Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MPV VIDRAÇARIA E ALUMÍNIO LTDA-ME e M. V. B. D. C. (réus-embargantes) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ que rejeitou os embargos opostos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (autora).

Nas razões do apelo, os réus MVP Vidraçaria e Alumínio e Marcos Vinícius Barreto do Couto sustentam ser indevida a cobrança formulada na petição inicial da presente ação monótira, fundada em cédula de crédito bancário.

Os apelantes apresentam as seguintes alegações: (i) excesso de cobrança; (ii) prescrição da pretensão aos juros; e (iii) nulidade da sentença por violação ao direito de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial.

Em contrarrazões, a CEF defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação tem o objetivo de impugnar a sentença que rejeitou os embargos opostos pelos apelantes contra a ação monitória e reconheceu a validade da cobrança formulada pela Caixa Econômica Federal, fundada em cédula de crédito bancário.

Inicialmente, cumpre asseverar que não merece reparos a parte da sentença que afastou a arguição da prescrição da pretensão autoral. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a posição de que, na hipótese de cobrança de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.304.238/MG; Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe de 26/8/2010; REsp 1.367.362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 8/5/2013; REsp 1.940.996/SP; Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, DJe de 27/9/2021.

No caso dos autos, ainda que se considere o início do prazo prescricional na data da celebração dos contratos (firmados em agosto/2013, agosto/2015, outubro/2013 e setembro/2015), não teria ocorrido a prescrição.

Considerando que a ação foi proposta em março de 2018, nenhum desses prazos teria se esgotado até essa data, o que indica a não ocorrência da prescrição. Mesmo para os contratos mais antigos, a ação foi ajuizada antes do término dos cincos anos, ou seja, dentro do prazo legal.

Quanto a alegação de juros abusivos, é importante destacar, conforme ficou colocado na sentença, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancário. Na ausência de previsão contratual, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média do mercado, podendo ser superiores a 12% ao ano, sem que isso configure abusividade, conforme os enunciados das Súmulas 359, 530 e 382.

Relativamente à alegada necessidade de realização de perícia, o juízo sentenciante salientou a prescindibilidade da prova técnica contábil, sendo que essa questão já teria sido resolvida anteriormente (decisão, ev. 47 dos autos de origem), tornando a questão preclusa. Ainda, foi pontuado que os cálculos utilizados pelos embargantes (apelantes) utilizam a forma de cálculo de juros simples, divergindo do que foi pactuado. Além disso, não foi demonstrado que a CEF está cobrando juros em valores acima da taxa média do mercado.

Com efeito, conforme o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 530/STJ, segundo a qual, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

Assim, quando o banco não comprova a taxa de juros efetivamente pactuada, seja por ausência de previsão expressa no contrato ou pela ausência de apresentação do contrato original, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

Esse critério é utilizado para evitar a prática de taxas abusivas e assegurar uma maior equidade nas relações contratuais. Todavia, se a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira for mais benéfica para o devedor do que a taxa média de mercado, essa taxa deve prevalecer, pois atende aos interesses do devedor.

Ademais, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% a.a., por si só, não é considerada abusiva. A taxa de 12% ao ano, comumente associada à Lei de Usura, não se aplica às instituições financeiras, que se submetem às normas do mercado financeiro e às taxas de juros praticadas conforme a regulação específica do Bacen.

Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Sumula 382 de sua jurisprudência.

Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a validade da cobrança de créditos consubstanciadas em cédulas de crédito bancário. Os apelantes alegam prescrição do crédito, cobrança de juros abusivos e necessidade de realização de perícia técnica contábil.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão da CEF ao cobrar os créditos consubstanciados em cédulas de crédito bancário; (ii) determinar se a cobrança de juros configura abusividade; (iii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica contábil.

3. O prazo prescricional para cobrança de crédito fundado em cédula de crédito bancário (principal e juros) é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.940.996/SP; REsp 1.367.362/DF; AgRg no Ag 1.304.238/MG), contado a partir do vencimento do título. No caso, a ação foi proposta dentro desse prazo, o que afasta a alegação de prescrição.

4. Quanto à alegação de juros abusivos, a jurisprudência do STJ permite a pactuação de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (Súmulas 359, 530 e 382), sendo aplicável a taxa média de mercado na ausência de previsão contratual expressa. Não se considera abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que estejam dentro da média de mercado.

5. A necessidade de perícia técnica foi corretamente afastada pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que a questão já havia sido decidida em momento anterior, tornando-se preclusa. Ademais, os cálculos apresentados pelos apelantes utilizam metodologia distinta da pactuada, sem comprovação de que os juros cobrados pela CEF excedem a taxa média de mercado.

6. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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