Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por D. R. D. S. contra sentença (evento 39 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Na origem, afirma a Autora possuir direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa do INSS. No entanto, afirma não ter sido contemplada com a incorporação da GDASS promovida pela Lei nº 13.324/2016, na medida em que o Réu continua efetuando o pagamento dos cinquenta pontos previstos na Lei nº 10.855/04. Por essa razão requer o pagamento da gratificação no valor mínimo pago aos servidores ativos, atualmente de 70 pontos (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: I) o patamar mínimo de setenta pontos é assegurado independentemente de avaliação de desempenho, razão pela qual possui caráter genérico; II) os servidores inativos com direito à paridade fazem jus ao recebimento dessa pontuação mínima (evento 43 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação (evento 49 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª Instância).

É como relato.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, na medida em que a parte Apelante postula o recebimento de valor maior da gratificação GDASS a partir da vigência da Lei n.º 13.324/2016. Por se tratar de prestação sucessiva, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

No mérito, ressalte-se que a Lei nº 10.855/2004 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Por se tratar de gratificação calculada com base na avaliação de desempenho individual, a GDASS possui natureza pro labore faciendo, desse modo, os critérios adotados para pagamento a servidores ativos não podem ser os mesmos do que os adotados para pagamento a servidores inativos. Confira-se o artigo 11, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 10.855/2004, em sua redação original:

"Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. 

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. 

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual;  

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

In casu, a servidora Demandante se aposentou em agosto de 2001 (evento 1, CONBAS13 - 1ª Instância), razão pela qual o INSS adota o valor de cinquenta pontos para calcular o valor de sua gratificação, nos termos do artigo 16, I, b da Lei nº 10.855/2004:

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

No entanto, a parte Apelante requer o recebimento da GDASS com o valor de setenta pontos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 11, após a modificação realizada pela Lei nº 13.324/16, alegando tal pontuação possuir caráter genérico, razão pela qual deve ser aplicada aos servidores inativos.

Confira-se o disposto na mencionada norma:

"Art. 11 (...)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI". 

Ocorre que o artigo 11, § 6º da Lei nº 10.855/2004 atribuiu a regulamento o poder de estabelecer critérios e parâmetros para a concessão da parcela referente à avaliação de desempenho, conforme dispositivo citado:

"Art. 11 (...)

§ 6º - Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.”

Com efeito, o INSS editou a Instrução Normativa de nº 38, disciplinado critérios e procedimentos para avaliação individual, para fins da aferição da GDASS. Dessa forma, a partir da edição do regulamento supracitado, a gratificação perdeu seu caráter genérico, devendo ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos.

 Por essa razão, não ocorreu revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pela edição da Lei nº 13.324/16. Na verdade, a legislação infraconstitucional adota o critério previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 para os servidores ativos, enquanto estabelece o critério estipulado no 16 da Lei nº 10.855/04 para os servidores inativos. Desse modo, está correto o cálculo da GDASS da parte Autora com base nos cinquenta pontos, nos termos do artigo 16, I, b da Lei 10.855/2004.

O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme julgado abaixo citado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

Ademais, esta Corte segue o mesmo entendimento, nos termos dos julgados abaixo citados:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GDASS NO MESMO PATAMAR QUE OS SERVIDORES ATIVOS ATÉ O PRIMEIRO CICLO DE A VALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão à autora de reajuste de 100% na Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, com o recebimento dos correspondentes atrasados. 

- A GDASS é uma gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.855/2004, cujas metas para fins de avaliação funcional foram estabelecidas pela Portaria INSS/PRES 397/09, publicada em 23.04.09. No período em que os servidores do INSS receberam essa gratificação em valores fixos, de modo indistinto, sem ter em consideração qualquer critério de desempenho, o pagamento dessa gratificação caracterizou aumento dos vencimentos de forma geral, tendo os servidores inativos o direito de percebê-la no mesmo valor que os ativos, como se depreende, mutatis mutandis, do entendimento a dotado na Súmula Vinculante nº 20, do STF. -Em abril de 2009 a GDASS foi devidamente regulamentada através da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES, ambas de 22 de abril de 2009. Todavia, o ciclo de avaliação só foi iniciado em 23 de maio de 2009. Assim, diante do entendimento jurisprudencial dominante, o direito reconhecido aos aposentados e pensionistas possui como termo final da obrigação de pagar (GDASS), a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, 2 3/05/2009. 

- Na hipótese, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção da GDASS nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até 23 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, já que a partir do primeiro ciclo de avaliação a GDASS deixa de ter natureza genérica e adquire natureza pro labore faciendo.  

- Recurso provido para que a GDASS seja paga à autora no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, até 23 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, condenando a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, vigente à época da sentença.

(TRF-2 - AC: 0141798-20.2013.4.02.5102, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 27/04/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC. PARIDADE COM OS ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Quanto ao tema da extensão aos inativos de pontuação fixa atribuída aos servidores ativos na hipótese de determinadas gratificações, como a dos autos (GDAC), é assente na Jurisprudência que, finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da gratificação aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, in casu, o art. 2º-E da Lei 11.233/2005, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi aposentada em agosto de 2012, ou seja, data posterior ao Primeiro Ciclo de Avaliação, não havendo qualquer ilegalidade na redução do percentual pago a título desta rubrica, pois, passando o servidor à inatividade deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º-E, §4º, II, ‘a’ da Lei nº 11.233/2005, de sorte que fará jus ao recebimento da GDAC em valr correspondente a 50 (cinquenta) pontos.

3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”.

4. Quanto à paridade e à integralidade, verifica-se que “o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho” (TRF2. AC 0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014), visto que os benefícios remuneratórios constitucionalmente assegurados importam em vantagens de caráter geral, não se sustentando, de conseguinte, a pretensão de perceber a GDAC (gratificação da mesma natureza) no equivalente a 100 (cem) pontos, por percebê-la nesse patamar antes de sua aposentadoria, haja vista que, a toda evidência, nãoresta possível proceder à avaliação do servidor em inatividade.

5. Apelação da parte Autora desprovida."

(TRF-2 - AC: 0158807-27.2015.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos.

2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017).

3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017).

4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017).

5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018).

6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

7. Apelação não provida”.

(TRF-2, AC: 0201279-72.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 12/02/2019, 5ª Turma Especializada)

O Magistrado sentenciante entendeu no mesmo sentido, conforme trecho da r. sentença abaixo citado (​evento 39 - 1ª Instância​):

“Desta feita, ultimado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, nos termos da referida Instrução Normativa, aos servidores inativos passaria a incidir a disciplina contida no art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual indica os critérios para fins de incorporação da GDASS nos proventos de aposentadoria e pensão. A partir daí, portanto, incidirá a disciplina contida no art. 16, I, da Lei nº 10.855/2004 aos proventos de aposentadoria e pensão.

Cumpre apontar que, concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, ou seja, parte de sua pontuação deve observar o efetivo desempenho das atividades do servidor. Na inatividade, apenas a parcela de pontuação atribuída em face de avaliação institucional, e não individual, é transportada para os proventos de aposentadoria.

O E.STF decidiu que o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Além disso, fixou que, após a implementação dos critérios de avaliação, não se mantém o mesmo percentual de gratificações para o inativo. ”

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, nos termos da fundamentação, supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546778v14 e do código CRC 3a0cbbea.

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Documento:20001546779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÃO da autora DESPROVIDA.

1 - A controvérsia posta no presente recurso cinge-se em analisar a possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos para os servidores inativos com direito à paridade.

2 - Preliminarmente, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, na medida em que se trata de prestação sucessiva, dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

3 - No mérito, ressalte-se que a Lei nº 10.855/2004 instituiu a GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Por se tratar de gratificação calculada com base na avaliação de desempenho individual, a GDASS possui natureza pro labore faciendo, desse modo, os critérios adotados para pagamento a servidores ativos não podem ser os mesmos do que os adotados para pagamento a servidores inativos. 

4 - In casu, a servidora Demandante se aposentou em agosto de 2001, razão pela qual o INSS adota o valor de cinquenta pontos para calcular o valor de sua gratificação, nos termos do artigo 16, I, b da Lei nº 10.855/2004. No entanto, a parte Apelante requer o recebimento da GDASS com o valor de setenta pontos, alegando tal pontuação possuir caráter genérico.

5 - Ocorre que o INSS editou a Instrução Normativa de nº 38, disciplinando critérios e procedimentos para avaliação individual, para fins da aferição da GDASS. Dessa forma, a partir da edição do regulamento supracitado, a gratificação perdeu seu caráter genérico, devendo ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos.

6 - Por conseguinte, a legislação infraconstitucional adota o critério previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 para os servidores ativos, enquanto estabelece o critério estipulado no 16 da Lei nº 10.855/04 para os servidores inativos. Desse modo, está correto o cálculo da GDASS da parte Autora com base nos cinquenta pontos, nos termos do artigo 16, I, b da Lei 10.855/2004. Nesse sentido, precedentes do STF e deste TRF da 2ª Região.

7 - Apelação da Autora desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15. Tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001546779v9 e do código CRC 5bb181a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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