que extingue ação monitória visando ao ressarcimento por suposta utilização da infraestrutura aeroportuária quando não há documento escrito que dê suporte ao uso da via eleita. A via monitória exige prova escrita direta, que indique que o valor é devido pela parte passiva. Ela não se presta a ser utilizada como ação de cobrança sem que qualquer documento vincule diretamente a apelada às verbas cobradas. Inadequação da via eleita. Apelo desprovido.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005418-56.2014.4.02.5101, Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada. Data de publicação: 17/09/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (CONSTRUCARD). AUSÊNCIA DE EXTRATO A COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio da liberdade da prova, a teor do disposto no artigo 369. Todavia, no caso concreto, cumpre registrar que a parte autora não ajuizou mera ação ordinária de cobrança, a qual não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica, mas sim optou pela propositura da ação monitória. 2. Admite-se o ajuizamento da ação monitória desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência do crédito do autor. 3. Na hipótese dos autos, observa-se, no entanto, que a parte autora instruiu a presente monitória com cópias do contrato de abertura de crédito, nota promissória pro-solvendo, demonstrativo de débito e planilhas de evolução da dívida, entretanto, não anexou extratos que comprovassem a efetiva utilização do crédito pela apelada. 4. Impende salientar que a ação monitória trata-se de um procedimento de cognição sumária que tem como finalidade a constituição antecipada de título executivo, sendo desnecessária a submissão ao processo de conhecimento. 5. Logo, não sendo possível, de plano, comprovar a efetiva utilização do crédito contratado, resta configurada a inadequação da via eleita. 6. Apelação parcialmente provida.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009683-09.2011.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 06/12/2016)

Sendo assim, deve ser mantida a sentença de extinção, ante a inadequação da via monitória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento), de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF.



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Apelação Cível Nº 5005919-66.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou extinta ação monitória, sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar documento essencial para comprovar o débito cobrado.

2.  A ação monitória, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC, exige prova escrita do débito que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência da dívida de forma clara.

3- No caso, os documentos apresentados pela CEF, como o Relatório de Evolução do Cartão de Crédito, faturas e contrato de produtos e serviços, não vinculam diretamente o apelado à dívida cobrada, pois o contrato refere-se à bandeira Mastercard, enquanto a fatura é da bandeira Visa.

4- A sentença de origem corretamente apontou que cabia à autora apresentar um demonstrativo claro da evolução do débito, indicando os encargos aplicados, ônus do qual não se desincumbiu, o que justifica a extinção da ação.

5- Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de prova escrita para o prosseguimento de ações monitórias, sendo inviável o uso dessa via processual na ausência de tal prova.

6- A inadequação da via monitória foi configurada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não havendo razões para modificar a sentença.

7. Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5005919-66.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 13:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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